STJ - 0035922-57.2013.8.14.0301
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 17:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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11/11/2022 17:03
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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17/10/2022 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/10/2022
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14/10/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/10/2022 09:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/10/2022
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14/10/2022 09:50
Conheço do agravo de ENGTOWER ENGENHARIA EIRELI para não conhecer do Recurso Especial
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15/12/2021 17:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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15/12/2021 17:15
Distribuído por sorteio ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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26/10/2021 12:24
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0035922-57.2013.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ENGTOWER ENGENHARIA LTDA - ME.
REPRESENTANTES: BERNARDO JOSÉ MENDES DE LIMA (OAB/PA N.º18.913); BRUNO SODRÉ LEÃO (OAB/PA N.º 23.994) E MANUEL ALBINO AZEVEDO JUNIOR (OAB/P N.º23.221) RECORRIDOS: FRANCISCO ROMEU MONTEIRO ALENCAR FILHO e LARISSA CRISTINA PEREIRA REZENDE ALENCAR.
REPRESENTANTES: ROMULO RAPOSO SILVA (OAB/PA N.º 14.347) E ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES (OAB/PA N.º10.367) DESPACHO Trata-se de agravo em recurso especial (id. 5866463), interposto por Engetower Engenharia Ltda., com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (id. 5728767).
Não foram apresentadas contrarrazões (id. 6550102).
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, por isso a mantenho, por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
09/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, Ronaldo Marques Valle, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, INTIMA A PARTE AGRAVADA: LARISSA CRISTINA PEREIRA REZENDE ALENCAR E OUTRO, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, §3º, do CPC/2015.
Belém, 6 de agosto de 2021 -
27/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0035922-57.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO RECORRENTE: ENGTOWER ENGENHARIA LTDA. – ME REPRESENTANTES: BERNARDO JOSE MENDES DE LIMA (OAB/PA 18.913) E MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR (OAB/PA 23.221) RECORRIDOS: FRANCISCO ROMEU MONTEIRO ALENCAR FILHO E LARISSA CRISTINA PEREIRA REZENDE ALENCAR REPRESENTANTES: ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES (OAB/PA 10.367) E ROMULO RAPOSO SILVA (OAB/PA 14.423) DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 4515581), interposto por Engetower Engenharia Ltda., com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas tem o seguinte teor: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas.
II - O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso.
III - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.” (Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado; Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque; Julgado em 24/08/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DE ENTREGA.
OFERTA DESCUMPRIDA.
UNIDADE IMOBILIÁRIA QUE NÃO CORRESPONDE AO DISPONIBILIZADO NO MERCADO DE CONSUMO.
PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS ÚTEIS.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO INCONTROVERSO.
DEVER DE INDENIZAR.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOR.
QUANTUM MANTIDO.
TERMO FINAL FIXADO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA O CASAL, EM DECORRÊNCIA NO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, NOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E NO DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ORDEM DEFERIDA PARA A ENTREGA DAS CHAVES DA UNIDADE, EM VIRTUDE DA UNIDADE EMBORA CONCLUÍDA ESTAR EM PENDÊNCIA JUDICIAL QUANTO AS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL OFERTADO.
INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR, NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
PARCELA TORNADA SEM EFEITO, DE OFÍCIO.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado; Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque; Julgado em 20/11/2017) Não foram apresentadas contrarrazões (id. 4515581 – pág. 19).
Foi determinada a intimação da parte recorrente para recolher o preparo em dobro (id. 5524303).
Não houve manifestação da parte no prazo legal (id. 5620683). É o relatório.
Decido.
Não há como o recurso interposto ser admitido, visto que não foi satisfeito o previsto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, pois não foi cumprida a determinação de recolhimento do preparo (id. 5481470).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.007, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0035922-57.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO RECORRENTES: FRANCISCO ROMEU MONTEIRO ALENCAR FILHO E LARISSA CRISTINA PEREIRA REZENDE ALENCAR REPRESENTANTES: ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES (OAB/PA 10.367) E ROMULO RAPOSO SILVA (OAB/PA 14.423) RECORRIDA: ENGTOWER ENGENHARIA LTDA. – ME REPRESENTANTES: BERNARDO JOSE MENDES DE LIMA (OAB/PA 18.913) E MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR (OAB/PA 23.221) DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 4515579), interposto por Francisco Romeu Monteiro Alencar Filho e Larissa Cristina Pereira Rezende Alencar, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas tem o seguinte teor: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas.
II - O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso.
III - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.” (Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado; Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque; Julgado em 24/08/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DE ENTREGA.
OFERTA DESCUMPRIDA.
UNIDADE IMOBILIÁRIA QUE NÃO CORRESPONDE AO DISPONIBILIZADO NO MERCADO DE CONSUMO.
PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS ÚTEIS.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO INCONTROVERSO.
DEVER DE INDENIZAR.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOR.
QUANTUM MANTIDO.
TERMO FINAL FIXADO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA O CASAL, EM DECORRÊNCIA NO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, NOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E NO DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ORDEM DEFERIDA PARA A ENTREGA DAS CHAVES DA UNIDADE, EM VIRTUDE DA UNIDADE EMBORA CONCLUÍDA ESTAR EM PENDÊNCIA JUDICIAL QUANTO AS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL OFERTADO.
INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR, NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
PARCELA TORNADA SEM EFEITO, DE OFÍCIO.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado; Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque; Julgado em 20/11/2017) Alegou a parte recorrente, em suma, a não observância do disposto nos artigos 3 º e 1.022, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão não teria sido coeso para ser corretamente executado na fase de cumprimento de sentença, pois estabeleceu, como termo final dos lucros cessantes, a data da publicação do acórdão, mas, em sua ementa, fez constar a forma correta, que seria a data da entrega das chaves do imóvel aos autores.
Não foram apresentadas contrarrazões (id. 4515581 – pág. 19). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, em torno da contradição apontada entre o que constou da ementa e dos fundamentos acerca do termo final dos lucros cessantes, se da data da publicação do acórdão ou a data da entrega das chaves do imóvel, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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