TJPA - 0035904-94.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/10/2022 10:40
Baixa Definitiva
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06/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:38
Homologada a Transação
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31/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 13:09
Conclusos ao relator
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08/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 06:16
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA COSTA SOUZA em 07/02/2022 23:59.
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25/01/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:11
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 1.021, do CC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por definição legal, o recurso de Agravo Interno não prevê a possibilidade de recebimento do recurso, com efeito suspensivo, tendo a jurisprudência entendendo ser aplicável o disposto do caput, do art. 995, do CPC, vejamos: Art. 995.
OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ademais, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Deste modo, instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda.
INT.
Belém, data registrada no sistema processual.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/12/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2021 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/12/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 08:23
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 13/07/2021 23:59.
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12/07/2021 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2021 00:03
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 18/06/2021 23:59.
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18/06/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 07:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 23:59
Conhecido o recurso de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0019-91 (APELANTE) e provido em parte
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26/04/2021 16:17
Conclusos para decisão
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26/04/2021 16:17
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2019 13:53
Movimento Processual Retificado
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10/10/2019 13:43
Conclusos para decisão
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10/10/2019 11:44
Recebidos os autos
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10/10/2019 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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