TJPA - 0802040-32.2024.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 04:18
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:39
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 05/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 01:52
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 08/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/09/2024 09:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:56
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/09/2024 04:20
Decorrido prazo de ERLEM TEMBE SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:20
Decorrido prazo de ERLEM TEMBE SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 04:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATRO BOCAS - TOMÉ-AÇU em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
28/08/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) PROCEDIMENTO: 0802040-32.2024.8.14.0060 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATRO BOCAS - TOMÉ-AÇU FLAGRANTEADO: ERLEM TEMBE SILVA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DECISAO EM REGIME DE PLANTÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO Comunica a autoridade policial a prisão em flagrante de ERLEM TEMBE SILVA , pelo delito do art. 33, da lei nº 1.343/06 (tráfico de drogas).
Consta dos autos que na data do dia 24.08.2024, por voltas das 00h00, "O relator SGT PM BARROS, na companhia do CB PM SOUZA e o SD PM WESLEY, compareceram nesta Unidade Policial para informar que receberam denúncias, de pessoas que não quiseram se identificar, de um indivíduo que estaria comercializando "PEDRA DE OXI" na Feira Livre de Quatro Bocas, bem como disseram as características físicas do suspeito, qual seja: alto, pardo, vestindo uma camisa preta e um short branco com detalhes vermelho; QUE de posse de tal informação, a GU preparou uma campana para verificar a informação fornecida; QUE ao chegar próximo ao local, realizaram a campana perto do ginásio esportivo, e nesta hora a guarnição visualizou a presença do suspeito no endereço informado na denúncia, com as mesmas características até então mencionadas; QUE diante de tal situação, a-GU avançou, conseguindo abordar o suspeito próximo ao Ginásio Esportivo, e no momento em que o suspeito percebeu a presença policial, acabou se desfazendo de um embrulho, jogando ao chão; QUE os policiais, por estarem atentos a ação, acabaram presenciando o momento em que o suspeito se desfazia de um embrulho, enrolado em uma sacola plástica; QUE neste momento, o SD PM WESLEY conseguiu efetuar a abordagem ao suspeito, que posteriormente foi identificado por LANDERSON DOS REIS LAMEIRA, vulgo "CALANGO", pessoa esta conhecida na cidade pela prática de outros crimes, como, por exemplo, roubo; QUE após abordarem o suspeito, o relator foi pegar o embrulho que o mesmo havia jogado ao chão, e dentro tinha 10 (DEZ) invólucros de substância semelhante à "PEDRA DE OXI", pesando aproximadamente 10,0 gramas; QUE próximo ao suspeito, estava o nacional ROBSON MARQUES, que acabou confirmando que a droga semelhante à Pedra de Oxi era de propriedade de Landerson, mas que não tinha nada a ver com a situação, bem como não era amigo de Landerson, sendo apenas conhecido; QUE durante a abordagem, a GU perguntou acerca da idade do suspeito, tendo respondido ter 17 (dezessete) anos de idade, e neste momento, a GU perguntou onde o mesmo residia, e respondeu morar na RUA ECO 80 B, BAIRRO NOVO; QUE após obter o endereço do abordado, a'GU foi até a residência a fim de pegar alguma documentação do menor, bem como avisar algum familiar acerca do ocorrido, visto que o menor não portava nenhum documento de identificação; QUE ao chegar na residência, encontrou uma mulher, cujo nome é LAURIENE DOS SANTOS PINTO, que se apresentou como proprietária da residência, e disse, também, que Landerson apenas estava dormindo no local, em um quarto dentro da casa; QUE a GU pediu autorização para adentrar na residência, tendo Lauriene permitido a entrada da equipe policial, que ao abrir a porta, depararam-se com uma mulher, posteriormente identificada por ERLEM TEMBE SILVA, que ao ver a GU acabou apresentando atitude suspeita, como, por exemplo, nervosismo, fala desconexas e uma certa preocupação quanto ao que tinha em uma bolsa que estava ao seu lado; QUE foi perguntado à proprietária da residência acerca de ERLEM, tendo respondido que ela só estava dormindo no local, mas que não residia na casa; QUE diante de tal situação, e sabendo que o referido quarto era ocupado por Landerson, a GU ao verificar o que tinha dentro da bolsa, no intuito de procurar algum documento de identificação de Landerson, acabou encontrando 22 (vinte e dois) invólucros de substância semelhante à "MACONHA", pesando aproximadamente 28,7 gramas; QUE nesta hora, Landerson disse que a bolsa era de ERLEM e não dele, e ao perguntar à Erlem acerca da bolsa, a mesma disse que era sua, mas que desconhecia as 22 (vinte e dois) invólucros da substância semelhante à MACONHA; QUE ao conversar com a proprietária da residência, ela informou a GU que Landerson não era morador do local, e que apenas estava dormindo há alguns dia lá, e ERLEM apenas estaria passando uma noite no local; QUE diante de tal situação, os envolvidos foram conduzidos a esta Delegacia para que sejam tomadas todas as medidas cabíveis.
Registra-se para os devidos fins." Analisados os autos, entendo que o flagrante está revestido dos pressupostos previstos no art. 302, I, do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal.
No mais, foram cumpridas as formalidades legais previstas no CPP e na lei nº 11.343/06, como oitiva do condutor, das testemunhas e do flagranteado, expedição de nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais e comunicação à família do preso.
Ainda, vejo que foi lavrado o devido Auto de exibição e apreensão de objeto e Termo toxicológico de constatação provisório.
Consta dos autos, ainda, laudo de exame de corpo de delito realizado o flagranteado.
Assim, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Ainda, a Autoridade Policial representa pela prisão preventiva do indiciado, nos termos dos artigos 13, IV, 311 e 313, todos do CPP.
Em um primeiro momento, cumpre asseverar que são dois os requisitos necessários para a decretação de uma medida cautelar de natureza pessoal – gênero do qual é espécie a prisão preventiva – quais sejam: (i) Arcabouço probatório mínimo da ocorrência do delito e de sua autoria, cuja constatação se dá pela existência a prova da materialidade delitiva e de indícios mínimos de que o sujeito sobre o qual recairá a medida cautelar seja o autor do delito (fumus comissi delicti); e (ii) Periculum libertatis, constatado quando houver necessidade, vislumbrada no caso concreto, de que o agente deve ter sua liberdade restrita, a fim de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a regular instrução processual e, por fim, a aplicação da lei penal.
Os requisitos acima indicados estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo que, quando vislumbrada a ocorrência daqueles, torna-se legítima a segregação preventiva.
No caso em tela, entendo que não se mostra cabível a aplicação da prisão preventiva, devendo ser indeferido o pedido da Autoridade Policial, uma vez que, ao meu sentir, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida descritos no artigo 312 do CPP.
Importa anotar, também, que o flgaranteado não responde a outros procedimentos criminais ou ações penais, a indicar, em uma análise prima facie, que não se dedica a atividades criminosas.
Nos presentes autos, consta a apreensão de 22 invólucros de maconha, pesando aproximadamente 28g.
Não consta nenhuma evidência de relação entre a flagranteada e Leanderson, adolescente com quem teriam sido apreendidas algumas porções de óxi, supostamente destinada à comercalização, e que levaram à diligência na residência onde a flagranteada se encontrava, para daí se extrair alguma conclusão, ainda que em exame prefacial, de que estivessem associados para o comércio de droga. É sintomático que ambos estivessem na mesma residência, onde estariam dormindo, como se uma espécie de pensão fosse, mas isso não é indício mais consistente, inclusive para os fins do flagrante, de que tenham se associado para o comércio de droga e que a substância apreendida com a flagranteada tivesse porventura a mesma destinação - comercialização - da droga que teria sido apreendida com o adolescente, como apontado nos autos.
No julgamento do TEMA 506/STF REPERCUSSÃO GERAL RE 635.659/SP.
REL.
MIN.
GILMAR MENDES 26.02.2024, o STF considerou como atípico o porte de até 40g de maconha, ausentes outras evidências acerca da ocorrência do crime de tráfico.
Entendeu a Suprema Corte: "1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário."(TEMA 506/STF REPERCUSSÃO GERAL RE 635.659/SP.
REL.
MIN.
GILMAR MENDES 26.02.2024) Relaxo, pois, a prilsão em flagrante de ERLEM TEMBE SILVA, com base no precedente do STF no julgamento do RE 635.659/SP, de repercussão geral, sem prejuízo das providências no âmbito administrativo como estabelecido no próprio julgado.
Expeça-se o competente alvará de soltura para que a flagranteada seja posta em imediata liberdade, se não estiver presa por outro motivo.
Ciência/intime-se o MP/PA.
Ciência/intime-se a defesa constituída ou, não havendo, à DPE/PA.
Registrem-se os bens apreendidos e não restituídos no SNGB, se houver.
Registre-se no BNMP, com a expedição das peças necessárias ao caso, se houver necessidade.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO e NOTIFICAÇÃO / TERMO DE COMPROMISSO / OFÍCIO.
Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
25/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 16:28
Juntada de Alvará de Soltura
-
25/08/2024 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 14:13
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
25/08/2024 09:16
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022684-78.2007.8.14.0301
Unimed de Belem - Cooperatva de Trabalho...
D M Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2007 06:21
Processo nº 0022684-78.2007.8.14.0301
Dm Fomento Mercantil LTDA
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Rodolfo Meira Roessing
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2025 11:56
Processo nº 0807821-08.2021.8.14.0006
Delegacia de Protecao ao Idoso - Belem
Nazare do Socorro Cordeiro Goncalves
Advogado: Fernando Flavio Lopes Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2021 11:59
Processo nº 0800255-41.2020.8.14.0071
Delegacia de Policia Civil de Brasil Nov...
Euzedio Moreira Alves
Advogado: Marco Jose Lobato Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2020 14:48
Processo nº 0808953-16.2024.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Julia Maria Leal Pantoja
Advogado: Leticia Braga da Silva Correa Jardim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2024 11:36