TJPA - 0048248-15.2014.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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23/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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21/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 03:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:59
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARMEN ZILDA LIMA PAES em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:16
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA PAES em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:16
Decorrido prazo de CAROLINA LIMA LEAL PAES em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:16
Decorrido prazo de CAROLINA LIMA LEAL PAES em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:16
Decorrido prazo de IGEPREV em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARMEN ZILDA LIMA PAES em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:16
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA PAES em 11/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda de Belém.
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14/08/2025 13:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/08/2025 01:16
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0048248-15.2014.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES REQUERENTE: ESPÓLIO DE CARMEN ZILDA LIMA PAES EXEQUENTE: EDUARDO LIMA PAES, CAROLINA LIMA LEAL PAES Nome: RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2438, apt. 202, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: ESPÓLIO DE CARMEN ZILDA LIMA PAES Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2438, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: EDUARDO LIMA PAES Endereço: Rodovia do Mário Covas, São Jorge, 1835, Res.
Parque do Coqueiros, Bloco 04, Apart. 202, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: CAROLINA LIMA LEAL PAES Endereço: Residencial Pérola do Caeté, Rua A-05, casa 56, Vila Nova, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 REU: IGEPREV Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 DECISÃO
VISTOS. 1.
Face a manifestação da Contadoria de Id N. 145622783, necessários tecer alguns esclarecimentos sobre a lide.
A ação foi ajuizada em 01/10/2014 requerendo a revisão dos proventos de aposentadoria e as diferenças salariais decorrente da progressão funcional horizontal previstas na Lei nº 5.351/86 e regulamentada pelo Decreto nº 4714/87.
A Lei 5351 entrou em vigor em 01/10/1986, ocasião em que a autora foi enquadrada como professora AD-1 na Referência I, cujo vencimento era de 2 salários mínimos então vigentes, conforme Anexo III da mesma lei (Id N. 11483999 - Pág. 19).
A lei prevê progressão funcional horizontal a cada 2 anos, de forma automática, com aumento de 3,5% do vencimento base da referência anterior, de sorte que, desde 1986 até 2003, a autora teria direito a progredir 9 referências, com acréscimo final de 28% do vencimento base inicial, que não foram recebidos.
Conforme Portaria acostada ao Id N. 11483998 - Pág. 22, a autora se aposentou em 25/11/2003 como Professora AD-4 na Referência VII com vencimento integral relativo a 200h - equivalente a 40 horas semanais no valor de R$ 488,00.
Por isso, a sentença reconheceu à autora o direito à progressão, modificando os proventos de aposentadoria da autora para enquadrá-la como Professora AD-4 na Referência IX, cujo vencimento para 20h/s seria de 4 salários mínimos vigentes e mais 28%, conforme Anexo III da Lei acostado ao Id N. 11483999 - Pág. 19: Conforme previsto no art. 29, §1º da Lei 5351/86, como a autora foi aposentada com proventos relativos a 200h (40h/s), o vencimento acima referido deve ser calculado de forma proporcional à esta carga extra.
Vejamos: Art. 29. § 1° Os pisos salariais estipulados nos Anexos III e IV correspondem à jornada de trabalho de 20 horas semanais, para professores e 30 horas semanais para especialistas em educação.§ 2° - O professor incluído no regime de trabalho de 30 (trinta) ou de 40 (quarenta) horas semanais, perceberá vencimentos-base proporcionais ao estipulado nos Anexos III e IV para a respectiva referência e nível em que estiver enquadrado.
Portanto, o cálculo da Contadoria deve considerar o vencimento base correspondente a 8 salários mínimos vigentes na data, acrescido de 28%, bem como os reflexos nas demais parcelas pagas em cada contracheque acostado no Id N. 75830928 - Pág. 3 e seguintes.
No que tange a superveniência da Lei nº 7442/2010, tal argumento foi suscitado na fase de conhecimento pelo réu e rechaçado pela sentença, que aduziu que a lei posterior não pode retroagir para prejudicar direito adquirido.
Além disso, é preciso salientar que mesmo que o IGEPREV tenha reenquadrado a autora no nível “mais alto” (L) da Classe I, o vencimento então previsto no anexo III da Lei 7442/10 para professor de 40 h/s é de apenas R$ 1.086,67, o que é muito inferior ao que a servidora tinha direito a receber pela legislação anterior (8 salários mínimos + 28%).
Destarte, a própria Lei 7442/10, no seu art. 41, vedou a redução do vencimento-base percebido pelo servidor conforme a lei anterior, de sorte que, neste caso, deve ser mantido o vencimento-base anterior mesmo após o advento da Lei 7.442/10: Art. 41.
O enquadramento de que trata esta Lei não implicará redução do vencimento-base atualmente percebido, salvo quando houver redução da jornada de trabalho.
Portanto, se em 2010, quando da entrada em vigor da Lei 7.442/10, a autora tinha o direito de receber vencimento-base no valor de R$ 5.222,40 (8 salários mínimos +28%) não poderia ter havido a redução para R$ 1.086,67 em razão do reenquadramento, por expressa vedação da própria lei. 2.
Isto posto, os cálculos da Contadoria devem seguir os seguintes parâmetros. 2.1.
Período do Cálculo: 01/10/2009 a 05/04/2021 (data do óbito). 2.2.
Valor do vencimento-base devido: 8 salários mínimos vigentes em cada ano + 28%. 2.3.
Reflexos: devem ser calculados os reflexos do aumento do vencimento-base sobre as demais parcelas pagas mês a mês, conforme contracheques acostado ao Id N. 75830928 - Pág. 3 e seguintes. 2.4.
Valor pago: devem ser abatidos os valores pagos mês a mês conforme contracheques juntados no Id N. 75830928 - Pág. 3 e seguintes. 2.5.
Termo Inicial dos Juros de Mora: Desde a citação (31/03/2015). 2.6.
Termo Inicial da Correção Monetária: Data que cada parcela deveria ter sido paga. 2.7. índices de Atualização para os casos de condenação de Débito Previdenciário: a) até dezembro/2006: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) janeiro/2007 a junho/2009: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária pelo INPC; c) julho/2009 a dezembro/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária pelo INPC; d) a partir de dezembro/2021: taxa SELIC (que já inclui juros e correção). 3.
Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para elaboração do cálculo do valor controvertido com base nos parâmetros fixados acima, devendo ser elaborado duas planilhas de cálculos: - Planilha 1: Valor exequendo atualizado até a data do pedido de cumprimento de sentença – NOVEMBRO/2022 – para fins de apurar a ocorrência ou não de excesso de execução e, se sim, qual o valor do excesso; - Planilha 2: Valor exequendo atualizado até a data de elaboração do cálculo. 4.
Sobrevindo cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e homologação.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
04/08/2025 13:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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04/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/07/2025 15:17
Decorrido prazo de IGEPREV em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:17
Decorrido prazo de IGEPREV em 09/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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15/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda de Belém.
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04/06/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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01/06/2025 02:07
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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01/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0048248-15.2014.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES REQUERENTE: ESPÓLIO DE CARMEN ZILDA LIMA PAES Nome: RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2438, apt. 202, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: ESPÓLIO DE CARMEN ZILDA LIMA PAES Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2438, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 REU: IGEPREV Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 DECISÃO
VISTOS.
De plano, considerando que o inventariante não se opõe à habilitação dos demais herdeiros, entendo que deverão figurar no polo ativo, em nome próprio, os 03 habilitados: i) RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES (meeiro) ii) EDUARDO LIMA PAES (herdeiro) iii) CAROLINA LIMA LEAL PAES (herdeira) Trata-se de Cumprimento de Sentença, com as partes acima identificadas.
Adote a UPJ as providências necessárias para tanto, observando que as partes possuem patronos diversos, devendo ser regularizado no sistema processual para fins de intimação aquando da publicação de decisões. 2.
Lado outro, constata-se que INEXISTEM valores incontroversos a serem homologados nesta oportunidade, ante a impugnação apresentada pelo réu, que salienta o pagamento realizado a contento em favor da parte exequente.
OCORRE QUE, ainda que tenha havido alteração na nomenclatura, o feito deve ater-se à sentença transitada em julgada nos presentes autos, de modo que, a elaboração do cálculo deverá observar a integralidade do julgado proferido e mantido em seara recursal.
Por oportuno, saliento que o sr contador deverá observar a planilha vinculada ao id. 135818357, a partir da qual, poderá elaborar planilha comparativa. 2.1 No que tange aos ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA a serem considerados nos cálculos de execução, na ausência de comando de liquidação nas decisões exequendas, devem ser obedecidos os seguintes parâmetros: No caso de Condenação em Geral: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) de janeiro/2003 a junho/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) de julho/2009 a novembro/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) a partir de dezembro/2021: taxa SELIC (que já inclui juros e correção).
No caso de Condenação de Débito Previdenciário: a) até dezembro/2006: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) janeiro/2007 a junho/2009: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária pelo INPC; c) julho/2009 a dezembro/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária pelo INPC; d) a partir de dezembro/2021: taxa SELIC (que já inclui juros e correção).
No caso de Condenação Referente a Servidores e Empregados Públicos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária pelo IPCA-E; c) a de julho/2009 a novembro/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária pelo IPCA-E; d) a partir de dezembro/2021: taxa SELIC (que já inclui juros e correção). 2.2.
Quanto ao TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E DOS JUROS, deve ser observado o disposto na sentença e, na falta desta, os seguintes parâmetros: a) Juros (dano moral e material): a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual), a partir do vencimento (responsabilidade contratual líquida), ou a partir da citação (responsabilidade contratual ilíquida); b) Correção Monetária: a partir da data da sentença que a arbitrou (dano moral); a partir da data do efetivo prejuízo (dano material). 2.3.
Isto posto, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para elaboração do cálculo do valor controvertido com base nos parâmetros fixado na sentença/acórdão ou, na falta destes, nos parâmetros fixados nesta decisão, devendo ser elaborado duas planilhas de cálculos: - Planilha 1: Valor exequendo atualizado até a data do pedido de cumprimento de sentença – para fins de apurar a ocorrência ou não de excesso de execução e, se sim, qual o valor do excesso; - Planilha 2: Valor exequendo atualizado até a data de elaboração do cálculo.
Sobrevindo cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e homologação.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém RP -
23/05/2025 12:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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23/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:25
Decorrido prazo de IGEPREV em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARMEN ZILDA LIMA PAES em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES em 10/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0048248-15.2014.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES REQUERENTE: ESPÓLIO DE CARMEN ZILDA LIMA PAES Nome: RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2438, apt. 202, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: ESPÓLIO DE CARMEN ZILDA LIMA PAES Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2438, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 REU: IGEPREV Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 DECISÃO-MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO A ORDEM: ATENTE-SE A UPJ QUANTO A NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS POLOS NO PJE, SE FOR O CASO, BEM COMO DE RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO, ACASO SE TRATE APENAS DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PEDIDO EM NOME PRÓPRIO PELO ADVOGADO, EXCLUINDO-SE A JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO SE ESTENDE AO CAUSÍDICO. 1.
INTIME-SE O EXECUTADO, na pessoa de seu representante legal, por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 535 do CPC), para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos, sob as penas legais. 2.
Apresentada impugnação tempestiva, certifique-se e INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais.
Após, conclusos. 3.
Transcorrido o prazo sem impugnação do executado ou havendo concordância quanto ao valor exequendo, certifique-se e retornem os autos conclusos para homologação, na forma do art. 535, §3º do CPC.
Dil.
Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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ADRIANA BOHADANA Instrumento de Procuração 23100422385483100000096037129 Petição Petição 23100510241776300000096056930 Certidão Certidão 23102511335345900000097019776 Despacho Despacho 24082713500919200000116482936 Certidão Certidão 24090512030447400000117559657 Despacho Despacho 24082713500919200000116482936 Petição - Cumprimento de sentenca Petição 24100712500899700000120491196 Contrato advocaticio Raimundo Coutinho Documento de Comprovação 24100712500944200000120491197 Planilha de debitos judiciais Espolio Carmen Zilda Documento de Comprovação 24100712500992800000120491202 Certidão Certidão 24101009535337100000120799434 -
18/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 13:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 13:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARMEN ZILDA LIMA PAES em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:38
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0048248-15.2014.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARMEN ZILDA LIMA PAES REPRESENTANTE: RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES Nome: CARMEN ZILDA LIMA PAES Endereço: TRAVESSA LOMAS VALENTINAS 2438, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2438, apt. 202, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 REU: IGEPREV Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 DESPACHO
VISTOS. 1.
Proceda a UPJ a retificação do polo ativo da lide para constar ESPÓLIO de Carmen Zilda Lima Paes, representada pelo inventariante RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES, que não deve constar em nome próprio mas apenas como inventariante. 2.
TORNO NULOS os atos praticados pelo advogado JADER NILSON DA LUZ DIAS após o óbito da sua cliente (05/04/2021), vez que não mais detinha poderes para representá-la em juízo, de sorte que deverá o espólio inaugurar corretamente o cumprimento de sentença após sua habilitação. 3.
INTIME-SE o inventariante, por seu advogado, para juntar aos autos o TERMO DE INVENTARIANTE, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de deferimento da sua habilitação, sob pena de indeferimento; e, querendo, já apresentar o pedido de cumprimento de sentença com cálculos, exceto os honorários advocatícios da fase de conhecimento que cabe ao patrono anterior.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Após, certifique-se e retornem conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 06:19
Decorrido prazo de CARMEN ZILDA LIMA PAES em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de CARMEN ZILDA LIMA PAES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES em 20/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:46
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) | Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) | Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) REQTE : CARMEN ZILDA LIMA PAES REQDO : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV DECISÃO De acordo com o documento de ID 69870838 - Pág. 1, CARMEN ZILDA LIMA PAES faleceu em 05/04/2021, portanto todos os atos relacionados ao cumprimento de sentença são nulos.
Determino a suspensão do processo e a intimação do Igeprev para se manifestar sobre a habilitação do espólio, nos termos do pedido de ID 69868485 - Pág. 1.
Cumpra-se.
Belém, 19 de setembro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
22/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:18
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES em 15/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES em 11/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 19:23
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 19:23
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 00:44
Decorrido prazo de CARMEN ZILDA LIMA PAES em 02/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 00:58
Decorrido prazo de CARMEN ZILDA LIMA PAES em 25/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBAMAR COUTINHO PAES em 23/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:19
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:25
Processo Desarquivado
-
21/06/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 12:43
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 12:42
Transitado em Julgado em 27/09/2021
-
28/09/2021 02:43
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:21
Decorrido prazo de CARMEN ZILDA LIMA PAES em 24/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2019 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2019 14:32
Processo migrado do Sistema Libra
-
27/06/2019 15:13
REMESSA INTERNA
-
25/06/2019 15:52
REMESSA INTERNA
-
24/06/2019 15:20
REMESSA INTERNA
-
24/06/2019 09:15
REMESSA INTERNA
-
13/06/2019 10:30
Remessa
-
13/06/2019 09:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO (24311973), que representa a parte IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (7383587) no processo 00482481520148140301.
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13/06/2019 09:57
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte IGEPREV (2822945) do processo 00482481520148140301.Motivo: retificação
-
23/05/2019 13:33
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
23/05/2019 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2019 13:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/05/2019 13:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO (24311973), que representa a parte IGEPREV (2822945) no processo 00482481520148140301.
-
02/04/2019 12:46
AGUARDANDO PRAZO
-
30/03/2019 11:04
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
16/01/2019 11:44
AGUARDANDO PRAZO
-
14/01/2019 09:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2019 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/01/2019 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/01/2019 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/01/2019 13:59
AGUARDANDO JUNTADA
-
17/12/2018 10:02
Remessa
-
17/12/2018 10:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2018 10:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/12/2018 11:13
Remessa
-
03/12/2018 11:07
AGUARDANDO PRAZO
-
30/11/2018 13:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/11/2018 13:17
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/11/2018 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2018 13:17
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
27/11/2018 09:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/11/2018 12:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/11/2018 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/11/2018 12:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/11/2018 11:00
AGUARDANDO PRAZO
-
22/11/2018 10:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/11/2018 10:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/11/2018 10:11
Remessa
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19/11/2018 13:43
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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13/11/2018 11:03
AGUARDANDO REMESSA
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11/06/2018 10:28
AGUARDANDO PRAZO
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15/05/2018 15:29
AGUARDANDO PRAZO
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16/04/2018 11:14
AGUARDANDO PUBLICACAO
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06/04/2018 13:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/04/2018 10:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/03/2018 10:50
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/03/2018 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2018 09:04
Procedência - Procedência
-
19/03/2018 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2016 10:21
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
15/07/2015 09:24
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
24/06/2015 10:05
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
19/06/2015 13:29
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
16/06/2015 12:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/06/2015 12:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/06/2015 12:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/06/2015 11:04
AGUARDANDO JUNTADA
-
12/06/2015 09:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/06/2015 09:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/06/2015 09:13
Remessa
-
01/06/2015 13:50
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2015 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2015 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2015 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/05/2015 12:31
OUTROS
-
27/05/2015 12:31
OUTROS
-
27/05/2015 12:31
OUTROS
-
27/05/2015 10:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/05/2015 10:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/05/2015 10:12
Remessa
-
21/05/2015 08:51
Remessa
-
30/04/2015 09:16
AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR
-
30/04/2015 08:40
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/04/2015 08:40
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
30/04/2015 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2015 08:25
OUTROS
-
25/04/2015 12:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2015 12:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2015 12:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/04/2015 10:26
OUTROS
-
31/03/2015 11:41
Remessa
-
31/03/2015 11:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/03/2015 11:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/02/2015 10:09
VISTA AO PROCURADOR - PROC. ADRIANA MOREIRA ROCHA (IGEPREV) LEVANDO SEM ESTÁ JUNTADO O MANDADO AUTORIZADO PELA P´ROCURADORA.
-
05/12/2014 09:00
AGUARDANDO MANDADO
-
06/11/2014 09:53
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/11/2014 09:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/10/2014 08:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO RUBENS DE ARAUJO SILVA
-
17/10/2014 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/10/2014 11:04
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/10/2014 10:51
AGUARDANDO MANDADO
-
09/10/2014 09:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/10/2014 09:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/10/2014 09:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/10/2014 14:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/10/2014 14:16
Citação CITACAO
-
06/10/2014 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2014 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2014 14:16
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
06/10/2014 10:03
OUTROS
-
06/10/2014 09:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/10/2014 09:05
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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01/10/2014 11:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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01/10/2014 11:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2014
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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