TJPA - 0865244-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:18
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0865244- 06.2024.8.14.0301 Parte autora: EVILASIO TAVARES TEIXEIRA NETO Identidade: 5085134 - SEGUP/PA CPF: *84.***.*80-20 Advogado(a): JOSE MARIA DA CONSOLACAO NETO OAB/PA: 15684 Parte autora: COMUNICORES SERVICOS GRAFICOS LTDA CNPJ: 19.***.***/0001-93 Representante: EVILASIO TAVARES TEIXEIRA NETO Identidade: 5085134 - SEGUP/PA CPF: *84.***.*80-20 Advogado(a): JOSE MARIA DA CONSOLACAO NETO OAB/PA: 15684 Parte ré: R DO VALE COSTA E CIA LTDA CNPJ: 17.***.***/0001-87 Representante: ROSIVAN DO VALE COSTA Identidade: 2919345 - SEGUP/PA CPF: *95.***.*40-34 Advogado(a): FRANCISCO RODRIGUES FARIAS DA CRUZ OAB/PA: 27.732 Parte ré: ROSIVAN DO VALE COSTA Identidade: 2919345 - SEGUP/PA CPF: *95.***.*40-34 Advogado(a): FRANCISCO RODRIGUES FARIAS DA CRUZ OAB/PA: 27.732 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quatorze (14) dias do mês de novembro do ano de 2024, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença dos autores e dos réus, de forma telepresencial, os quais chegaram ao seguinte acordo: o autor Evilasio Tavares Teixeira Neto pagará ao réu Rosivan do Vale Costa o valor de R$5.500,00, em até 24 horas, o qual deverá ser depositado na conta corrente nº 2154423-7, agência nº 0001, Banco Cora S/A (PIX 91 98118 6345).
Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% sobre o montante inadimplido.
Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo realizado em audiência (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200865244-%2006.2024.8.14.0301-20241114_111636-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200865244-%2006.2024.8.14.0301-20241114_113359-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
14/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:53
Homologada a Transação
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14/11/2024 12:32
Audiência Una realizada para 14/11/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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07/10/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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20/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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30/08/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0865244-06.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: EVILASIO TAVARES TEIXEIRA NETO Endereço: Rua São Marcos, 54, H, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-210 Nome: R DO VALE COSTA E CIA LTDA Endereço: Passagem Acatauassu Nunes, 47, passagem valdir acatauassu, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-020 Nome: ROSIVAN DO VALE COSTA Endereço: Passagem Acatauassu Nunes, 47, Passagem Valdir Acatauassu, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-020 DECISÃO De acordo com a petição inicial, o polo ativo é composto pela pessoa física Evilásio Tavares Teixeira Neto e pela pessoa jurídica Comunicores Serviços Gráficos Lida.
Portanto, registre-se no sistema PJe a pessoa jurídica Comunicores Serviços Gráficos Lida. no polo ativo desta ação.
Esclarecido esse ponto, observo que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/1995) devem ser optantes do sistema tributário denominado “simples nacional” (enunciado nº 135 do Fonaje).
Sendo assim, intime-se a pessoa jurídica autora (Comunicores Serviços Gráficos Lida.) para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, juntar documento que comprove ser optante do simples nacional.
Caso não seja atendida a diligência, voltem-me os autos conclusos para extinção em relação à pessoa jurídica.
Caso seja atendida a diligência, passo desde logo a analisar o pedido de tutela de urgência para que a ré não efetue cobranças constrangedoras aos autores e à Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - Fadesp, relacionadas a contrato de prestação de serviços celebrado entre os autores e a parte ré.
A parte autora está, de fato, inadimplente em relação a parte do pagamento de contrato firmado com a parte ré, o que, como é elementar, abre espaço para a cobrança da dívida pelos credores.
Além disso, os prints de tela juntados evidenciam que a parte autora bloqueou contato da parte ré, atitude que dificulta a cobrança por esse meio.
No que se refere especificamente ao pleito relacionado à Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa – Fadesp, destaco que essa pessoa jurídica sequer faz parte do processo, não podendo a parte autora, como é elementar, requerer direito alheio em nome próprio.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Citem-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081615585782800000115457663 CNPJ Documento de Comprovação 24081615585505900000115457664 COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA PARCELA 01 Documento de Comprovação 24081615585531600000115457665 COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA PARCELA 02 Documento de Comprovação 24081615585552100000115457666 COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA PARCELA 03 Documento de Identificação 24081615585567700000115457667 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24081615585590600000115457668 CARTA FADESP COMUNICADO PÚLPITOS adv. format Documento de Comprovação 24081615585610200000115457669 evilasio20240731_09414488 Documento de Comprovação 24081615585634400000115457672 Redesim - Consulta Pública CNPJ Documento de Comprovação 24081615585654000000115457674 CONVERSAS DO WHATSAP PARTES Documento de Comprovação 24081615585673100000115457675 B.O Documento de Comprovação 24081615585691500000115457676 WHATSAP CONVERSAS Documento de Comprovação 24081615585758300000115457677 -
27/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 15:59
Conclusos para decisão
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16/08/2024 15:59
Audiência Una designada para 14/11/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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