TJPA - 0048233-46.2014.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal nº 0009670-64.2008.8.14.0051, proposta em face de NARA MARIA SILVA DE ALMEIDA, sob o fundamento de ausência de interesse processual, considerando que o valor consolidado do crédito tributário é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ c/c o Tema 1.184 do STF.
Inconformado, o Município de Santarém interpôs a presente Apelação Cível, alegando não ser válida a decisão, uma vez que ao contrário do entendimento do magistrado, a presente Execução não preenche todos os critérios necessários estabelecidos pela Resolução Nº 547/2024 do CNJ.
Afirma que no caso em tela o magistrado de piso extinguiu a execução considerando tão somente o parâmetro do valor da causa, sem atentar para as demais circunstâncias que necessariamente precisam afigurar-se para tornar legítima a extinção da execução por falta de interesse de agir.
Por conseguinte, aduz não ter havido a citação do Executado por motivos inerentes ao mecanismo de justiça.
Ainda, afirma entender-se por movimentação útil o impulsionamento do feito pelo Exequente para promover o andamento do feito, manifestando-se de modo a promover a evolução do processo e o atingimento de sua finalidade.
Afirma que, no lapso temporal de um ano anterior à Sentença ora questionada existiram diversas movimentações úteis nos autos, vez que o então Exequente esteve vigilante e não permaneceu inerte quanto à necessidade de impulsionamento.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença, permitindo o prosseguimento da ação.
Subsidiariamente, pugna pela suspensão do feito para implementação das medidas administrativas voltadas à cobrança do débito que originou esta execução.
Coube a mim a relatoria do feito.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
O Ministério Público de segundo grau deixou de opinar no feito ante a Recomendação nº 34/2016-CNMP. É o relatório.
DECIDO Considerando-se ser a matéria ora versada pacificada na jurisprudência deste E.
Tribunal, o presente recurso será julgado monocraticamente, ex vi do art. 133, inciso XII, "d", do RITJPA.
A matéria devolvida a este Colegiado refere-se à validade da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, com base no artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208).
O Município de Santarém insurge-se contra a decisão recorrida, sustentando que a execução fiscal não preenche os requisitos necessários para sua extinção com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que a sentença baseou-se exclusivamente no valor da causa, sem considerar as demais circunstâncias exigidas pela norma regulamentadora.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, enfatizaram a necessidade de se verificar concretamente a inércia do exequente antes de extinguir execuções fiscais sob o fundamento de ausência de interesse processual.
Em reforço, o STF, ao julgar o Tema 109 da Repercussão Geral (RE 591.033/SC, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe 17/10/2011), fixou tese no sentido de que "a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta pelo Judiciário quando demonstrada a inércia do ente público na sua condução, sem prejuízo da possibilidade de outras formas de cobrança administrativa." Da mesma forma, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 08/02/2024), o STF reforçou que "o Poder Judiciário pode extinguir, de ofício, execução fiscal que atenda aos critérios definidos pelo CNJ para aferição da ausência de interesse processual." No entanto, ressaltou-se que essa medida deve observar o preenchimento cumulativo dos requisitos normativos, de modo a evitar que execuções fiscais sejam prematuramente extintas sem que haja uma real demonstração da desnecessidade do processo judicial.
No caso em análise, embora o valor do crédito tributário em questão seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo inferior ao limite estabelecido pelo CNJ, não estão presentes todos os requisitos exigidos para a extinção da execução.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ, assim dispõe: "Art. 1º O Poder Judiciário poderá extinguir execuções fiscais em tramitação, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual da Fazenda Pública exequente, independentemente de requerimento desta, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: § 1º Para fins do caput, considera-se ausência de interesse processual a paralisação do processo há mais de um ano por inércia do exequente, desde que não haja citação válida do executado e o crédito executado seja de pequeno valor, conforme definido pelo ente federado." (grifo meu) Da análise dos autos denota-se que embora o valor consolidado do crédito tributário seja inferior ao limite estabelecido pelo CNJ, não há nos autos comprovação de que o feito permaneceu paralisado por mais de um ano, tampouco que tenha ocorrido inércia do ente exequente.
Ao contrário, o Município de Santarém demonstrou que houve diversas movimentações úteis no curso do processo no ano anterior à prolação da sentença, fato que afasta a caracterização da inércia processual exigida para a extinção da demanda.
Portanto, a sentença recorrida não se encontra em conformidade com o disposto no artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e com a jurisprudência consolidada pelo STF, razão pela qual deve ser reformada para permitir o prosseguimento da execução fiscal.
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal na origem.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no sistema e arquive-se.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
01/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:51
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:49
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 03:41
Decorrido prazo de THAYS SILVA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:19
Decorrido prazo de THAYS SILVA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0048233-46.2014.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THAYS SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (ID 49390704) promovido por THAYS SILVA DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV em que requer o pagamento: a) de R$ 101.235,65 (cento e um mil, duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), referentes ao valor principal da condenação, em favor do Exequente; b) de R$ 15.185,35 (quinze mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado ANTÔNIO EPIFÂNIO RODRIGUES (OAB/PA nº 19.526, CPF nº *24.***.*52-91, Agência 1578, Operação 013, Conta nº 00037559-2) – tudo atualizado até fevereiro/2022, de acordo com os cálculos de ID 49390710.
Em sede de impugnação (ID 58450924), a autarquia previdenciária suscitou excesso de execução de R$ 92.615,13 (noventa e dois mil, seiscentos e cinquenta reais e treze centavos) sobre o valor principal e de R$ 13.461,25 (treze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) sobre a verba honorária, aduzindo que: a) “a exequente deixou de compensar os valores pagos para o instituidor do benefício após o óbito, conforme lei nº 5.251/85, art. 75, § 42”; b) “a pensão foi paga em sua totalidade para a sr.
Paulo Selipe Silva Monteiro (filho), que deve ser chamado à lide para fins de compensação do valor a ser pago à autora” – de acordo com os cálculos de ID 58450928, atualizados até fevereiro/2022.
Manifestação à impugnação no ID 68899353.
Em cumprimento à decisão de ID 73066884, a Contadoria apresentou os cálculos de ID 96338731.
As partes manifestaram-se sobre os cálculos nos IDs 98840586 e 101243743. É o breve relatório.
Inicialmente, quanto às manifestações aos cálculos contidas nos IDs 98840586 e 101243743, as questões nelas suscitadas foram objeto da decisão de ID 73066884, inexistindo, nos autos, notícia de oposição de recurso, razão pela qual subsiste a preclusão consumativa quanto às controvérsias nela resolvidas na forma do art. 507 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - NULIDADE DA DECISÃO - OMISSÃO - SUPRIMENTO - PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC - PRECLUSÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO PARCIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
A perda superveniente de parte do objeto recursal, em virtude de decisão proferida pelo magistrado de origem, acarreta o não conhecimento da respectiva parte do recurso.
Tendo o magistrado de origem se omitido na apreciação de questão que independe de dilação probatória, pode o Tribunal suprir o vício, no recurso de agravo, por aplicação analógica do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
Ocorre a preclusão do direito de recorrer se a parte teve outras oportunidades de impugnar a matéria impugnada, mas manteve-se inerte.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. (TJ-MG - AI: 10000190449876005 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021 – sem destaque no original) Especificamente sobre a majoração dos honorários sucumbenciais pelo c.
Superior Tribunal de Justiça (ID 46938010), o eminente Ministro Relator majorou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento “no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”, não havendo, pois, majoração de 10% para 15%, como pretende o Exequente e como restou decidido no ID 73066884.
Ante o exposto, e presentes os requisitos legais, HOMOLOGO os cálculos de ID 96338731, atualizados até julho/2023, para pagamento de: a) R$ 10.537,09 (dez mil, quinhentos e trinta e sete reais e nove centavos), referentes ao valor principal, em favor da parte Exequente; b) R$ 1.211,77 (mil, duzentos e onze reais e setenta e sete centavos), referentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
CONDENO a parte Exequente/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% sobre a diferença apresentada na petição de ID 49390704 e nos cálculos homologados, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado desta decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais, face à isenção legal.
Com efeito, preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇAM-SE ordens de pagamento do montante homologado, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a teor do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
23/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:14
Decorrido prazo de THAYS SILVA DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 05:53
Decorrido prazo de THAYS SILVA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 04:28
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0048233-46.2014.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THAYS SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO A teor do art. 10 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar a prolação de decisões com fundamentos sobre os quais as partes não tenham se manifestado, INTIME-SE a parte Executada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de anuência, sobre a petição de ID 98840586.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos, inclusive para exame das teses veiculadas na petição de ID 101243743.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
16/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 05:51
Decorrido prazo de THAYS SILVA DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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17/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:14
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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06/07/2023 14:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/11/2022 08:43
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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16/10/2022 03:19
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 14/10/2022 23:59.
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25/09/2022 04:10
Decorrido prazo de THAYS SILVA DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:03
Decorrido prazo de THAYS SILVA DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 04:02
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2022 13:53
Conclusos para decisão
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18/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:04
Conclusos para despacho
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09/06/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 04:13
Decorrido prazo de THAYS SILVA DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:41
Decorrido prazo de THAYS SILVA DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:05
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 10/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:39
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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27/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0048233-46.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYS SILVA DOS SANTOS e outros REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
ALCINDO CACELA 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal.
Evolua- se a classe dos autos para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos para decisão.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém DL -
24/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 09:29
Conclusos para despacho
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15/02/2022 03:14
Decorrido prazo de THAYS SILVA DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
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04/02/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/01/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2019 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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09/04/2019 15:01
Juntada de Certidão
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14/12/2018 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2018 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2018 12:28
Juntada de Certidão
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19/11/2018 12:05
Processo migrado do Sistema Libra
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08/11/2018 16:30
REMESSA INTERNA
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25/10/2018 11:20
REMESSA INTERNA
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11/09/2018 15:50
REMESSA INTERNA
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27/08/2018 13:49
Remessa
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23/08/2018 11:01
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - a) número de volumes: 01 b) folhas: 114 c) anexos/apensos: 00
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23/08/2018 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/08/2018 10:48
CERTIDAO - CERTIDAO
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23/08/2018 10:47
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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10/08/2018 13:39
Remessa
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07/08/2018 10:04
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - Registro na tramitação externa à Central de Digitalização: a) número de volumes: 01 b) folhas: 112 c) anexos/apensos: 00
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07/08/2018 10:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00482334620148140301: - O asssunto 6117 foi removido. - O asssunto 10252 foi acrescentado. - O asssunto 10298 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6117 para 10252.
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06/08/2018 14:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00482334620148140301: - O asssunto 6104 foi removido. - O asssunto 6117 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6104 para 6117.
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06/08/2018 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/08/2018 12:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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06/08/2018 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/08/2018 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2018 12:17
CERTIDAO - CERTIDAO
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06/08/2018 12:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00482334620148140301: - Ação Coletiva: N.
-
06/08/2018 12:06
Desarquivamento - DESARQUIVAMENTO
-
02/08/2018 15:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/03/2018 10:10
Remessa
-
26/03/2018 10:08
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - LOTE 2
-
26/03/2018 10:08
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - LOTE 2
-
22/03/2018 12:45
AGUARDANDO REMESSA TJE
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30/01/2018 15:19
AGUARDANDO PRAZO
-
08/01/2018 09:47
AGUARDANDO PRAZO
-
15/12/2017 10:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/12/2017 10:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/12/2017 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2017 17:37
OUTROS
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11/12/2017 11:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/12/2017 11:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/12/2017 11:54
Remessa
-
30/11/2017 13:33
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS AO IGEPREV
-
28/11/2017 09:41
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
08/11/2017 12:10
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
08/11/2017 12:10
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/11/2017 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2017 11:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/09/2017 14:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/09/2017 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/09/2017 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/09/2017 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/09/2017 10:39
AGUARDANDO PRAZO
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26/09/2017 08:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/09/2017 08:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/09/2017 08:59
Remessa
-
14/09/2017 13:27
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2017 10:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/09/2017 10:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/09/2017 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/09/2017 11:36
AGUARDANDO PRAZO
-
06/09/2017 11:34
AGUARDANDO PRAZO
-
05/09/2017 11:16
Remessa
-
05/09/2017 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/09/2017 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/08/2017 11:30
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
24/08/2017 11:13
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS AO IGEPREV
-
23/08/2017 08:42
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
23/08/2017 08:40
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/08/2017 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2017 09:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/03/2017 09:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/02/2017 12:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/02/2017 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/02/2017 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/02/2017 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/02/2017 09:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/02/2017 09:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/02/2017 09:20
Remessa
-
21/02/2017 09:01
AGUARDANDO PRAZO
-
07/02/2017 09:03
VISTAS AO ADVOGADO - 988736673
-
07/02/2017 09:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO EPIFANIO RODRIGUES (7987992), que representa a parte THAYS SILVA DOS SANTOS (8761591) no processo 00482334620148140301.
-
07/02/2017 09:01
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte THAYS SILVA DOS SANTOS no processo 00482334620148140301.
-
07/02/2017 08:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2017 08:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2017 08:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/02/2017 13:37
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
02/02/2017 10:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/02/2017 10:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/01/2017 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2017 09:51
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
18/01/2017 08:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/01/2017 08:00
Remessa
-
18/01/2017 08:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2016 10:35
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
16/02/2016 11:43
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
28/01/2016 12:29
CONCLUSOS
-
27/01/2016 11:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/01/2016 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/01/2016 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2016 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/01/2016 09:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/01/2016 09:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/01/2016 09:22
Remessa
-
03/12/2015 08:34
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2015 14:34
AGUARDANDO REMESSA MP
-
15/10/2015 09:37
RESENHA
-
14/10/2015 09:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/10/2015 09:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/10/2015 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2015 08:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/08/2015 11:13
CONCLUSOS
-
17/08/2015 13:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/05/2015 12:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/04/2015 11:41
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
29/04/2015 11:41
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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29/04/2015 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2015 11:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SIMONE FERREIRA LOBAO (4065271), que representa a parte INSTITUTODE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (8761607) no processo 00482334620148140301.
-
23/04/2015 12:10
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/04/2015 13:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/04/2015 13:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/04/2015 13:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2015 13:36
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/03/2015 09:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/03/2015 09:50
Remessa
-
12/03/2015 09:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/03/2015 10:32
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - autoriz. estagiário ruan santiago ferreira, fls. 30, procuradora simone ferreira lobão moreira, 01 volume, tel. 3223-9800.
-
20/02/2015 12:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/02/2015 09:48
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/02/2015 09:48
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/02/2015 09:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : JOSE RUBERVAL MACEDO CARDOSO
-
05/02/2015 09:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/02/2015 08:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2015.00030665-70 de 2ª AREA DE BELÉM, para 2ª AREA DE BELÉM. Justificativa: nova area-triagem
-
05/02/2015 08:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2015.00030665-70 de 5ª AREA DE BELÉM, para 2ª AREA DE BELÉM. Justificativa: nova area-triagem
-
04/02/2015 13:26
AGUARDANDO MANDADO
-
04/02/2015 13:12
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/01/2015 12:20
RESENHA
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21/01/2015 11:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/01/2015 11:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/01/2015 09:27
Citação CITACAO
-
09/01/2015 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/01/2015 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/01/2015 09:27
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
10/10/2014 10:49
CONCLUSOS
-
06/10/2014 14:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/10/2014 08:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
01/10/2014 11:07
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/10/2014 11:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2014
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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