TJPA - 0808123-39.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 06:46
Decorrido prazo de CARLA SUELI DO VALE MARINHO em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:35
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0808123-39.2023.8.14.0015 - [Cancelamento de vôo] Parte Requerente: Nome: CARLA SUELI DO VALE MARINHO Endereço: TV Olimpia Queiros da Mota , 51, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-122 Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA Parte Requerida: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI SENTENÇA Trata-se de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme consta nos autos ID 108905034.
Verifica-se que as partes do negócio jurídico processual são capazes, o objeto da avença é lícito, possível e determinado e o ordenamento jurídico reputa válida a forma usada para a prática do ato (CC/2002, art. 104 e CPC, art. 200, caput).
Di
ante ao exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelos requerentes, para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais, o qual passa a valer como título executivo judicial, que será regido pelos termos constantes no acordo.
Sendo assim, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do art. 1000, parágrafo único do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
Custas devidamente recolhidas.
Após, transitado em julgado, sem pendências, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
30/08/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:28
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:28
Homologada a Transação
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27/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:21
Juntada de identificação de ar
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12/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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