TJPA - 0802590-86.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/12/2024 03:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 02:38
Decorrido prazo de Secretária de Educação de Barcarena em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 11:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 10:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/09/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802590-86.2024.8.14.0008 IMPETRANTE: LUCILENE PEREIRA SIQUEIRA ROSA, DELCIA ALMEIDA DE SOUZA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DE BARCARENA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por DELCIA ALMEIDA DE SOUZA e LUCILENE PEREIRA SIQUEIRA ROSA contra ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BARCARENA, Sra.
IVANA RAMOS DO NASCIMENTO, diante da suposta omissão da autoridade coatora em incorporar o pagamento de gratificação às impetrantes. 1.
Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade da justiça para todas as impetrantes. 2.
Passo a apreciar o pedido de liminar.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III), quais sejam: a) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial (fumus boni iuris); e b) do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (periculum in mora).
Analisando os argumentos trazidos à colação na inicial, bem como os documentos acostados, verifica-se que, em que pese se tratar de verba alimentar e de matéria previdenciária, este juízo não vislumbra presente qualquer prova de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso a segurança seja finalmente deferida no mérito, após a realização do contraditório, o que se revela, inclusive, mais condizente com as ações envolvendo a Fazenda Pública.
Destarte, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Por consequência: 3.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe(s) a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste(m) as informações. 4.
Cientifique-se o Município de Barcarena/PA enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, sobre a impetração do presente mandamus, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. 5.
Prestadas as informações, vista ao Ministério Público para manifestação conforme o art. 12 da Lei nº 12.016/2009 (prazo improrrogável de 10 dias). 6.
Em seguida, transcorridos os prazos, certifique-se o que houver e retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
05/09/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 06:51
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 06:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 06:51
Concedida a gratuidade da justiça a LUCILENE PEREIRA SIQUEIRA ROSA - CPF: *28.***.*16-20 (IMPETRANTE).
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22/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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