TJPA - 0802401-11.2024.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 11:47
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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18/09/2024 07:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 02:07
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) PROCESSO: 0802401-11.2024.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: PABLO VINICIUS COSTA CRUZ SENTENÇA Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
A ofendida informou não ter mais interesse na manutenção das medidas protetivas.
Considerando que as medidas protetivas são deferidas em favor da vítima no anseio de salvaguardar sua vida e integridade física e psíquica, não há sentido em mantê-las.
Desta forma, entendo que a melhor medida, neste momento, é a revogação das medidas outrora deferidas e a extinção do feito, o que não impede a requerente de pleitear novas medidas protetivas, caso haja necessidade.
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas outrora deferidas.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
O presente despacho/decisão/sentença serve como ofício, mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
02/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:09
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 12:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
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22/06/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:53
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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18/06/2024 09:25
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:25
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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