TJPA - 0053169-51.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/08/2021 08:39
Baixa Definitiva
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25/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ELBEVAL CARDOSO FERNANDES em 24/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0053169-51.2013.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: ELBEVAL CARDOSO FERNANDES.
ADVOGADO: MARCO ANTONIO MIRANDA DOS REIS - OAB/PA N. 14.478.
APELADO: TIAGO ABDELNOR FERNANDES.
DEFENSORA PÚBLICA: ROSEMARY DOS REIS SILVA.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
MAIORIDADE.
DESINFLUÊNCIA.
ALIMENTANDO QUE CURSA CURSO DE NÍVEL SUPERIOR.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELBEVAL CARDOSO FERNANDES em face de TIAGO ABDELNOR FERNANDES nos autos de Ação de Exoneração de Alimentos que o apelante move em desfavor do apelado, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família de Belém, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas razões o apelante sustenta, que o apelado já atingiu a maioridade civil e que houve alteração em situação financeira após a fixação dos alimentos, razão porque requer ver-se desobrigado do encargo ou que o valor seja reduzido.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o presente recurso não comporta provimento. É que o autor/apelante não comprovou ter havido alteração em sua situação financeira após a homologação do acordo em juízo.
Nesta ação, o recorrente afirmar que está desempregado, trabalhando com venda de planos de saúde.
Ocorre que, quando firmou o acordo comprometendo-se a pagar alimentos aos seus filhos que, à época, era menores de idade, o mesmo também encontrava-se desempregado. É o que se depreende da leitura do Termo de Audiência acostado às fls.10 destes autos virtuais.
Ademais, constata-se que o fato de ter constituído nova família não influiu negativamente em sua situação financeira, pois o mesmo afirmou em audiência que não paga pensão para a filha menor advinda da nova união (fls.116).
Prosseguindo, como se sabe a obrigação alimentar do pai em relação ao filho maior de idade só persiste no caso deste último comprovar sua impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO.
ALIMENTOS.
FILHA MAIOR DE IDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PEDIDOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ.
ART. 538 DO CPC/1973.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A filha maior de idade tem legitimidade ativa para postular alimentos do seu genitor. 3.
A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário.
Precedentes. 4.
Esta Corte admite a cumulação de pedidos, desde que sejam compatíveis, que o mesmo juiz seja competente para a sua apreciação e que, em caso de procedimento diverso para cada um, seja adotado o procedimento ordinário. 5.
Não escapa a parte recorrente da imposição da multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973 ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 970.461/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO.
MAIORIDADE.
ESTUDANTE.
COMPROVAÇÃO.
VERIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil.
Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2.
A eg.
Corte Estadual entendeu por negar a manutenção da pensão alimentícia, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade/possibilidade.
Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3.
O entendimento do eg.
Tribunal de origem está de acordo com a orientação desta Corte Superior, de que, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional.
Contudo, cabe ao alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos, o que não foi o caso dos autos.
Nesse sentido: REsp 1.198.105/RJ, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 14.9.2011. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 13.460/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 14/03/2013) No caso dos autos, o apelado comprovou que, apesar de já ter atingido a maioridade civil, é estudante universitário (fls.46), o que confirma a necessidade de o mesmo continuar a receber os alimentos prestados pelo apelante.
ASSIM, com fulcro no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal e pelos fundamentos ao norte expostos CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 08 de julho de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
31/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 11:53
Juntada de Certidão
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31/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ABDELNOR FERNANDES em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 00:03
Decorrido prazo de DIEGO ABDELNOR FERNANDES em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ELBEVAL CARDOSO FERNANDES em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 00:03
Decorrido prazo de TIAGO ABDELNOR FERNANDES em 30/07/2021 23:59.
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08/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 13:56
Conhecido o recurso de ELBEVAL CARDOSO FERNANDES - CPF: *05.***.*73-91 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2021 13:53
Conclusos para decisão
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08/07/2021 13:53
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2019 10:30
Juntada de Certidão
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10/08/2019 00:02
Decorrido prazo de ELBEVAL CARDOSO FERNANDES em 09/08/2019 23:59:59.
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18/07/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2018 08:35
Conclusos para decisão
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18/05/2018 13:15
Conclusos para decisão
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16/05/2018 08:39
Conclusos para decisão
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11/05/2018 12:36
Recebidos os autos
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11/05/2018 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
31/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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