TJPA - 0903582-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 02:58
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 03:17
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS Nº: 0903582-20.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MARCELA CRISTINA DA VERA CRUZ NOGUEIRA, ANNALICE DA SILVA LOPES Nome: MARCELA CRISTINA DA VERA CRUZ NOGUEIRA Endereço: Alameda Maria Lins, 1155, CASA 4, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-210 Nome: ANNALICE DA SILVA LOPES Endereço: Rua das Garças, 4, (Cj Bejamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-260 Advogados do(a) REQUERENTE: CRYVALDO MORAES DA VERA CRUZ - OAB/PA34662, EDER VICTOR OEIRAS LEITE - OAB/PA23947 REQUERIDA: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajaú, 219, 2 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Av Julio Cesar, S/N, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - OAB/PA297608-A, DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - OAB/SP214918 Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - OAB/MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/SP167884 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCELA CRISTINA DA VERA CRUZ NOGUEIRA e ANNALICE DA SILVA LOPES em desfavor de DECOLAR.
COM LTDA e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, partes já qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação (ID. 93705306/122186288), conforme consta no ID. 93705306 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 93705306, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e extingo o processo com exame do mérito, nos termos dos arts. 354 e 487, III, b, do Código de Processo Civil c/c art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem custas e sem honorários, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Proceda a secretaria ao cancelamento de eventual audiência agendada no sistema, liberando-se a pauta.
Expedientes necessários.
Na hipótese de cumprimento forçado desta sentença, o desarquivamento dos autos dar-se-á sem custo ao demandante e aplicar-se-á multa nos termos do artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
SENTENÇA REGISTRADA.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP) -
26/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:40
Homologada a Transação
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25/08/2024 23:13
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br DESPACHO-MANDADO Julgo-me impedido para julgar o feito, porque possuo demanda contra a reclamada, nos termos do artigo 144, IX, do novo Código de Processo Civil.
Em cumprimento às disposições contidas na Portaria N.º 320/2017-GP, de 24/01/2017, que institui a tabela de substituição automática, determino a remessa dos presentes autos ao juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, para os devidos fins, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se. (Belém, data e assinatura infra, por certificado digital) Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121510484138000000079609627 comprovante da entativa do cancelamento Petição 22121510484174200000079611542 Fatura-annalice Documento de Identificação 22121510484220000000079611544 docs de identificação Documento de Comprovação 22121510484273300000079611546 passagens annalice Documento de Comprovação 22121510484315500000079611548 Fatura-marcela Documento de Comprovação 22121510484356100000079611551 PETIÇÃO Documento de Comprovação 22121510484465200000079611553 passagens marcela_compressed Documento de Comprovação 22121510484552800000079611556 Citação Citação 23030311385136400000083242392 Citação Citação 23030311385136400000083242392 Petição Petição 23031613541050800000084411252 5430225-01dw-manifestacao habilitacao 0903582-20.2022.8.14.0301- Petição 23031613541066600000084411253 5430225-02dw-1 - atos procuracao adm procuracao daniel - atualizacao 202 Documento de Comprovação 23031613541096900000084411255 5430225-03dw-2 - carta de preposicao - coelho completa Documento de Comprovação 23031613541173500000084411256 5430225-04dw-3 - carta de preposicao - juridico ja - jan-2023 Documento de Comprovação 23031613541202600000084411260 5430225-05dw-4 - subs - juridico ja - jan-2023 Documento de Comprovação 23031613541241700000084411261 5430225-06dw-5 - subs coelho completo Documento de Comprovação 23031613541276500000084411262 Intimação Intimação 23032110210105300000084656075 Intimação Intimação 23032110210105300000084656075 Intimação Intimação 23032110210105300000084656075 AR Identificação de AR 23040606110522900000085729990 AR Identificação de AR 23040606110529800000085729991 AR Identificação de AR 23040606110654200000085729992 AR Identificação de AR 23040606110660800000085729993 Certidão audiência virtual Certidão 23050809485501300000087416097 CONTRATO CRYVALDO Documento de Comprovação 23050809485658400000087416098 Pedido Audiência virtual Documento de Comprovação 23050809485684600000087416102 Habilitação nos autos Petição 23051022584658100000087643216 Mandato Petição 23051023054855600000087643226 Certidão Certidão 23051208471686700000087731077 Certidão Certidão 23051208541200300000087736286 Contestação Contestação 23051215360798100000087783748 5845112-01dw-contestacao - cancelamento - cia. aerea no polo - danos materia Contestação 23051215360819100000087783749 5845112-02dw-docs coelho Instrumento de Procuração 23051215360860400000087783750 5845112-03dw-docs juridico ja - maio Documento de Comprovação 23051215360896500000087783751 Contestação Contestação 23051415144993200000087813972 Procuração ALAB Instrumento de Procuração 23051415145098800000087813973 SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO Petição 23051422451478200000087816973 2.SUBSTABELECIMENTO AZUL Documento de Identificação 23051422451493300000087816974 3.CARTA AZUL GERAL Documento de Identificação 23051422451527200000087816975 Certidão Certidão 23051508180168600000087820600 Termo de Audiência Termo de Audiência 23051513511489500000087874219 MARCELA - ANNALICE X DECOLAR - AZUL Termo de Audiência 23051513511506200000087874224 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0903582-20.2022.8.14.0301 A -20230515_115113-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23051513511549300000087874228 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0903582-20.2022.8.14.0301 A -20230515_115113-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23051513511915600000087876131 Petição Petição 23052516520347000000088586243 Habilitação nos autos Petição 23052517060649300000088588085 ACORDO Petição 23052615010897200000088662270 Habilitação nos autos Petição 23081015574405600000093017846 1_Petição_923617 Petição 23081015574425900000093017848 3.1_Substabelecimento Substabelecimento 23081015574472500000093017849 3_Procuracao Instrumento de Procuração 23081015574520700000093017850 Despacho Despacho 24071117564018900000112409000 Despacho Despacho 24071117564018900000112409000 Petição Petição 24080218155438300000114443088 Procuracao 2024-Ago Instrumento de Procuração 24080218155468000000114443098 -
22/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:15
Declarado impedimento por FABIO PENEZI POVOA
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22/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
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21/08/2024 23:25
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2024 23:42
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 23:42
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ANNALICE DA SILVA LOPES em 03/05/2023 23:59.
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26/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 13:49
Audiência Una realizada para 15/05/2023 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/05/2023 08:18
Juntada de Certidão
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14/05/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
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12/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
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10/05/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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06/04/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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21/03/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 10:21
Expedição de Carta.
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16/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:38
Expedição de Carta.
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15/12/2022 10:49
Audiência Una designada para 15/05/2023 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/12/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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