TJPA - 0865634-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ROSEMARI CORDOVIL BARBOSA PORFIRINO em 16/07/2025 23:59.
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24/06/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0865634-73.2024.8.14.0301 DESPACHO Esclareça a embargada, em quinze dias, a que se refere a petição de ID 130017491, uma vez que na decisão de ID 129514294, foi determinada sua manifestação sobre os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela embargante.
Outrossim, renovo-lhe o mesmo prazo para que se manifeste sobre os embargos.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 19:28
Conclusos para despacho
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26/05/2025 19:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ROSEMARI CORDOVIL BARBOSA PORFIRINO em 21/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ROSEMARI CORDOVIL BARBOSA PORFIRINO em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 01:00
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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23/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0865634-73.2024.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSEMARI CORDOVIL BARBOSA PORFIRINO Nome: LUCINEY REZENDE DE CASTRO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 600, Green Ville II, Avenida Blanche Vile, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO Diante da comprovação do alegado na inicial, concedo à autora o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil.
Apense-se os presentes Embargos à Execução (art. 914, par. 1º, CPC, certificando-se nos autos principais; Após, certifique a Secretaria da UPJ sobre a tempestividade da oposição dos presentes Embargos.
Cumpre salientar que são três os requisitos para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, esses requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos opostos.
Dessa forma, considerando que a Execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, par. 1º do CPC), INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Manifeste-se o embargado/exequente, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 920, I do CPC.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 15:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSEMARI CORDOVIL BARBOSA PORFIRINO - CPF: *85.***.*06-20 (EMBARGANTE)
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02/10/2024 21:41
Conclusos para decisão
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02/10/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 00:50
Decorrido prazo de ROSEMARI CORDOVIL BARBOSA PORFIRINO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:13
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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30/08/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0865634-73.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
27/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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