TJPA - 0802103-29.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Oriximiná Número do Processo Digital: 0802103-29.2024.8.14.0037 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Direito de Imagem (10437) REQUERENTE: AUTO POSTO IRIPIXI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TELIO OLIVEIRA DA SILVA - PA36505 REQUERIDO: CLEMILSON PANTOJA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: ALBERTO AUGUSTO ANDRADE SARUBBI - PA15070-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, em 10 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LAURA MACIEL BARBOSA Vara Única de Oriximiná.
Oriximiná/PA, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 23:18
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802103-29.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: AUTO POSTO IRIPIXI LTDA REQUERIDO: CLEMILSON PANTOJA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, requerendo a aplicação da Súmula 227 Superior Tribunal de Justiça, bem como a análise do impacto negativo da repercussão do vídeo, considerando o número de visualizações na rede social.
Aduzem que este juízo julgou improcedente o pedido do embargante com contradição entre a existência da postagem que impactou negativamente na empresa e ausência de responsabilização do requerido.
A parte embargada apresentou manifestação tempestiva id. 138539414.
Decido.
Pois bem, os embargos declaratórios possuem previsão legal no art. 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De pronto, observa-se que o veículo processual utilizado pela parte é inadequado, já que não se presta a apontar qualquer erro, omissão ou obscuridade na decisão, mas sim irresignação do embargante com o conteúdo sentencial.
A sentença foi clara e fundamentada ao explicitar que não razão para a concessão do pedido autoral.
Percebe-se que o embargante manifesta irresignação contra a sentença, o que deve ser discutido pelo meio recursal adequado.
Desse modo, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mantendo em todos os seus termos a decisão impugnada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 24 de junho de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
30/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 22:54
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 11:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:59
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802103-29.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: AUTO POSTO IRIPIXI LTDA REQUERIDO: CLEMILSON PANTOJA DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, promovida por Auto Posto Iripixi Ltda em face de Clemilson Pantoja do Nascimento.
Alega o autor que foi vítima de publicações na rede social Facebook, incluindo um vídeo que faria referência negativa à sua empresa (id.124679421).
O requerido, em contestação oral (id.127624368), argumenta não haver dano moral, pois as postagens não causaram prejuízos concretos à empresa. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão está em verificar se as publicações feitas pelo réu excederam o direito à liberdade de expressão, configurando abuso passível de indenização por danos morais e exclusão do conteúdo.
O direito à liberdade de expressão é garantido constitucionalmente, sendo essencial para o debate democrático e a fiscalização social.
No caso em análise, verifica-se que as postagens têm caráter jornalístico e informativo, ainda que em tom de denúncia.
Além disso, não há nos autos comprovação de danos concretos advindos das postagens, nem demonstração de que a imagem do autor tenha sido afetada de maneira grave e irreversível.
Ressalte-se que a denúncia feita pelo réu gerou consequências positivas, pois, conforme demonstra o segundo vídeo apresentado pelo autor, a placa de "PARE" mencionada na publicação foi realocada conforme sugerido na postagem do réu, evidenciando que o conteúdo publicado teve relevância pública e provocou melhorias.
Dessa forma, não há elementos que justifiquem a concessão do pedido autoral, pois entender de forma diversa colocaria em risco uma das funções essenciais da imprensa e da liberdade de expressão, que é a fiscalização pública e a possibilidade de denúncias sobre seu funcionamento inadequado.
Assim, inexiste fundamento para a obrigação de excluir as postagens e para a condenação em danos morais, devendo a ação ser julgada improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Auto Posto Iripixi Ltda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 6 de fevereiro de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
06/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos: 0802103-29.2024.8.14.0037.
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Requerente: AUTO POSTO IRIPIXI LTDA.
Requerido: CLEMILSON PANTOJA DO NASCIMENTO.
DECISÃO/MANDADO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319, do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54.
DESIGNO audiência UNA para o dia 24 de setembro de 2024, às 10h30min.
Fica facultado às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjY4M2Q0OGYtYWI0Zi00ODY2LTg5NmYtZGEzZmNhMDZjMTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
Cite-se a(s) parte(s) requerida(s).
Intime-se a(s) parte(s) autora(s).
Em relação ao pedido de tutela provisória de urgência antecipada, decidirei na audiência ora designada, após justificação prévia das partes (artigo 300, §2º, do CPC) e caso não haja conciliação entre elas.
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 2 de setembro de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
02/09/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 10:34
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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