TJPA - 0049702-98.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA Processo nº 0001673-02.2012.8.14.0015 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de SÔNIA MARIA RODRIGUES ARAÚJO, imputando-lhe os crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Após a análise dos autos, o Ministério Público, em manifestação datada de 22 de outubro de 2024, opinou pelo reconhecimento da prescrição virtual, nos termos do parecer exarado. 1.
Dos Fatos A ré foi denunciada pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com denúncia recebida em 3 de agosto de 2012.
O parecer ministerial reconhece que, embora configurada a tipificação inicial, os elementos dos autos permitem a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), o que resultaria em penas significativamente reduzidas. 2.
Da Prescrição Virtual e da Fundamentação Jurídica O Ministério Público, considerando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, postulou o reconhecimento da prescrição virtual, uma vez que o tempo transcorrido desde os fatos, aliado à pena provável, ensejaria a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, ambos do Código Penal.
Conforme os autos, a pena prevista para o crime de tráfico, após aplicação da causa de diminuição de pena, seria de 1 ano e 8 meses, com prazo prescricional de 4 anos (art. 109, inciso V, do Código Penal).
Os fatos datam de 12 de abril de 2012, e já se passaram mais de 12 anos sem causas interruptivas ou suspensivas.
Embora a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça vede a extinção da punibilidade com base em pena hipotética, a jurisprudência tem admitido a prescrição virtual como instrumento de concretização dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, notadamente em casos de manifesta inutilidade da persecução penal. 3.
Conclusão Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público para: a) Reconhecer a prescrição virtual da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes imputados à ré; b) Declarar extinta a punibilidade de SÔNIA MARIA RODRIGUES ARAÚJO, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal; Ciência ao Ministério Público e à Defesa (constituída ou dativa).
Intime-se apenas o réu via Djen.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Sem custas.
Castanhal/Pará, data e hora da assinatura digital.
Daniel Bezerra Montenegro Girão Juiz de Direito -
27/07/2020 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/07/2020 09:09
Baixa Definitiva
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27/07/2020 09:09
Transitado em Julgado em 24/07/2020
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25/07/2020 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 03:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CANAA LTDA - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 19:02
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA CANAA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (APELANTE), ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA - CPF: *65.***.*05-15 (P
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27/05/2020 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 10:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2020 19:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/03/2020 12:03
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 10:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 12:08
Conclusos para despacho
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04/11/2019 12:00
Conclusos para julgamento
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04/11/2019 12:00
Movimento Processual Retificado
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04/11/2019 09:46
Conclusos ao relator
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02/11/2019 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/11/2019 23:59:59.
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23/09/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 14:50
Juntada de Certidão
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03/09/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 09:58
Conclusos para despacho
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09/07/2019 09:58
Movimento Processual Retificado
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05/07/2019 11:29
Conclusos ao relator
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05/07/2019 11:27
Recebidos os autos
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05/07/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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