TJPA - 0860314-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/07/2025 23:59.
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15/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 02:44
Decorrido prazo de RONAN LIRA DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:21
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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10/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0860314-13.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RONAN LIRA DE LIMA Endereço: Passagem Alberto Engelhard, 20, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-330 Promovido(a): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Av.
Dr.
Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, Andar 11, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Ronan Lira de Lima em face de 123 Viagens e Turismo LTDA e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão da negativa de reembolso de passagem aérea cancelada, adquirida para sua sobrinha, após erro no prenome da passageira.
O autor alega que solicitou o cancelamento dentro do prazo legal de 24 horas após a compra, conforme previsto na Resolução 400 da ANAC, mas não obteve reembolso, mesmo após 18 meses de tratativas com as rés.
Requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte ré 123 Viagens e Turismo Ltda. apresentou contestação no ID 121894105 (p. 27), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua como mera intermediadora entre consumidor e companhia aérea, não sendo responsável pela execução direta do serviço contratado.
Alegou que, em relação ao bilhete adquirido, a passagem foi emitida em nome divergente da documentação oficial, sendo a responsabilidade do preenchimento atribuída exclusivamente ao consumidor no momento da compra.
Assevera que o cancelamento ocorreu fora do prazo de tolerância e que os valores não foram reembolsados porque o bilhete era do tipo promocional, com restrição quanto à remarcação ou estorno.
Por fim, impugnou o valor dos danos morais e a tese de perda do tempo útil, afirmando ausência de nexo causal e de ilicitude em sua conduta.
A companhia aérea ré, Azul Linhas Aéreas, apresentou contestação em ID 121894107 (p. 31), sustentando igualmente a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não realizou transação direta com o autor.
Alegou que não recebeu valor algum da venda, por ter se tratado de emissão realizada por agência terceira (123 Milhas), razão pela qual a relação jurídica direta inexistiria.
Informou ainda que sequer foi acionada pelo consumidor para viabilizar correção de nome ou cancelamento e, por isso, não contribuiu para qualquer frustração da viagem.
Defendeu ausência de responsabilidade objetiva ou subjetiva, pleiteando, ao final, a total improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares arguidas: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as rés.
A 123Milhas, ao intermediar a venda da passagem aérea, integra a cadeia de fornecimento e, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, responde solidariamente pelos vícios na prestação do serviço.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o fornecedor intermediário responde solidariamente com o prestador final do serviço.
A Azul Linhas Aéreas, por sua vez, é a operadora do voo contratado, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Passo ao Mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
O autor é consumidor final e as rés são fornecedoras de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Assim, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor.
No mérito, constato que a parte autora comprovou a aquisição do bilhete aéreo e o pagamento do valor de R$ 495,92.
Demonstrou, ainda, que solicitou, dentro do prazo de arrependimento, o cancelamento e o reembolso.
A negativa posterior de reembolso por parte da 123 Milhas, sob alegação de recusa da companhia aérea (ID 121894057), não se sustenta como excludente de responsabilidade.
O fornecedor, ao veicular a venda, assumiu o risco da atividade.
A ausência de solução eficaz, mesmo após reiteradas tentativas do consumidor por meio dos canais de atendimento, configura falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do CDC.
Também não prospera a argumentação da Azul Linhas Aéreas de que não recebeu qualquer valor pela operação.
A responsabilidade por defeito na prestação do serviço de transporte é objetiva e decorre do risco da atividade, não sendo afastada pela ausência de repasse direto de valores.
Assim, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição do valor efetivamente pago pelo bilhete aéreo, no importe de R$ 495,92, a título de danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão ao autor.
A frustração da contratação, a conduta omissiva das rés frente às tentativas administrativas do consumidor, e a cobrança indevida de multa superior ao valor pago pelo serviço, ainda que este tenha sido cancelado dentro do prazo legal, evidenciam situação que extrapola o mero aborrecimento.
Todavia, quanto ao valor pleiteado – correspondente a 35 salários mínimos, entendo que não se mostra razoável, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O quantum indenizatório deve guardar correspondência com a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto, sem se converter em meio de enriquecimento sem causa.
Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada à natureza do prejuízo suportado Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 495,92 (quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação - aplicável a Lei 14.034/20, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora pela taxa selic, a contar do arbitramento.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para eventual cumprimento de sentença.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080516134245800000070160297 rg cpf procuracao ronan Documento de Identificação 22080516134290900000070160298 comp residencia ronan Documento de Identificação 22080516134337900000070160299 email passagem foi emitido com sucesso! Documento de Comprovação 22080516134371600000070160301 email Informaccoes sobre seu Reembolso negado solicitacao Documento de Comprovação 22080516134403500000070160302 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22080922072755600000070551651 Troca de nome do passageiro no bilhete. [Incidente 210210-005726] (1) Documento de Comprovação 22080922072776200000070553205 Citação Citação 22081012561318000000070614063 Citação Citação 22081012561318000000070614063 Citação Citação 22081013224719200000070637730 Citação Citação 22081013224719200000070637730 AR Identificação de AR 22082206150951900000071643761 AR Identificação de AR 22082206150958500000071643762 AR Identificação de AR 22091306031488200000073464003 AR Identificação de AR 22091306031497000000073464004 HABILITAÇÂO Petição 22092011563663500000074087075 3772855-01dw-petição de habilitação - ronan lira de lima Documento de Comprovação 22092011563699900000074087078 3772855-02dw-3 - substabelecimento 123 Instrumento de Procuração 22092011563747300000074088329 3772855-03dw-1-contrato social 123 milhas Instrumento de Procuração 22092011563795300000074088330 3772855-04dw-2 - procuração e carta de preposição Instrumento de Procuração 22092011563884000000074088333 Contestação Contestação 22092314060810400000074374227 Contestação - RONAN LIRA DE LIMA (cancelamento consumidor - negativa reembolso - cia aerea; dano mor Contestação 22092314060828000000074375380 1 - Contrato Social 123 Milhas Documento de Comprovação 22092314060870700000074375382 2 - Procuração e Carta de preposição Instrumento de Procuração 22092314060906800000074375384 3 - Substabelecimento 123 Documento de Comprovação 22092314060934700000074375386 4 - Docs -123 Documento de Comprovação 22092314060965700000074375387 D4N-N8L-4-21 - EMAILS Documento de Comprovação 22092314061003900000074375389 Tratativa 1 Documento de Comprovação 22092314061042400000074375390 Tratativa 2 Documento de Comprovação 22092314061085200000074375392 Certidão Certidão 22092614192694000000074500881 Petição Petição 22092615075612900000074505012 Representação AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS Instrumento de Procuração 22092615075629300000074505013 Substabelecimento - AZUL GERAL Substabelecimento 22092615075692300000074505014 CARTA AZUL GERAL Documento de Identificação 22092615075728800000074505015 Contestação Contestação 22092622090015100000074527487 Petição Petição 22092708451457000000074540879 Substabelecimento - RAFAELA RODRIGUES DOS SANTOS Substabelecimento 22092708451543000000074540880 Termo de Audiência Termo de Audiência 22100412342836500000075036658 RONAN X 123 e AZUL Termo de Audiência 22100412342853400000075036659 Termo de Audiência Termo de Audiência 22100513334228400000075125346 P.0860314-13.2022.8.14.0301 AUDIÊNCIA UNA-20220927_102228-Gravação de Reunião Mídia de audiência 22100513334242600000075125348 P.0860314-13.2022.8.14.0301 AUDIÊNCIA UNA-20220927_102626-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22100513334403800000075125350 P.0860314-13.2022.8.14.0301 AUDIÊNCIA UNA-20220927_102626-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22100513334745400000075125353 P.0860314-13.2022.8.14.0301 AUDIÊNCIA UNA-20220927_103348-Gravação de Reunião Mídia de audiência 22100513334931900000075125354 Petição Petição 22100710271574300000075262197 Decisão Decisão 24082220064979000000116006692 Peticao Petição 24092218585482300000119432587 0860314 13.2022.8.14.0301 Petição 24092218585500300000119432588 termo de renuncia Petição 24092218585529800000119432589 Habilitação Petição 24100201591369600000120033955 Doc. 1 - Atos ALAB Instrumento de Procuração 24100201591399200000120033956 Doc. 2 - Procuração e Subs Instrumento de Procuração 24100201591449300000120033957 NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24100201591506000000120033958 -
04/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 12:36
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 01:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 03:44
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc, Tendo em vista que esse signatário possui demanda contra a reclamada Azul Linhas Aéreas, DECLARO-ME impedido de atuar no presente feito, nos termos do art. 144, inc.
IV, do CPC.
Promova-se a identificação dos autos, com etiqueta “impedimento”, para que a substituta automática possa nele atuar, facilitando seu acesso.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
22/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:06
Declarado impedimento por FABIO PENEZI POVOA
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22/08/2024 19:46
Conclusos para decisão
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22/08/2024 19:46
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 12:35
Audiência Una realizada para 27/09/2022 09:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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04/10/2022 12:34
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 22:09
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 06:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/09/2022 23:59.
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13/09/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
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10/09/2022 04:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/09/2022 23:59.
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22/08/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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10/08/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 13:22
Expedição de Carta.
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10/08/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 12:56
Expedição de Carta.
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09/08/2022 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2022 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2022 16:14
Audiência Una designada para 27/09/2022 09:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/08/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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