TJPA - 0043578-31.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10219/)
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25/04/2023 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/04/2023 08:58
Baixa Definitiva
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29/03/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/03/2023 23:59.
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15/03/2023 19:06
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2023 00:10
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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26/02/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 20:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2023 08:55
Conclusos para decisão
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24/02/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 11:55
Juntada de Petição de parecer
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06/04/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 00:10
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0043578-31.2014.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 23 de março de 2022. -
23/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:13
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:13
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/03/2022 23:59.
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15/03/2022 00:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 00:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 00:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/03/2022 23:59.
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21/02/2022 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2022 00:02
Publicado Sentença em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2022 00:01
Publicado Sentença em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2022 00:00
Intimação
Processo 0043578-31.2014.8.14.0301 -31 Comarca de Origem: Capital Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante/Apelado: Edson Damasceno Silva Defensora Pública: Carla Regina Santos Constante Apelado/Apelante: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogada: Carla Siqueira Barbosa - OAB/PA 6.686 Apelados: Crefisa S/A BV Financeira S/A Banco Itaú BMG Consignado S/A Procuradora de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C ADEQUAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE NATUREZA PESSOAL.
TETO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
VERIFICADO VALOR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ULTRAPASSA O REFERIDO PERCENTUAL, CABÍVEL A MINORAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL MENCIONADO.
DESCABIMENTO DA RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS DIVERSAS DA DE CONSIGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por EDSON DAMASCENO SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Belém que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C ADEQUAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proc. nº 0043578-31.2014.8.14.0301, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
A parte dispositiva da sentença restou assim lançada: ‘‘(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial em relação aos réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO; BV FINANCEIRA E BANCO BRADESCO, deferindo, apenas, o pedido de limitação dos descontos dos empréstimos consignados ao valor de 30% do seu benefício de aposentadoria, valores esses que serão devidamente adequados em fase de liquidação de sentença.
No mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FIANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A.
Custas e honorários pelos réus, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Julgo, assim, extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de outubro de 2018.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.”.
A inicial constante no id. 5314844 – págs. 3/26 historiou que o autor ingressou com ação revisional alegando que os empréstimos consignados com as rés, em seu entender, extrapolavam as taxas de juros aplicadas no mercado e que vem comprometendo a sua renda, em razão de excederem o limite de 30% (trinta por cento) da margem consignável.
No id. 5314848 – págs. 1/2, o juízo a quo deferiu a justiça gratuita e concedeu a tutela antecipada requerida.
Os requeridos apresentaram, contrarrazões (id. 5314849 – págs. 2/17, 5314851 – págs. 1/27 e id. 5314852 – págs. 1/26).
O autor apresentou réplica (id. 5314860).
Proferida a sentença (id. 5314862), o pedido foi julgado parcialmente procedente, em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO, BV FINANCEIRA e BANCO BRADESCO, deferindo-se apenas o pedido de limitação dos descontos de empréstimo consignado ao valor de 30% (trinta por cento) do benefício de aposentadoria do autor, tendo julgado improcedente o pedido formulado em face da ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (id5314866), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da parte da decisão que deixou de fora a limitação de descontos em relação à Crefisa S/A.
Defendeu a limitação de todos os descontos, empréstimo consignado e de natureza pessoal, ao teto de 30% (trinta por cento).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo a fim de que fosse reformada a sentença, limitando-se todos os descontos, independentemente de serem empréstimos consignados ou em conta corrente, ao limite de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos.
De igual forma, o Banco Bradesco Financiamento S/A interpôs recurso de apelação (id. 5314864), sustentando que deveria ser reformada a decisão, posto que, ao limitar os descontos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do ora apelado, haveria clara evidência de que este pretende desincumbir-se da obrigação que contraiu por vontade própria.
Defendeu que o autor teve ciência das cláusulas contratuais antecipadamente, portanto não havendo que se falar em ilicitude.
Os apelados apresentaram contrarrazões (id. 5314868, 53148869 e 5314870).
O autor apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (id. 5314871).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer sob o id. 5919590 – págs. 1/7, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento de ambos os recursos de apelação interpostos. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos de apelação cível e passo a apreciá-los.
Cuida-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO, BV FINANCEIRA e BANCO BRADESCO, deferindo apenas o pedido de limitação dos descontos de empréstimo consignado ao valor de 30% (trinta por cento) do benefício de aposentadoria do apelado, tendo sido julgado improcedente o pedido formulado em face da ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.
Os recursos aviados dizem respeito à limitação de todos os descontos, independentemente de serem empréstimos consignados ou em conta corrente, ao limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor.
Pois bem, in casu, extrai-se do acervo probatório que o autor, ora recorrente, contraiu várias modalidades de empréstimos com as instituições bancárias, contratos de natureza jurídica diversas, mediante desconto em folha de pagamento e diretamente em sua conta corrente.
Sobre a questão sob exame, há que se observar que, em se tratando de descontos em conta corrente, e não compulsório em folha que possui lei própria, o Judiciário tem se valido, por analogia, em vista dos artigos 1º e 2º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003, bem como do artigo 126 da Lei nº 5.810/94 c/c artigo 5º do Decreto Estadual nº 2.071/2010, que versam acerca dos descontos consignados em folha de pagamento, e que tem limitado o desconto a 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo servidor, sendo que, como bem destacou o magistrado de 1º grau, isso se observou em relação aos contratos firmados com o Banco Itaú Consignado, BV Financeira e Banco Bradesco.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que, no âmbito deste Estado, a matéria é regulamentada pelo Decreto nº 2.071/06, que considera em seu artigo 2º, II, a consignação facultativa como o “desconto incidente sobre a remuneração do servidor civil e do militar, mediante sua autorização prévia e formal e anuência do respectivo órgão de lotação, por meio de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste”.
Essa regra que fixa a limitação do desconto em folha de pagamento é salutar (art. art. 5º[1] do Decreto Estadual 2.071/06), de modo que possibilita ao contratante a obtenção de crédito em condições e prazo mais vantajosos em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador, dado que, nesta hipótese, o órgão a que o servidor é vinculado procede o desconto em folha e o repassa à instituição financeira.
Ao contrário do que sucede com o crédito consignado, em se tratando de empréstimo bancário com débito de parcelas em conta corrente/conta salário autorizado pelo contratante, pode este solicitar do órgão em que labora o pagamento do salário em outra instituição financeira, arcando com as consequências do inadimplemento da obrigação, de tal sorte que não há falar em penhora de salário, tampouco de retenção, mas sim de desconto livremente pactuado e autorizado pelo contratante em benefício próprio.
Nesse sentido, a priori, não se mostra razoável, em razão de ausência de supedâneo legal, aplicar a limitação legal prevista para empréstimo consignado em folha de pagamento a contrato específico de mútuo livremente pactuado.
Assim, em resumo, somente deve haver a restrição do referido percentual nas hipóteses de crédito consignado, não sendo este aplicável por analogia às demais operações bancárias de natureza diversa.
Nesse sentido, em decisão proferida pelo Col.
STJ, restou assentado que a regra de limitação incidente em empréstimo consignado não pode ser aplicada em operações bancárias em que o consumidor contrai crédito diverso dessa modalidade.
A propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO E DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL EM 30% NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O contrato de conta-corrente é contabilidade em que se registram lançamentos de créditos e débitos referentes às operações bancárias, conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos, pelo próprio correntista ou por terceiros, de modo que é incompatível com a relação contratual/contábil vedar os descontos ou mesmo limitar, visto que na conta-corrente também são lançados descontos de terceiros, inclusive instituição financeira, que ficam à margem do que fora decidido sem isonomia, atingindo apenas um credor. (REsp 1.586.910/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 03/10/2017). 3.
A hipótese dos autos é distinta, tendo em vista tratar-se de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no qual deve ser considerada válida a cláusula que limita em 30% do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário.
Precedentes do STJ.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1317285/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).”. “RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTACORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de contacorrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobre endividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (RESP Nº 1.586.910 – SP.
RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
Quarta Turma.
Julgado em: 29/08/2017.
Publicado em: 03/10/2017.).”. “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DISTINTA DO DESCONTO EM FOLHA.
PRETENSÃO DE SE APLICAR A LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É lícito o desconto de empréstimos celebrados com cláusula de desconto em conta corrente, hipótese distinta do desconto e folha de pagamento ou da conta-salário, cujo regramento sequer permite descontos facultativos ou a entrega de talão de cheques.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.136.156/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 18.12.2017).”.
Seguindo os entendimentos jurisprudenciais acima transcritos, e considerando que, no presente caso, ao que tudo indica, a adesão do autor, ora apelante, ao contrato foi espontânea e que os descontos das parcelas do vínculo firmado possuem expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento do salário, não configura consignação em folha de pagamento, não havendo que se falar em aplicação da limitação de 30% (trinta por cento), não constituindo os descontos, por conseguinte, retenção indevida.
Nesse diapasão, em conformidade com os fundamentos supra, extrai-se que a sentença ora atacada que julgou improcedente a pretensão do recorrente em relação à Crefisa S/A se encontra em perfeita consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior, haja vista que somente deve haver a restrição do referido percentual nas hipóteses de crédito consignado, não sendo este aplicável às demais operações bancárias.
No que diz respeito à alegação do apelante quanto ao direito de receber pagamento de indenização por danos morais, em que pesem os argumentos apresentados, entendo que razão não lhe assiste.
Isto porque os descontos efetuados pelo banco apelado na conta corrente do autor decorrem de previsão contratual de mútuo livremente pactuado, desconto este autorizado pelo contratante em benefício próprio.
Conforme bem salientou a Exma.
Procuradora de Justiça em sua manifestação: “Já os descontos realizados diretamente em conta corrente, como o contrato pessoal relativo à Crefisa S/A, não constituem retenção indevida, aliás, tratam de exercício regular do direito, destinado a satisfação de dívida contraída por livre manifestação da vontade da parte correntista, não restando caracterizado nenhum ato ilícito, tampouco indenizável, tendo a Instituição Financeira agido amparada por disposição contratual, em tudo observado o princípio do pacta sunt servanda.” Sendo assim, não configura dano moral a execução de contrato devidamente celebrado entre as partes.
Assim, entendo que não assiste razão as apelações interpostas, devendo ser mantida a sentença prolatada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação cível, nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] “Art. 5° A soma de todas as consignações em folha de pagamento do servidor público civil e do militar não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, observado o limite de 30% (trinta por cento) reservado para as consignações facultativas.”. -
14/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:37
Conhecido o recurso de EDSON DAMASCENO SILVA - CPF: *52.***.*25-87 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2022 08:25
Conclusos para decisão
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14/02/2022 08:25
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 09:01
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 00:03
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 15:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/07/2021 14:39
Conclusos para decisão
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06/07/2021 14:39
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 06:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2021 14:32
Outras Decisões
-
09/06/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 10:59
Recebidos os autos
-
08/06/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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