TJPA - 0800284-44.2022.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 19:17
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
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13/10/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
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13/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2024 01:07
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800284-44.2022.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Requerente: ROSA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ROSA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA ajuizou ação para concessão de aposentadoria rural em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS).
O (a) autor (a) alega que é trabalhadora rural desde criança e requereu o benefício, que foi negado em 18/07/2016, identificado sob o NB n º 172.306.060-4 (Id. 61635072), sob a justificativa que não comprovou a "atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício".
Pede a total procedência da ação para conceder Aposentadoria por Idade Rural ao Autor desde a D.E.R, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, bem como das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Juntou documentos.
Despacho inicial (id. 62529892), recebendo a inicial e determinando a citação.
A parte ré apresentou defesa, alegando que a parte autora não apresentou provas suficientes para configurar atividade rural no período de carência.
Junta o processo administrativo de nº. 857938673 protocolado em 26/02/2021 (id. 75628393) do qual destado o termo de autodeclaração de id. 75628393 - Pág. 15 pleiteando comprovação de período de carência de 03/01/2005 a 07/06/2021 e o contrato de Comodato (Id. 75628393 - Pág. 19).
Despacho abrindo prazo para manifestação - id. 86264784.
Não houve réplica.
Decisão de saneamento de id. 93125842 e despacho intimando as partes para produzir provas de id. 98035848.
A autora pediu a produção de prova testemunhal (Id. 99255986) que foi deferida (Id. 104375655).
Ata de audiência de id. 116449868, onde foi colhida o depoimento da testemunha Iracilda Rodrigues de Sousa e as alegações finais da autora, no qual o advogado reiterou os termos da inicial, destacando o documento de id. 61635073 que contém período declarado de Janeiro/2005 a Junho/2021.
Intimado, o INSS não apresento alegações finais (Id. 122806743).
Os autos vieram conclusos para sentença. - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária com pedido da aposentadoria rural por idade.
O processo está pronto para julgamento antecipado, pois não há mais provas a produzir.
Antes de tudo, há que se fazer um aparte.
A autora protocolou nos últimos anos diversos pedidos de aposentadoria rural junto ao INSS e, ao longo do feito, foram juntados documentos referente a pelo menos dois desses processos.
A narrativa da inicial desta o pedido feito em 18/07/2016, identificado sob o NB n º 172.306.060-4 (Id. 61635072).
Ocorri que o mesmo documento também registra o pedido NB 1738069254 protocolado em 09/10/2017 que também foi negado.
Na defesa, foi juntado o processo administrativo de nº. 857938673 protocolado em 26/02/2021 (id. 75628393) pleiteando comprovação de período de carência de 03/01/2005 a 07/06/2021 - o mesmo período destacado pelo advogado da autora em sede de alegações finais.
Portanto, será este o período de carência passível de análise neste processo.
Organizarei a fundamentação do mérito da sentença de acordo com os principais pontos para configuração do direito à aposentadoria rural.
Idade: 60 anos p/ homem e 55 anos p/mulher.
A requerente nasceu em 21/05/1961, completando 55 anos em 21/05/2016.
Assim, ao requerer a aposentadoria junto ao INSS em 26/02/2021, já havia completado a idade legal para a aposentadoria.
Comprovação da Atividade Rural: para comprovação da atividade rural, deve haver início de prova documental corroborada pela prova testemunhal, devendo a prova documental ser contemporânea ao tempo de atividade rural que se deseja provar (03/01/2005 a 07/06/2021), apesar de não ser necessário que a prova documental abranja todo o período da atividade que se deseja demonstrar.
Para este Magistrado Estadual, a maior dificuldade para o julgamento dos processos de aposentadoria do trabalhador rural é a comprovação do exercício de atividade rural pelos requerentes.
Vejo a dificuldade de termos provas documentais, essas mais seguras para comprovação do alegado, no entanto, para natureza da atividade, vejo que é bastante difícil que os requerentes juntem documentos, a maioria é meeiro ou parceiro de proprietários de terras, sendo que essa relação não tem registro, vendem sua pequena produção sem documentação, são pessoas de poucas condições financeiras e de estudo, havendo grande quantidade de analfabetos.
Deve ser analisado que estamos em uma cidade do interior do Pará a 354 km da capital, sendo que o trabalho na área rural, ainda hoje, é muito difundido.
Muitos moram na cidade, onde colocam os filhos para estudar e vem para procurar um atendimento médico e outros serviços que a roça não pode oferecer e tem uma “terrinha” onde plantam e colhem.
Feitas essas considerações, contextualizando o fato no âmbito social da cidade de Viseu, passo a analisar se a parte exerce atividade rural, conjugando a necessidade de um início razoável de prova documental com a prova testemunhal.
No tocante à análise da atividade rural e do tempo de seu exercício, trago à colação trecho do voto do Desembargador Federal, MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA relator da apelação cível Nº 5073883-28.2019.4.04.7000/PR: “Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ)” As provas da parte autora são eminentemente documentais, listada a seguir: • Autodeclaração de exercício de atividade rural do ano 2000 a 2021 (Id. 61638438); • Contrato de Comodato de Imóvel Rural (Id. 61637129); • cadastro associação dos trabalhadores rurais registrando pagamento de 04/2012 a 09/2017 (Id. 61637088) / carteirinha sidicato dos trabalhadores rurais de Viseu (Id. 61637100) e comprovante de pagamento sindicato (Id. 61637090, 61637096 ); • declaração de aptidão PRONAF datado de 18/10/2021 (Id. 61637134); • Documento da Secretaria Municipal de Saúde indicando a profissão da autora como lavradora com regstros de 02/11/1989, 06/02/1992 e 11/11/1993 (Id. 61635084); • Cadastro em loja em 26/03/2000, constando a autora como lavradora (Id. 61637125); • certidão eleitoral (Id. 61637103 e 61637111); Também junta os documentos abaixo, mas estes não contribuem para a instrução, pois não tem anotações sobre a profissão da autora ou registros das profissões exercidas ou tratam de imóvel urbano: • Laudo de Vistória do imóvel datado de 07/10/2015(Id. 61635079); • certidão de nascimento da autora (d. 61637104); • certidão de nascimento e batismo dos filhos (Id. 61637110 e 61637117); • certidão de casamento religioso (Id. 61637128); • CTPS - Id. 61635078.
Foi ainda produzida prova testemunhal com a oitiva da senhora Iracilda Rodrigues de Sousa que se apresentou como conhecida da autora; que a autora trabalha como lavradora; que a conhece a 50 anos e nunca viu ela trabalhando com outra atividade; que planta mandioca, maxixe, jerimun, melancia; que não trabalha na feira; que tem uma filha; que a autora é casada no religioso, mas o esposo faleceu; que a autora está com um problema sério de saúde; que no começo do ano, a autora ainda ia trabalhar, mas com o agravamento do problema de saúde, ela parou de trabalhar na roça; que não lembra quando o marido da autora faleceu, mas faz tempo; que não sabe bem o nome da rua, mas sabe que a autora mora no Bairro Mangueirão, mas a autora já morou no Bairro do Alto; que a autora trabalha no terreno dos Monteiro, mas "pra ela e não pra eles"; que os Monteiros cederam uma área para a autora trabalhar; que esse terreno é explorado por varias pessoas, cada um plantando uma cultura; que o marido da autora morreu sem ser aposentado; que não sabe se a autora possui outro trabalho e que acha que a autora recebe auxílio do governo.
Há que se chamar a atenção para o fato de que a inicial e o processo administrativo nº. 857938673 trazido em sede defesa contém cópias de Termos de Declaração e Contratos de Comodato, no entanto, os referidos documentos não são iguais e, apesar de produzidos com uma diferença de meses, contém grandes diferenças entre si, senão vejamos: A) Documentos da Inicial - • Autodeclaração de exercício de atividade rural do ano 2000 a 2021, datada de 19/04/2021, indicando que o lote é lavrado em parceria com o esposo, José Cardoso da Silva, e um vizinho, Manoel Nunes dos Santos, declarando que planta mandioca, milho, feijão e maxixe (Id. 61638438); • Contrato de Comodato de Imóvel Rural celebrado com Manoel Nunes dos Santos, datado de 05/10/2021, mas reconhecendo que a autora trabalha no local desde o ano de 2003 (Id. 61637129); B) Documentos do processo administrativo de nº. 857938673 - • Autodeclaração de exercício de atividade rural de 03/01/2005 a 07/06/2021, datada de 01/07/2021, no qual passando a afirmar que trabalha sozinha - não mais em regime de economia familiar (id. 75628393 - Pág. 15). • O contrato de Comodato celebrado com Manoel Magno Aranha, datado de 10/08/2009, indicando que a autora trabalha na terra desde de 03/01/2005 (Id. 75628393 - Pág. 19-21) Como vê-se, as autodeclarações produzidas com intervalos de três meses apresentam dois cenários completamente distintos.
A primeiro pintando um quadro de agricultura familiar com o esposo e um vizinho e a segunda, indicando que a autora trabalharia sozinha.
Também possuem diferença de cinco anos na data de início da atividade rural.
Contradições ainda maiores se vêem entre o depoimento da testemunha que diz que a autora trabalha em área cedida por família de sobrenome Monteiro e os contratos de comodatos que "provariam" que a autora alugaria a terra de Manoel Nunes dos Santos desde 2003 e/ou de Manoel Magno Aranha, desde Janeiro/2005.
Nota-se fartura de prova documental atestando que a autora é lavradora, o que falta é coerência no que tange ao período (desde 2000? 2003? 2005?), local (terra de Monteiro? de Magno Aranha? de Manoel Nunes?) e condições (sozinha? com o apoio do falecido esposo?) em que exerce sua atividade.
Os documentos do sindicato, reforçam a atuação como lavrador nos anos de 04/2012 a 09/2017.
O Cadastro do Pronaf que tem caráter oficial data de 10/2021.
No entanto, não se pode dizer o mesmo das demais provas que, como já dito, são contraditórias e prova testemunhal em vez de esclarecer as inconsistências, lança ainda mais dúvidas ao caso.
Por todo o exposto, acredito que as provas anexas à inicial, não atendem ao critério do art. 39, I c/c 25, II da Lei 8213, por não comprovar o período mínimo de 180 meses.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.Condeno a autora nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios em 10% do valor da causa, mas ficam suspensosem face à gratuidade conferida à autora.
P.R.I.C.
Transitado em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu/PA, 27 de agosto de 2024.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA -
28/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 07:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
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06/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2024 09:00 Vara Única de Viseu.
-
31/01/2024 09:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 03:12
Decorrido prazo de ROSA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 09:00 Vara Única de Viseu.
-
27/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ROSA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2023 14:55
Conclusos para decisão
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18/05/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 13:15
Conclusos para despacho
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29/03/2023 16:47
Decorrido prazo de ROSA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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23/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
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08/02/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 11:24
Conclusos para decisão
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08/10/2022 02:20
Decorrido prazo de ROSA MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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05/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 10:50
Conclusos para decisão
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17/05/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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