TJPA - 0866827-26.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:35
Baixa Definitiva
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11/03/2025 13:11
Determinado o arquivamento definitivo
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18/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ODILEUZA DO SOCORRO MAIA DE MORAES em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:25
Conclusos ao relator
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12/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0866827-26.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: AGUINALDO ARAÚJO VILHENA JUNIOR, REPRESENTADO POR SUA CURADORA PROVISÓRIA ODILEUZA DO SOCORRO MAIA DE MORAES IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
REJEIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA UNIDADE HOSPITALAR COM LEITO DE UTI.
OMISSÃO ESTATAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tese de julgamento: A transferência do paciente durante o curso do mandado de segurança não implica perda do objeto, subsistindo o interesse processual na confirmação da decisão liminar e na consolidação do direito pleiteado.
A omissão estatal em garantir tratamento médico adequado, em situações de urgência, caracteriza violação a direito líquido e certo, sendo responsabilidade solidária dos entes federativos assegurar o acesso à saúde, conforme artigos 6º e 196 da CF/1988.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Aguinaldo Araújo Vilhena Junior, representado por sua curadora provisória, Odileuza do Socorro Maia de Moraes, contra ato atribuído ao Secretário de Saúde do Estado do Pará, pleiteando a transferência do paciente para uma unidade hospitalar em Belém/PA, com leito de UTI, para tratamento intensivo indispensável à preservação de sua vida e saúde.
Narra a parte impetrante que, em 17 de agosto de 2024, foi vítima de um grave acidente que resultou em múltiplos traumatismos, conforme diagnóstico médico (CID T07).
Desde então, encontra-se internado no Hospital Regional do Baixo Tocantins, localizado em Santa Rosa, em estado crítico, necessitando de cuidados médicos intensivos.
A inicial relata que, devido à gravidade das lesões, incluindo fraturas no tórax e na cervical, além de suspeita de traumatismo craniano, o impetrante está entubado, situação que agrava o risco de complicações sérias, como infecções.
Tentativas de transferência para um hospital em Belém/PA foram realizadas junto às autoridades de saúde, mas nenhuma vaga foi disponibilizada, comprometendo o tratamento necessário e adequado ao impetrante.
Em decisão liminar, proferida sob o ID 22817999, deferi o pedido e determinei à autoridade coatora que disponibilizasse um leito em UTI para o impetrante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Em suas informações, a autoridade coatora alegou, preliminarmente, a perda do objeto da demanda, argumentando que, em 24 de agosto de 2024, o impetrante foi transferido para o Hospital Hapvida, via convênio particular, tornando desnecessária a continuidade do processo.
Sustentou que a transferência havia sido realizada antes do cumprimento da ordem judicial, negando responsabilidade pela inércia inicial.
Em suas razões, apontou a inexistência de direito subjetivo imediato à transferência requerida, fundamentando-se no princípio da universalidade do SUS e nas limitações de recursos públicos.
Alegou, ainda, que a decisão judicial desconsiderava a organização das políticas públicas de saúde e invocou o Tema 793 do STF, que trata da responsabilidade solidária entre os entes federativos.
Por fim, requereu a denegação da segurança por ausência de amparo legal.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, o Ilustre Procurador de Justiça, Isaías Medeiros de Oliveira, manifestou-se pela concessão da segurança para garantir o direito à saúde do impetrante, com base na responsabilidade solidária dos entes públicos e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. É o relatório.
DECIDO. À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, verifico que comporta condições de julgamento monocrático, considerando que a questão já se encontra pacificada no âmbito deste E.
Tribunal.
Havendo preliminar suscitada em sede de informações, passo a analisá-la.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO A autoridade coatora sustenta a perda do objeto deste mandado de segurança, em razão da transferência do impetrante para o Hospital Hapvida, após a propositura da demanda.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
A execução de decisão liminar não extingue a utilidade da decisão final no mandado de segurança.
Subsiste o interesse processual em consolidar o direito pleiteado e assegurar a efetividade do provimento judicial.
A confirmação da liminar é indispensável para impedir que futuras situações semelhantes deixem de ser prontamente atendidas pelas autoridades responsáveis.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que a concessão de medida liminar não exaure o objeto da ação, sendo necessária a análise definitiva do mérito para consolidar a obrigação estatal.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM BAIXA ACEITAÇÃO ALIMENTAR VIA ORAL.
PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DIETA ENTERAL NORMOCALÓRICA NORMOPROTÉICA POLIMÉRICA PEDIÁTRICA.
TRATAMENTO MÉDICO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
TESE DE PERDA DO OBJETO.
REJEITADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ADVERTÊNCIA DE BLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA DO GESTOR PÚBLICO.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS GESTORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É SUBSIDIÁRIA.
REVERSÃO DA ADVERTÊNCIAS AO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ADVERTÊNCIA DE PRISÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA. 1.
Apelação do Município de Ananindeua.
Arguição de perda do objeto por suposta ausência de interesse processual.
A concessão da antecipação de tutela não exaure a tutela jurisdicional ante a sua natureza provisória, sendo o direito efetivado, tão somente, com a procedência do pedido e com a confirmação da tutela concedida(...) (2587801, 2587801, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-12-16, Publicado em 2019-12-19) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA E TRATAMENTO CIRÚRGICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DIREITO A SAÚDE.
IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CARTA MAIOR.
NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1 – Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Belém e de perda do objeto. (...), ao contrário do entendimento do apelante, não há que se falar em perda superveniente do interesse processual na hipótese, uma vez que, antecipados os efeitos da tutela, subsiste a necessidade e a utilidade do provimento final a fim de consolidar a obrigação estatal determinada no provimento antecipatório, qual seja, de promover o direito à saúde do cidadão. (...) (2593254, 2593254, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-12-16, Publicado em 2019-12-18) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO A VIDA E À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIDA LIMINAR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne do recurso gira em torno da reforma da sentença que confirmou a decisão que concedeu a tutela antecipada determinando que o ente Estadual providenciasse o procedimento cirúrgico pleiteada pelo recorrido, tornando definitiva a antecipação da tutela concedida. 2.
Frise-se, que a decisão interlocutória que defere a liminar nas demandas judiciais exerce tão somente juízo de cognição sumária, não decidindo por definitivo a lide, de modo que faz-se necessário a prolação da sentença para que confirme a liminar deferida. 3.
O cumprimento de medida liminar em ação civil pública, mesmo de natureza satisfativa, não implica perda do objeto da demanda, em razão da provisoriedade e precariedade da tutela cautelar, que carece de confirmação por decisão definitiva, sob pena de violação ao princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88) e ao da Indisponibilidade do Interesse Público. 4.
Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. (2301230, 2301230, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-09-23, Publicado em 2019-10-07) Desta forma, o fato de ter sido o impetrante transferido e internado, não modifica a necessidade de ser julgada a ação em comento, confirmando ou não o direito pretendido pela parte, qualquer posicionamento diverso estaria violando o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário e o da Indisponibilidade do Interesse Público, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR.
MÉRITO Ressalto, inicialmente, que o inciso LXIX, do art. 5º da CF, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.” A via célere do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado/ameaçado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09.
Neste sentido, leciona o eminente jurista Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança. 31ª edição.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38, o seguinte, in verbis.: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” Por conseguinte, a violação ao direito líquido e certo deve ser evidente e passível de constatação imediata, porquanto neste tipo de procedimento é inadmissível a dilação probatória em audiência ou a produção de outras provas que não a documental.
O caso em análise trata da proteção à vida e à saúde de Aguinaldo Araújo Vilhena Junior, que, em decorrência de grave acidente, encontra-se em estado crítico, necessitando de cuidados médicos especializados e de internação em UTI.
A omissão estatal em fornecer prontamente o tratamento adequado caracterizou a violação ao direito líquido e certo do impetrante.
Como é cediço, a Constituição da República de 1988 proclama, em seu artigo 6º, a saúde como direito social.
Por sua vez, o artigo 196, CF/88 preconiza que a saúde é direito de todos e constitui dever da Administração assegurá-la, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Tal direito deve ser garantido de pronto, no sentido de viabilizar o acesso universal dos cidadãos ao sistema público encarregado de prestar assistência médica e material em sua proteção, em todos os níveis da Federação, não cabendo ao Poder Público se esquivar de prestar os serviços de assistência, quanto mais em se tratando de pessoa carente de recursos para se tratar.
Acrescente-se, ainda, que o direito à saúde deve ser preservado, prioritariamente, pelos entes públicos, vez que não se trata, apenas, de fornecer medicamentos, tratamentos e atendimentos aos pacientes.
Trata-se, mais, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal já é pacífica neste sentido, conforme ementas a seguir colacionadas: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA LIMINAR.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO A VIDA E A SAÚDE.
DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVALECEM SOBRE QUALQUER INTERESSE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO, ESTADO E UNIÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE (...) É dever do Estado garantir o Direito à Saúde, integridade física e mental do cidadão, pois se trata de uma garantia e direito fundamental, que está diretamente ligado ao bem maior, o Direito a Vida, positivado na Carta Magna de 1988.
Em razão da posição já pacificada pela doutrina e jurisprudência, é inadmissível que o Estado Democrático de Direito, voltado à distribuição da justiça social e à concretização de direitos fundamentais, negue o fornecimento de remédio a pessoa necessitada e portadora de enfermidade considerada grave. 4- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2018.00675029-41, 186.043, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-22, Publicado em Não Informado(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMINAR.
REALIZAÇÃO DE EXAME COM CARÁTER DE URGÊNCIA.
CABE AO ESTADO PROPICIAR O DIREITO À SAÚDE.
DIREITO AMPARADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA, COM MANUTENÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. 1 - O direito à saúde, consequência do direito à vida, constitui direito fundamental, direito individual indisponível (C.F., art. 196).
Deve ser confirmada a decisão interlocutória que impõe ao ente público a implementação de política pública que concretize o direito esse, demonstrada a necessidade do autor(...) (2018.00451536-56, 185.394, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-05, Publicado em Não Informado(a) Portanto, o direito à saúde engloba toda uma trama de direitos fundamentais cuja proteção é priorizada pela Carta Magna de 1988, não sendo razoável preterir o administrado de seu pleno gozo sob qualquer argumento. É de se ressaltar que o acolhimento da pretensão deduzida na inicial não constitui hipótese de tratamento diferenciado, muito menos afronta ao princípio da isonomia e da universalidade, haja vista que o provimento jurisdicional não é capaz de gerar prejuízo àqueles que esperam auxílio estatal pelas vias administrativas.
Não se está, no caso concreto, atribuindo um caráter absoluto ao direito do representado, ou impondo obrigação inescusável ao réu, mas tão-somente preservando a dignidade da pessoa humana em face da constatada omissão do poder público.
Diante de todo o contexto narrado, por se tratar de direito à saúde, corolário da dignidade da pessoa humana, a confirmação da liminar é medida que se impõe.
Em que pese as alegações do impetrado, a Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos Entes Federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para responder às demandas que visam o fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento médico, conforme estabelecido nos arts. 23, inciso II e 196: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Como bem assevera o Supremo Tribunal Federal, o direito à saúde, além de ser um direito fundamental, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida (RE 271286 AgR/RS).
Deste modo, no RE 855.178 (Tema 793), o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a existência de repercussão geral sobre o dever do Estado a prestar serviços de saúde, obrigação que deve ser repartida de forma solidária, entre a União, os Estados e os Municípios, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). (grifei).
Decisão: Preliminarmente, votou o Ministro Celso de Mello acompanhando o Ministro Edson Fachin na rejeição dos embargos de declaração.
Na sequência, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019.
EMENTA : CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020).
Portanto, sendo a responsabilidade dos Entes Públicos (União, Estados-Membros e Municípios) solidária, a parte demandante pode optar por exigir o cumprimento da obrigação de UM, DE ALGUNS, ou, DE TODOS, uma vez que são solidariamente responsáveis, em observância aos princípios da eficiência e efetividade da jurisdição, de modo que, entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o que não se confunde com a possibilidade do Ente Federado, responsável pelo ônus financeiro de atendimento, promover ação regressiva ou compensações administrativas em face daquele responsável pelo fornecimento do atendimento médico.
Outrossim, demonstrada a violação ao direito líquido e certo do impetrante, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida, para determinar à autoridade coatora a imediata disponibilização de leito em UTI, sob as condições fixadas na decisão inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos requeridos na inicial, confirmando, a medida liminar anteriormente deferida, inclusive quanto à multa diária fixada.
Gratuidade da justiça deferida.
Sem condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF e 105 do STJ.
Belém(PA), data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
06/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:05
Concedida a Segurança a AGUINALDO ARAUJO VILHENA JUNIOR - CPF: *36.***.*51-46 (AUTORIDADE)
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28/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:30
Decorrido prazo de AGUINALDO ARAUJO VILHENA JUNIOR em 20/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:06
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Saude do Estado do Pará em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N°: 0866827-26.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO IMPETRANTE: ODILEUZA DO SOCORRO MAIA DE MORAES IMPETRADOS: SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por Aguinaldo Araújo Vilhena Júnior, representado por sua curadora provisória, Odileuza do Socorro Maia de Moraes, em que aponta como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ.
Narra a inicial que a ação foi proposta em virtude do estado de saúde crítico do impetrante, que sofreu um grave acidente em 17 de agosto de 2024, resultando em múltiplos traumatismos, conforme diagnóstico médico (CID T07).
O impetrante encontra-se atualmente entubado e internado no Hospital Regional do Baixo Tocantins, localizado em Santa Rosa, onde, até o presente momento, não foi obtida vaga para transferência para uma unidade especializada em Belém/PA.
Aponta que a gravidade das lesões sofridas pelo Sr.
Aguinaldo é evidente nos exames de imagem realizados, que revelam fratura no tórax e na cervical, além de uma suspeita de traumatismo craniano, conforme informação relatada, pessoalmente, pelos profissionais de saúde, durante o boletim médico.
Destaca que essas condições são extremamente graves e requerem tratamento especializado e intervenções cirúrgicas, que excedem as capacidades da unidade hospitalar onde ele está atualmente internado.
Assevera que outro fator preocupante é o tempo que o Sr.
Aguinaldo já passou entubado, e a manutenção prolongada dessa condição aumenta os riscos de complicações sérias, como infecções.
Narra que na madrugada do dia 20 de agosto de 2024, o paciente apresentou febre alta, conforme relatado no boletim médico, que tem sido informado pessoalmente à Curadora Provisória, indicando um possível agravamento de seu quadro clínico.
Suscita que desde a sua internação, diversas tentativas foram realizadas junto às autoridades de saúde para garantir a transferência do paciente para um hospital da rede pública em Belém/PA, que disponha de leitos especializados para o tratamento intensivo de suas lesões.
Contudo, até o presente momento, não foi possível obter uma vaga, o que tem comprometido o acesso do paciente ao tratamento adequado e necessário.
Assim, requer a concessão da liminar, para que seja determinado à autoridade coatora que disponibilize um Leito em UTI para acomodação do impetrante, sob pena de multa diária que ora se sugere seja arbitrada em R$ 3.000,00, sob pena de internação em Clínica/Hospital particular possuidor (es) de leito similar às expensas do Estado até o julgamento definitivo do presente mandamus. É o relatório.
Decido.
Ressalto, inicialmente, que o inciso LXIX, do art. 5º da CF, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.” A via célere do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado/ameaçado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09.
Neste sentido, leciona o eminente jurista Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança. 31ª edição.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38, o seguinte, in verbis.: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” Para a concessão da liminar, devem concorrer os dois pressupostos essenciais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, conforme se observa no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Com efeito, verifico que há fundamento relevante, tendo em vista que, conforme consta no relatório, trata-se de uma pessoa com estado de saúde crítico, que sofreu um grave acidente em 17 de agosto de 2024, resultando em múltiplos traumatismos, conforme diagnóstico médico (CID T07).
O impetrante encontra-se atualmente entubado e internado no Hospital Regional do Baixo Tocantins, localizado em Santa Rosa, onde, até o momento da impetração, não foi obtida vaga para transferência para uma unidade especializada em Belém/PA.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido do dever do Poder Público de resguardar o direito fundamental à saúde e a vida por meio de tratamento médico adequado, consoante o disposto no art. 196 da CF, inclusive consignando a responsabilidade solidária dos entes federados em promover o referido tratamento médico necessário à saúde, conforme decisão do colendo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no seguinte julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Primordialmente, e sem necessidade de qualquer outro argumento nesta análise prévia, convém destacar que estamos diante de uma ação que versa sobre o maior bem de todos: a vida.
Assim, comprovada a necessidade, devem as autoridades coatoras, garantir o direito à saúde, conforme assegura a Carta Magna Brasileira em seu art. 196.
Pela análise preliminar dos autos, verifica-se que restou demonstrado que a parte necessita com urgência da imediata disponibilização de leito em UTI para a sua acomodação e tratamento, não havendo dúvidas da existência do dano irreparável (periculum in mora). É inegável, portanto, que o direito à saúde engloba toda uma trama de direitos fundamentais cuja proteção é priorizada pela Carta Magna de 1988, não sendo razoável preterir o administrado de seu pleno gozo sob qualquer argumento.
Ante o exposto, presentes os pressupostos do periculum in mora e fumus boni iuris, defiro a liminar pleiteada, determinar à Autoridade Coatoras que proceda, em até 48h (quarenta e oito horas), a disponibilização de leito em UTI, nos termos requeridos na inicial, e caso não haja vaga na rede pública estadual, a internação deve ser em Clínica/Hospital particular possuidor (es) de leito similar às expensas do Estado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
DETERMINO o cumprimento do mandado em regime de plantão.
Defiro a gratuidade da justiça.
Determino ainda: A intimação da autoridade apontada como coatora para que tome ciência da referida decisão.
A remessa dos autos ao Ministério Público, objetivando exame e parecer. À Secretaria competente, para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora -
24/10/2024 12:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 07:22
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 13:35
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 09:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/09/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:37
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0866827-26.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGUINALDO ARAUJO VILHENA JUNIOR e outros AUTORIDADE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3089, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AGUINALDO ARAUJO VILHENA JUNIOR representado por seu CURADOR PROVISÓRIO ODILEUZA DO SOCORRO MAIA DE MORAES, já qualificados nos autos, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ.
Ocorre que, considerando o polo passivo da lide, é competente para apreciar e julgar o feito o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 161, I, “c”, da Constituição Estadual: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado.
Isto posto, falece a este Juízo de primeiro grau processar o mandamus, sob pena de inexistência de todos os atos praticados.
Redistribua-se o processo para a instância superior deste Tribunal de Justiça para análise e julgamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANTA Juiz Titular da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital k2 -
26/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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