TJPA - 0868216-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 23:06
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 23:06
Decorrido prazo de GESTAO DE INFORMATICA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 21:35
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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16/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0868216-46.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [] Nome: ROMULO DA SILVA COSTA Endereço: Rua Bernal do Couto, 604, bloco A, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Nome: GESTAO DE INFORMATICA LTDA Endereço: Rua Doutor Seráfico de Assis Carvalho, 103, (Ap Cezane 72), Jardim Leonor, SãO PAULO - SP - CEP: 05614-040 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: AV.
DA NAÇÕES UNIDAS, 3000, PARTE D, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
O réu Mercadolivre.Com Atividade de Internet Ltda. e o autor celebraram acordo extrajudicial, não sendo ressalvada a continuidade do feito em relação à ré Gestão de Informática Ltda. (ID 137064909 - art. 844, §3º, Código Civil).
Sendo assim, e considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo de ID 137064909 e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082616364536900000116397970 Instrumento de Procuração Instrumento de Procuração 24082616364574900000116397974 Documento de comprovação (entrega) Documento de Comprovação 24082616364616200000116399232 Comprovante Correios Documento de Comprovação 24082616364644500000116399233 Comprovante pagamento Documento de Comprovação 24082616364672700000116399234 E-mail mercado livre Documento de Comprovação 24082616364700100000116399235 E-mail mercado livre Documento de Comprovação 24082616364731600000116399238 E-mail mercado livre Documento de Comprovação 24082616364765300000116399239 Reclamação Mercado Livre Documento de Comprovação 24082616364793900000116399241 Documento de Identificação Documento de Identificação 24082616364822200000116399242 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24082616364858000000116399243 Decisão Decisão 24082716200605400000116510296 Decisão Decisão 24082716200605400000116510296 Petição Petição 24091213163212300000118436444 KIT MELI_compressed Substabelecimento 24091213163245900000118436450 Intimação Intimação 24102910485156000000121851629 Citação Citação 24102910485202500000121851630 Citação Citação 24102910485252600000121851631 AR Identificação de AR 24111308272734100000122796627 AR Identificação de AR 24111308272743200000122796628 Citação Citação 24102910485252600000121851631 Citação Citação 24111314152722900000122853195 Petição Petição 24112119430912800000123270950 AR Identificação de AR 24120208094052500000123859106 AR Identificação de AR 24120208094059200000123859107 Citação Citação 24120513571657100000124163326 AR Identificação de AR 24122008062914000000125093632 AR Identificação de AR 24122008062950200000125093633 Contestação Contestação 25012713595921300000126459263 Termos e condições gerais de uso do site ML Documento de Comprovação 25012714000135900000126459264 Petição Petição 25012717115927100000126477216 CARTA DE PREPOSIÇÃO - MERCADO LIVRE Documento de Identificação 25012717115961800000126477217 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25012813361100000000126535132 Audiência Una - Processo 0868216-46.2024.8.14.0301-20250128_112848-Gravação de Reunião.mp4_Parte1 Mídia de audiência 25012813361100000000126535133 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25012813370300000000126535134 Audiência Una - Processo 0868216-46.2024.8.14.0301-20250128_112848-Gravação de Reunião.mp4_Parte2 Mídia de audiência 25012813370300000000126535135 Despacho Despacho 25012814241908100000126536294 Despacho Despacho 25012814241908100000126536294 Sentença Sentença 25020415484352700000126970950 Petição Petição 25021414451472000000127758426 Petição Petição 25022723081533100000128635047 Petição Comprovar Pagamento - ROMULO DA SILVA COSTA Petição 25022723081548200000128635048 824555_348558_ComprovanteAprovado Documento de Comprovação 25022723081579900000128635049 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25031110020338300000129087234 -
13/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:29
Homologada a Transação
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12/03/2025 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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11/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:02
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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27/02/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 23:54
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:49
Decorrido prazo de GESTAO DE INFORMATICA LTDA em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:33
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA COSTA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:11
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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12/02/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 21:06
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0868216-46.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Nome: ROMULO DA SILVA COSTA Endereço: Rua Bernal do Couto, 604, bloco A, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Nome: GESTAO DE INFORMATICA LTDA Endereço: Rua Doutor Seráfico de Assis Carvalho, 103, (Ap Cezane 72), Jardim Leonor, SãO PAULO - SP - CEP: 05614-040 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: AV.
DA NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE A, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Ilegitimidade passiva da ré Mercado livre com atividade de internet Ltda.
Rejeito a preliminar, uma vez que a ré Mercado livre.com atividade de internet Ltda. faz parte da cadeia de fornecimento do produto adquirido pela parte autora, sendo, por conseguinte, responsável pelos danos dele advindos, conforme disposto no parágrafo único do art. 7º e nos arts. 14 e 18 da Lei 8.078/1990.
Ademais, a pessoa que exerce atividade empresarial deve responder pelos danos decorrentes da sua atuação.
Revelia A ré Gestão de Informática Ltda. foi citada (ID 134117042 – enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - Fonaje) e intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, mas não compareceu ao ato.
Sendo assim, decreto a sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
Deixo, todavia, de presumir inteiramente como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, uma vez que que há outra ré que apresentou contestação (art. 345, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 20, parte final, da Lei 9.099/1995).
Passo ao julgamento da lide.
Retificação do polo passivo da ação A ré Mercado livre.com atividade de internet Ltda. requereu a retificação do polo passivo da ação, a fim de que em seu lugar seja incluída a pessoa jurídica Ebazar.com.br Ltda.
Contudo, não foi informada a qualificação, nem mesmo o CNPJ, da pessoa jurídica a ser incluída no polo passivo (Ebazar.com.br Ltda.), assim como não foram juntados os respectivos documentos de representação.
Sendo assim, indefiro o pedido.
Mérito Pretende o autor, em síntese, reparação por danos morais e a restituição em dobro de valor pelo fato de ter comprado da parte ré laptop com defeito que comprometia o uso do bem (teclado não obedecia a comandos manuais, com digitação de forma descontrolada e automática), o qual, após registro de reclamação junto à plataforma digital, foi enviado para avaliação, sendo informado que o valor pago não seria estornado.
Além disso, o bem não foi restituído.
Os documentos de ID 124280265 e ID 124280264, respectivamente, demonstram a aquisição do produto e o seu envio à parte ré para avaliação.
O fato de o laptop, ainda novo, ter apresentado defeito e não ter sido trocado/reparado, sob a justificativa de que não foram cumpridos requisitos do programa de compra garantida, os quais sequer foram discriminados, evidenciam a existência de defeito de fabricação no produto (art. 18 da Lei nº 8.078/1990), conferindo verossimilhança à alegação da parte autora (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990).
Além disso, o fato de não ter sido devolvido o produto defeituoso ao autor, após seu envio para avaliação, evidencia enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e falha na prestação de serviços da parte ré (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo as demandadas responderem pelos danos daí decorrentes (art. 5º, X, da Constituição, art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990 e art. 389 do Código Civil).
Os danos materiais correspondem ao valor pago pelo produto (R$ 1.453,49), mais a quantia paga para enviar o bem à parte ré para avaliação (R$ 35,20), o que perfaz R$ 1.488,69.
Tal montante, porém, não deve ser restituído em dobro, uma vez que não se trata de cobrança indevida (parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8078/1990).
Por fim, observo que os fatos resumidos também revelam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 8.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da parte ré e as demais circunstâncias expostas, especialmente a sua recusa em trocar o produto sabidamente defeituoso, o qual foi-lhe enviado pelo autor para sua avaliação sem que fosse devolvido ou substituído.
Também deve ser considerado o fato de a parte ré ter compelido o autor a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se dos danos que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés a (1) restituir ao autor o valor total de R$ 1.488,69, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil); e (2) pagar ao autor reparação por danos morais na quantia de R$ 8.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082616364536900000116397970 Instrumento de Procuração Instrumento de Procuração 24082616364574900000116397974 Documento de comprovação (entrega) Documento de Comprovação 24082616364616200000116399232 Comprovante Correios Documento de Comprovação 24082616364644500000116399233 Comprovante pagamento Documento de Comprovação 24082616364672700000116399234 E-mail mercado livre Documento de Comprovação 24082616364700100000116399235 E-mail mercado livre Documento de Comprovação 24082616364731600000116399238 E-mail mercado livre Documento de Comprovação 24082616364765300000116399239 Reclamação Mercado Livre Documento de Comprovação 24082616364793900000116399241 Documento de Identificação Documento de Identificação 24082616364822200000116399242 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24082616364858000000116399243 Decisão Decisão 24082716200605400000116510296 Decisão Decisão 24082716200605400000116510296 Petição Petição 24091213163212300000118436444 KIT MELI_compressed Substabelecimento 24091213163245900000118436450 Intimação Intimação 24102910485156000000121851629 Citação Citação 24102910485202500000121851630 Citação Citação 24102910485252600000121851631 AR Identificação de AR 24111308272734100000122796627 AR Identificação de AR 24111308272743200000122796628 Citação Citação 24102910485252600000121851631 Citação Citação 24111314152722900000122853195 Petição Petição 24112119430912800000123270950 AR Identificação de AR 24120208094052500000123859106 AR Identificação de AR 24120208094059200000123859107 Citação Citação 24120513571657100000124163326 AR Identificação de AR 24122008062914000000125093632 AR Identificação de AR 24122008062950200000125093633 Contestação Contestação 25012713595921300000126459263 Termos e condições gerais de uso do site ML Documento de Comprovação 25012714000135900000126459264 Petição Petição 25012717115927100000126477216 CARTA DE PREPOSIÇÃO - MERCADO LIVRE Documento de Identificação 25012717115961800000126477217 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25012813361100000000126535132 Audiência Una - Processo 0868216-46.2024.8.14.0301-20250128_112848-Gravação de Reunião.mp4_Parte1 Mídia de audiência 25012813361100000000126535133 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25012813370300000000126535134 Audiência Una - Processo 0868216-46.2024.8.14.0301-20250128_112848-Gravação de Reunião.mp4_Parte2 Mídia de audiência 25012813370300000000126535135 Despacho Despacho 25012814241908100000126536294 Despacho Despacho 25012814241908100000126536294 -
04/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:48
Julgado procedente em parte o pedido
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03/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
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28/01/2025 13:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
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28/01/2025 13:22
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 28/01/2025 11:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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05/12/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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21/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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29/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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30/08/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0868216-46.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Nome: ROMULO DA SILVA COSTA Endereço: Rua Bernal do Couto, 604, bloco A, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Nome: GESTAO DE INFORMATICA LTDA Endereço: TITO, 1623, LAPA, SãO PAULO - SP - CEP: 05051-001 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: AV.
DA NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE A, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para que a parte ré lhe restitua, em dobro, a quantia paga pelo produto a que se refere a petição inicial.
Todavia, não há evidências de que o produto em questão é essencial às atividades do autor, as quais sequer foram demonstradas, o que, ao menos em cognição sumária, afasta a probabilidade do direito alegado.
Ademais, o pedido de restituição de valor, e ainda em dobro, é de difícil reversão, incorrendo na vedação prevista no §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Cite-se e intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082616364536900000116397970 Instrumento de Procuração Instrumento de Procuração 24082616364574900000116397974 Documento de comprovação (entrega) Documento de Comprovação 24082616364616200000116399232 Comprovante Correios Documento de Comprovação 24082616364644500000116399233 Comprovante pagamento Documento de Comprovação 24082616364672700000116399234 E-mail mercado livre Documento de Comprovação 24082616364700100000116399235 E-mail mercado livre Documento de Comprovação 24082616364731600000116399238 E-mail mercado livre Documento de Comprovação 24082616364765300000116399239 Reclamação Mercado Livre Documento de Comprovação 24082616364793900000116399241 Documento de Identificação Documento de Identificação 24082616364822200000116399242 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24082616364858000000116399243 -
27/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:37
Audiência Una designada para 28/01/2025 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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