TJPA - 0808165-76.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:32
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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04/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0808165-76.2024.8.14.0040 Requerente/Exequente (s): AUTOR: A.
R.
F.
REPRESENTANTE: GERIVANIA PEREIRA FARIAS Requerido/Executado (a) (s): REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas em que firmaram acordo, conforme termo devidamente assinado (ID 129648930), a fim de encerrar o litígio, mediante quitação integral de todos os pedidos contidos na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Observo que o acordo produzido entre as partes atende às regras da boa-fé objetiva.
No mais, verifico que não há no termo de acordo qualquer vício capaz de invalidar a transação, uma vez que o(s) advogado(s) atuante possui(em) poder(es) especiais para transigir.
Logo, estando o termo devidamente assinado, vejo que não há qualquer nulidade no ajuste.
Assim, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Ante o exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde já, pedido de transferência ou expedição de alvará judicial, caso haja requerimento neste sentido, observando-se os poderes constantes da procuração.
Dispensadas eventuais custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se os autos.
Parauapebas (PA), 30 de outubro de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
31/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:13
Homologada a Transação
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21/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 19:01
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 22 de agosto de 2024 Processo Nº: 0808165-76.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: A.
R.
F. e outros Requerido: LIBERTY SEGUROS S/A Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 22 de agosto de 2024.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/08/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:34
Juntada de Informações
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12/06/2024 11:26
Expedição de Carta precatória.
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12/06/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a A. R. F. - CPF: *72.***.*27-21 (AUTOR).
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24/05/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 18:11
Conclusos para decisão
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24/05/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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