TJPA - 0868334-22.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
25/09/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDIM DOS GUARAS em 22/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 04:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:42
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868334-22.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDIM DOS GUARAS Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDIM DOS GUARAS Endereço: MUNICIPALIDADE, 864, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-350 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHÃES BARATA, COSANPA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE a autora, por meio de seus patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, recolher as demais parcelas das custas judiciais. 2.
Vencido o prazo assinalado acima, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, retornem os autos conclusos.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
29/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 04:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDIM DOS GUARAS em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
06/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868334-22.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDIM DOS GUARAS Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDIM DOS GUARAS Endereço: MUNICIPALIDADE, 864, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-350 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHÃES BARATA, COSANPA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 DECISÃO - MANDADO Trata-se dos autos da TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, movido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DOS GUARÁS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ.
Sustenta a parte autora que é consumidora da parte ré, tendo como relação a prestação de serviços de fornecimento de água.
Que observou considerável aumento das tarifas, em razão de que anteriormente a parte ré estaria realizando cobrança da prestação de serviço através de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias), isto é, a COSANPA estima quanto cada unidade do prédio utiliza de água e multiplica pela quantidade dessas unidades, gerando um valor total meramente por estimativas, conforme pode ser verificado nas contas de água anexadas.
Que a contar de abril de 2024 a ré, supostamente, começou a medir valores que considera irreais, saltando de faturas que já eram abusivamente cobradas em torno de R$5.000,00 (cinco mil reais) para: a) R$ 17.563,06 em abril, com consumo de 1638m³; b) R$ 5.025,79 em maio, com consumo de 256m³; c) R$ 11.261,95 em junho, com consumo de 1197m³; d) R$ 28.710,96 em julho, com consumo de 2328m³; e) R$25.049,09 em agosto, com consumo de 2.112m³.
Que entende ser abusivo o cálculo e as cobranças decorrentes, pelo que formulou reclamação administrativa, porém restou infrutífera.
Que pretende a discussão dos valores e cobranças judicialmente.
Assim, viando evitar a manutenção do serviço básico, requer antecipação de tutela, conforme pleiteado na inicial, juntando documentos referentes a questão. É breve o relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
O pedido que ora se avalia resume-se na iminência de interrupção do fornecimento de água em face de cobrança supostamente exacerbada.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque entendo que a prestação de serviço de fornecimento de água é indispensável para o homem contemporâneo, mais ainda para o homem urbano e ainda por se tratar de um serviço essencial para a saúde.
Por outro lado não se pretende criar nenhum tipo de precedente que garanta o fornecimento de água sem a contraprestação do serviço, assim deverá o autor pagar as contas registradas a partir do próximo mês, ficando a ré obrigada a não efetuar cobrança ou ainda suspender a prestação do serviço referente à qualquer débito pretérito (setembro de 2024).
Assim, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré suspenda a cobrança da fatura de consumo de água da autora referente aos meses questionados na inicial, que encontram-se em aberto, aplicando-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Suspenda-se a cobrança das referidas parcelas discutidas com sua devida atualização até a resolução do mérito.
Ao Cejusc para tentativa de acordo.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se os réus para comparecerem, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 02/09/2024 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082701344033500000116426754 Doc. 01 - Procuração Jardim dos Guarás assinada Instrumento de Procuração 24082701344060600000116426759 Doc. 02 - CNPJ - Condomínio Jardim dos Guarás Documento de Identificação 24082701344080000000116426760 Doc. 03 - Regimento Interno - Condominio Jardim dos Guarás Documento de Identificação 24082701344098800000116426761 Doc. 04 - Ata de Assembleia Geral Ordinária - Condominio Jardim dos Guarás Documento de Identificação 24082701344135300000116426762 Doc. 05 - Resposta - Recurso Administrativo - COSANPA Documento de Comprovação 24082701344169000000116426763 Doc. 06 - Fatura - Março - Cosanpa Documento de Comprovação 24082701344201100000116426764 Doc. 07 - Fatura - Abril - Cosanpa Documento de Comprovação 24082701344221800000116426765 Doc. 08 - Fatura - Maio - Cosanpa Documento de Comprovação 24082701344238500000116426766 Doc. 09 - Fatura - Junho - Cosanpa Documento de Comprovação 24082701344255800000116426767 Doc. 10 - Fatura - Julho - Cosanpa Documento de Comprovação 24082701344271400000116426768 Doc. 11 - Fatura - Agosto - Cosanpa Documento de Comprovação 24082701344287000000116426769 Doc. 12 - Relatório - Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24082701344311100000116426770 Doc. 13 - Boleto - Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24082701344329000000116426771 Doc. 14 - Comprovante de pagamento da primeira parcela das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24082701344364700000116426772 Doc. 15 - anúncio OLX Jardim dos Guarás Documento de Comprovação 24082701344401700000116426773 Certidão Certidão 24082809032186400000116559086 RelatorioDeConta(6) Documento de Comprovação 24082809032201600000116559088 -
03/09/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 01:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807822-65.2023.8.14.0024
Dalton Lopes Brasil
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2024 17:31
Processo nº 0800166-23.2024.8.14.0024
Franciarly Silva Soares
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2024 16:44
Processo nº 0815862-18.2024.8.14.0051
Cirino &Amp; Martins LTDA
Marcelo Monschau da Rosa
Advogado: Luciana Gomes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2024 17:13
Processo nº 0815862-18.2024.8.14.0051
Cirino &Amp; Martins LTDA
Marcelo Monschau da Rosa
Advogado: Luciana Gomes do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2024 09:32
Processo nº 0800836-26.2023.8.14.0047
Delegacia de Policia Civil de Bannach
Geova de Sousa Feitosa
Advogado: Tatiana Ozanan
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2023 13:24