TJPA - 0045351-48.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
06/08/2024 08:46
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 00:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:31
Decorrido prazo de RUTH CAMYLA MODESTO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:31
Decorrido prazo de SARA ESTER MODESTO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:08
Publicado Acórdão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0045351-48.2013.8.14.0301 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA APELADO: RUTH CAMYLA MODESTO DA SILVA, SARA ESTER MODESTO DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CRÉDITOS TRABALHISTAS.
DEVER DE PRESTAR CONTAS.
RECURSO CONHEÇIDO E NÃP PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de prestação de contas, determinando que o apelante prestasse contas às apeladas, herdeiras legítimas de Wilson Ricardo Melo da Silva, quanto aos créditos trabalhistas administrados pelo apelante. 2.
Na primeira fase da ação de prestação de contas, verifica-se a existência do dever de prestar contas, conforme disposto no art. 550 do CPC. 3.
O apelante não apresentou documentos suficientes para comprovar de forma inequívoca o cumprimento da obrigação de prestar contas de maneira detalhada e clara, nos termos dos arts. 551 e 552 do CPC. 4.
A alegação de que a prestação de contas já foi realizada não prospera, pois não se demonstrou a exatidão dos repasses aos herdeiros. 5.
Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou a primeira fase da ação de prestação de contas.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Pará em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de prestação de contas c/c pedido de tutela antecipada proposta por Ruth Camyla Modesto da Silva e Saraesther Modesto da Silva, representadas por sua genitora Cira Gonçalves Modesto.
Depreende-se da inicial que as apeladas são herdeiras legítimas do falecido Wilson Ricardo Melo da Silva e que ele possuía créditos trabalhistas administrados pelo apelante.
Justificam o ajuizamento da ação de prestação de contas porque encontraram dificuldades em obter informações sobre os valores recebidos em nome de seu falecido pai.
O juiz de 1º grau, ao apreciar a demanda, julgou procedente a ação, determinando que o apelante prestasse contas, nos termos do art. 550 do CPC. “(...) ISTO POSTO e mais oque dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS proposta por RUTH CAMYLA MODESTO DA SILVA e SARAESTHER MODESTO DA SILVA, representadas por sua genitora CIRA GONÇALVES MODESTO contra SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO PARÁ para, nos termos do art. 914 e seguintes do CPC julgar procedente a demanda para determinar o Requerido a prestar contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o Requerente apresentar.
Desta forma, condeno, em virtude da procedência, o Requerido em custas processuais e honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4°do CPC.” Em face desta sentença o requerido apresentou apelação (ID Num. 1531354 - Pág. 2).
Em suas razões recursais, o recorrente argumenta que a prestação de contas já foi realizada, sendo desnecessária a reforma da sentença.
Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença (ID Num. 1531356 - Pág. 1).
Coube-me o feito, em cumprimento a determinação administrativa PA-OFI-2023/04263. É o relatório, que encaminho ao Plenário Virtual Belém, data da assinatura digital.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora VOTO Cumpre analisar inicialmente a presença dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos da apelação.
E, por estarem presentes, conheço do recurso, passando a examiná-lo.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se o apelante efetivamente prestou as contas de forma satisfatória ou se permanece a obrigação de prestar contas de maneira detalhada e clara, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.
Pois bem.
A ação de prestação de contas, nos termos do art. 550 do CPC, divide-se em duas fases: na primeira, apura-se a existência do dever de prestar contas; na segunda, verifica-se a exatidão das contas prestadas.
Como há muito pontifica o colendo STJ: “(...) a atividade jurisdicional que se desenvolve na segunda fase dessa ação de procedimento especial não é de liquidação ou de cumprimento de sentença, mas, sim, de cognição própria da fase de conhecimento, em que há o acertamento da relação jurídica de direito material que vincula as partes.” (In REsp 1821793/RJ, Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 22/08/2019).
Assim, temos que na ação de prestação de contas, o pronunciamento judicial que encerra a primeira fase concerne à apreciação do próprio direito à prestação de contas.
O reconhecimento do direito em epígrafe constitui a chave de abertura da segunda fase do procedimento, consubstanciada no acerto ou no erro das contas apresentadas e na apuração do saldo devedor em favor de uma das partes.
Rememoradas tais premissas, verifico que o juízo de 1º grau se limitou a decidir a primeira fase do procedimento, reconhecendo o dever do apelante de prestar contas por entender que não houve comprovação suficiente para extirpar as dúvidas quanto à exatidão dos repasses aos herdeiros do falecido.
Data vênia ao apelante, o argumento de que a prestação de contas já foi realizada (em sede de contestação) não merece prosperar, uma vez que não apresentou documentos suficientes a comprovar de forma inequívoca o cumprimento dessa obrigação, nos termos exigidos pelos arts. 551 e 552 do CPC, que determina que as contas prestadas devem ser detalhadas e claras, permitindo uma análise minuciosa.
Ademais, a alegação de que após a sentença houve requerimento da parte apelada para expedição de alvará não altera a conclusão do juízo a quo.
Tal pedido é, inclusive, incompatível com a própria natureza da ação de prestação de contas, que, ao final, apenas irá apurar o saldo e constituí-lo como título executivo judicial, nos termos do art. 522 do CPC.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Belém, data da assinatura digital.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora Belém, 09/07/2024 -
11/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 14:19
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
15/02/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
02/02/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 09:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 09:38
Recebidos os autos
-
28/03/2019 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052693-42.2015.8.14.0301
Claudionor Bastos dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2015 10:20
Processo nº 0049670-25.2014.8.14.0301
Municipio de Belem
Joao Batista da Silva Lameira
Advogado: Jose Lobato Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2020 19:07
Processo nº 0056196-08.2014.8.14.0301
Esmaelino de Freitas Vaz Junior
Estado do para
Advogado: Delciney D Oliveira Capucho Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2017 10:06
Processo nº 0035904-94.2017.8.14.0301
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Marco Antonio da Costa Souza
Advogado: Kely Vilhena Dib Taxi Jacob
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2019 11:44
Processo nº 0051411-71.2012.8.14.0301
Maria de Lourdes Portilho Demetrio Ferre...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2019 09:01