TJPA - 0868500-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:08
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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27/02/2025 01:57
Decorrido prazo de NATALI DO SOCORRO FERREIRA MONTEIRO em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:57
Decorrido prazo de RENNER em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0868500-54.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: NATALI DO SOCORRO FERREIRA MONTEIRO Endereço: Passagem Carlos Vinagre, 03, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-025 Nome: RENNER Endereço: Avenida Dolores Alcaraz Caldas, 90, ANDARES 9 E 10, Praia de Belas, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90110-180 SENTENÇA A autora pretende que a ré seja condenada a alterar a data de vencimento de cartão de crédito, do dia 13 para o dia 24 de cada mês, bem como a restituição em dobro de quantia cobrada em faturas desse cartão, além de reparação por danos morais de R$ 5.000,00, sob a alegação de que não foi alterada a data do vencimento do cartão, apesar de solicitado pela autora, o que acarretou a cobrança de juros e outros encargos.
Dispenso, no mais, o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Não há controvérsia quanto à existência e validade de contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes.
O fato de a ré não ter alterado data de vencimento de faturas de cartão de crédito contratado pela autora não torna indevidos os ônus decorrentes do inadimplemento de faturas desse cartão.
Além disso, como a reclamante vinha pagando as faturas desse cartão no dia 27, conforme se extrai dos autos, mesmo que a demandada tivesse alterado a data de vencimento das faturas do dia 13 para o dia 24 de cada mês, como requerido pela autora, tal alteração não faria diferença quanto ao atraso no pagamento dessas obrigações.
Em outras palavras, o inadimplemento da autora não tem a ver com a data de vencimento das faturas de seu cartão de crédito.
Nesse contexto, não se verifica conduta ilícita por parte da parte ré, razão pela qual não há com prosperar a pretensão da autora.
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Cadastre-se Suellen Trindade dos Santos (OAB/PA nº 3633) no sistema PJe como advogada da autora, conforme indicado em audiência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082712550355000000116493317 1.
PETIÇÃO INICIAL_NATALI Petição 24082712550375000000116493318 02 IDENTIFICAÇÃO E COM.
RESIDÊNCIA Documento de Identificação 24082712550430400000116493319 03 DOCUMENTOS PROCON E RESPOSTA RECLAMADA Documento de Comprovação 24082712550482800000116493320 04 SAQUE RÁPIDO CARTÃO Documento de Comprovação 24082712550604600000116493321 FATURAS E PAGAMENTOS Documento de Comprovação 24082712550642000000116493322 Termo de Ciência Termo de Ciência 24082712581787300000116493327 TERMO DE CIÊNCIA_NATALI Termo de Ciência 24082712581806500000116496929 Decisão Decisão 24082715190401000000116514248 Decisão Decisão 24082715190401000000116514248 AR Identificação de AR 24092308321953400000119441923 AR Identificação de AR 24092308321960900000119441924 Intimação Intimação 24102513124927300000121736864 Citação Citação 24102513124954000000121736865 Petição Petição 24111109590627700000122629529 Habilitação11407394 Documento de Comprovação 24111109590652100000122629530 DOC 02 - ATOS11407393 Documento de Comprovação 24111109590681300000122629531 DOC 01 - PROCURAÇÃO11407395 Documento de Comprovação 24111109590759800000122629532 AR Identificação de AR 24111408083721300000122885565 AR Identificação de AR 24111408083729500000122885566 AR Identificação de AR 24111608061313400000122978519 AR Identificação de AR 24111608061321700000122978520 Contestação Contestação 25010709485915300000125352622 Contestação - Natali do Socorro Ferreira Monteiro11633114 Documento de Comprovação 25010709485932800000125352623 DOC 01 - PROCURAÇÃO11633115 Documento de Comprovação 25010709485990900000125352624 DOC 02 - ATOS ESTATUTÁRIOS11633116 Documento de Comprovação 25010709490024300000125352625 DOC 0311633117 Documento de Comprovação 25010709490082000000125352626 DOC 0411633118 Documento de Comprovação 25010709490113000000125352627 DOC 0511633104 Documento de Comprovação 25010709490145900000125352628 DOC 0611633105 Documento de Comprovação 25010709490176400000125355729 DOC 0711633106 Documento de Comprovação 25010709490208000000125355730 DOC 0811633107 Documento de Comprovação 25010709490238300000125355731 DOC 0911633108 Documento de Comprovação 25010709490273200000125355732 DOC 1011633109 Documento de Comprovação 25010709490310900000125355733 DOC 1111633110 Documento de Comprovação 25010709490344900000125355734 DOC 1211633111 Documento de Comprovação 25010709490379300000125355735 DOC 1311633112 Documento de Comprovação 25010709490413700000125355736 DOC 1411633113 Documento de Comprovação 25010709490446400000125355737 Petição Petição 25012909325480900000126587360 subs am 2025 Petição 25012909325499800000126587361 Carta renner Petição 25012909325533800000126587362 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25012912451200000000126614821 Audiência Una - Processo 0868500-54.2024.8.14.0301-20250129_095004-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25012912451200000000126614822 Despacho Despacho 25012916103404900000126612300 Despacho Despacho 25012916103404900000126612300 -
14/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 03:35
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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13/02/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 13:39
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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07/02/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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03/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:45
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/01/2025 11:51
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 29/01/2025 09:40, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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14/11/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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11/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0868500-54.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: NATALI DO SOCORRO FERREIRA MONTEIRO Endereço: Passagem Carlos Vinagre, 03, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-025 Nome: RENNER Endereço: Avenida Dolores Alcaraz Caldas, 90, ANDARES 9 E 10, Praia de Belas, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90110-180 DECISÃO A autora requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré altere data de vencimento das faturas de cartão de crédito mencionado na petição inicial, para o dia 24 de cada mês.
Todavia, não há elemento de convicção a indicar probabilidade do direito alegado, pois as faturas do cartão de crédito da autora vinham sendo pagas no dia 27 dos meses anteriores.
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Cite-se e intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082712550355000000116493317 1.
PETIÇÃO INICIAL_NATALI Petição 24082712550375000000116493318 02 IDENTIFICAÇÃO E COM.
RESIDÊNCIA Documento de Identificação 24082712550430400000116493319 03 DOCUMENTOS PROCON E RESPOSTA RECLAMADA Documento de Comprovação 24082712550482800000116493320 04 SAQUE RÁPIDO CARTÃO Documento de Comprovação 24082712550604600000116493321 FATURAS E PAGAMENTOS Documento de Comprovação 24082712550642000000116493322 Termo de Ciência Termo de Ciência 24082712581787300000116493327 TERMO DE CIÊNCIA_NATALI Termo de Ciência 24082712581806500000116496929 -
27/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:55
Audiência Una designada para 29/01/2025 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/08/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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