TJPA - 0801465-11.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:55
Publicado Decisão em 26/09/2025.
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27/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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24/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 13:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
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24/09/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/09/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:54
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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26/08/2025 07:49
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801465-11.2024.8.14.0032 Nome: AFONSO OTAVIO LINS BRASIL Endereço: 7 setembro, s/n, cidade alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: AFONSO OTAVIO LINS BRASIL OAB: PA10628 Endere�o: desconhecido Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Av.
Casa Verde, 327, andar2, Anexo A, Casa Verde, SãO PAULO - SP - CEP: 02519-000 Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB: PA21114-A Endereço: AVENIDA PAULISTA, - até 609 - lado ímpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
Os Embargos de Declaração são cabíveis para redimir obscuridades ou contradições existentes no julgado, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juízo.
Analisando a sentença embargada, verifica-se que na mesma não existe qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Pretende o embargante que o juízo realize novo julgamento do processo, o que não é possível.
Consoante a jurisprudência: "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).
A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto "se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...).
De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração" (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed.
Guerra, Brasília/2011).
Da simples leitura dos embargos opostos verifica-se, com facilidade, que os argumentos expostos pelo embargante nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões superadas, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.
Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta.
Com efeito, não é a simples fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, que enseja o acolhimento dos embargos de declaração.
Ressalte-se que se houve equívoco do Juízo quando da análise das provas constantes dos autos, a questão somente pode ser reavaliada na instância superior e não através de um recurso meramente corretivo.
Assim tem decidido a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO POR NÃO APRECIAR DISPOSITIVOS LEGAIS.
PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JURÍDICA JÁ DECIDIDA E PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN - EDAC Nº - Rel.
Des.
Rafael Godeiro - Julgamento: 08/01/2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECOLHIMENTO DE ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA EM FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, POR ULTRAPASSAR ÀS LINDES DO ART. 535, DO CPC.
PRECEDENTES CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Não se configurando no acórdão embargado o vício apontado, nem qualquer violação aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que para fins de prequestionamento da matéria, impõe-se a rejeição dos embargos, já que não se presta a via recursal eleita para discussão de matéria já decidida. (TJRN - EDMS Nº - Rel.
Des.
Aécio Marinho - Julgamento: 05/12/2007) Assim, denota-se o inconformismo com decisão proferida, motivo pelo qual deve ser manejado o recurso cabível, apto a eventualmente reformá-la.
Ante o exposto, RECEBO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração e em via de consequência mantenho a sentença embargada como proferida, com fulcro no art. 1.022 DO CPC.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia desta decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 31 de julho de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
31/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801465-11.2024.8.14.0032 Nome: AFONSO OTAVIO LINS BRASIL Endereço: 7 setembro, s/n, cidade alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: AFONSO OTAVIO LINS BRASIL OAB: PA10628 Endere�o: desconhecido Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Av.
Casa Verde, 327, andar2, Anexo A, Casa Verde, SãO PAULO - SP - CEP: 02519-000 Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB: PA21114-A Endereço: AVENIDA PAULISTA, - até 609 - lado ímpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, narra o autor que, embora tenha ajuizado anteriormente ação contra a ré (Processo nº 0800299-46.2021.8.14.0032), tendo cessado toda relação contratual com esta desde então, foi surpreendido com a negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito por dívida no valor de R$ 97,75, vencida em 10/03/2022, sem que jamais tenha sido notificado ou reconheça tal débito.
Alega que, ao tentar realizar financiamento em instituição financeira, teve crédito negado, vindo a descobrir a restrição indevida.
Aduz inexistência da dívida, ausência de notificação e ausência de qualquer relação contratual válida.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a legalidade da cobrança, mas sem juntar instrumento contratual assinado ou notificação do débito.
Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria for unicamente de direito ou estiver suficientemente provada nos autos, prescindindo de dilação probatória. É o que ocorre no presente caso, em que os documentos juntados permitem a formação do convencimento do Juízo sem necessidade de audiência ou perícia.
Relação de Consumo e Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Configura-se, pois, uma relação entre consumidor final e fornecedor de serviços financeiros.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova sempre que verossímil a alegação do consumidor ou constatada sua hipossuficiência.
No caso, o autor demonstrou de forma suficiente a negativa de relação contratual e a ausência de dívida vencida, cabendo à ré comprovar a origem da cobrança, o que não ocorreu.
A ausência de prova documental da contratação e da notificação prévia do débito reforça a fragilidade da tese defensiva.
Da Inscrição Indevida – Ilícito Civil Configurado É assente na jurisprudência pátria que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, ensejando a responsabilização do fornecedor por falha na prestação do serviço (CDC, art. 14).
Para que a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos seja legítima, é imprescindível: (a) a existência de dívida válida; (b) a prévia notificação do consumidor; e (c) a boa-fé do credor.
Nenhum desses requisitos foi comprovado pela ré.
Além disso, há registro de que a dívida foi contraída após a data em que o autor deixou de manter relação contratual com a ré, fato corroborado inclusive em outro processo judicial em trâmite nesta Comarca, no qual a própria empresa foi compelida judicialmente a cessar cobranças indevidas.
Responsabilidade Objetiva – Dano Moral In Re Ipsa Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Quando se trata de inscrição indevida, o dano moral é presumido, pois, o dano não decorre apenas da negativação em si, mas do constrangimento público, da aflição subjetiva e da restrição ao crédito imposta ao autor, que, como relatado, teve inclusive operação financeira negada em virtude da restrição.
A jurisprudência é firme no sentido de que tais situações ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, configurando ofensa à dignidade do consumidor.
Da Fixação do Dano Moral A indenização por dano moral deve ser arbitrada com base nos critérios da razoabilidade, proporcionalidade, natureza do dano, capacidade econômica das partes e caráter pedagógico da sanção.
No presente caso, considerando a repercussão do ato, o valor ínfimo do suposto débito e a ausência de dolo grave ou reincidência, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos fins compensatórios e sancionatórios da indenização civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AFONSO OTÁVIO LINS BRASIL para: a) a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 97,75 supostamente contraído junto à ré MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) RATIFICAR a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Monte Alegre/PA, 09 de julho de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
09/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por THIAGO TAPAJOS GONCALVES em/para 08/07/2025 10:30, Vara Única de Monte Alegre.
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04/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801465-11.2024.8.14.0032 Nome: AFONSO OTAVIO LINS BRASIL Endereço: 7 setembro, s/n, cidade alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: AFONSO OTAVIO LINS BRASIL OAB: PA10628 Endereço: desconhecido Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Av.
Casa Verde, 327, andar2, Anexo A, Casa Verde, SãO PAULO - SP - CEP: 02519-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que o autor pretende que se determine à requerida que retire o nome daquele do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 6.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que há verossimilhança, na medida em que o Autor ajuizou em face da requerida Ação sob o argumento de que não ter efetuado nenhuma transação comercial junto à demandada, tampouco autorizou alguém a efetuar.
Verifica-se, no presente caso, que há verossimilhança das alegações do suplicante, na medida em que não pode fazer prova negativa do débito pelo qual foi inscrito no SERASA.
Cabe à ré comprovar a legalidade da inscrição e a existência do débito.
Não é razoável,
por outro lado, que o nome do requerente permaneça inscrito em cadastros de proteção ao crédito sob pena de ficar impossibilitado de realizar negócio e de sofrer danos irreparáveis, ou de difícil reparação, até o julgamento da presente demanda.
O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 10.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para em via de consequência determinar à requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, que exclua o nome do requerente do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito em discussão nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias.
Intime-se. 11.
Atente-se à ré que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 12.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 13.
Cite-se/Intime-se a requerida, por carta com aviso de recebimento, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 08/07/2025, às 10hr30min, ressaltando-se que a ausência injustificada da mesma acarretará nos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo(a) autor(a).
Ressalte-se, também, que eventual contestação deverá ser oferecida até a audiência anteriormente aprazada. 14.
O ato ocorrerá por videoconferência, por meio da plataforma Teams.
Todos que participarão do ato deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 15.
O link de acesso será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 16.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão, devendo a parte se deslocar até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente, se possível. 17.
Intime-se o(a) requerente, para comparecimento à audiência, via DJE, ressaltando-se que a ausência injustificada do mesmo acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito, e condenação no pagamento das custas processuais. 18.
Ressaltem-se às partes que eventual(is) testemunha(s), no máximo de 03 (três) para cada, deverá(ão) participar do ato independentemente de intimação, ficando sob responsabilidade daquelas, e de seus respectivos advogados, o acesso aos autos, antes da audiência, visando a obtenção do link para envio à(s) eventual(is) testemunha(s), e que esta(s), que também será(ão) inquirida(s) de forma virtual, deverá(ão) se apresentar em local à critério da(s) mesma(s), à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, para o ato, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência. 19.
Eventual(is) impossibilidade(s) de participação(ões) da(s) testemunha(s) em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá(ao) ser(em) justificada(s) até o horário da audiência em questão, devendo a(s) mesma(s) se deslocar(em) até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente, se possível. 20.
P.
R.
I.
C. 21.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 26 de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
13/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 10:30 Vara Única de Monte Alegre.
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30/09/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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25/09/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801465-11.2024.8.14.0032 Nome: AFONSO OTAVIO LINS BRASIL Endereço: 7 setembro, s/n, cidade alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: AFONSO OTAVIO LINS BRASIL OAB: PA10628 Endereço: desconhecido Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Av.
Casa Verde, 327, andar2, Anexo A, Casa Verde, SãO PAULO - SP - CEP: 02519-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que o autor pretende que se determine à requerida que retire o nome daquele do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 6.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que há verossimilhança, na medida em que o Autor ajuizou em face da requerida Ação sob o argumento de que não ter efetuado nenhuma transação comercial junto à demandada, tampouco autorizou alguém a efetuar.
Verifica-se, no presente caso, que há verossimilhança das alegações do suplicante, na medida em que não pode fazer prova negativa do débito pelo qual foi inscrito no SERASA.
Cabe à ré comprovar a legalidade da inscrição e a existência do débito.
Não é razoável,
por outro lado, que o nome do requerente permaneça inscrito em cadastros de proteção ao crédito sob pena de ficar impossibilitado de realizar negócio e de sofrer danos irreparáveis, ou de difícil reparação, até o julgamento da presente demanda.
O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 10.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para em via de consequência determinar à requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, que exclua o nome do requerente do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito em discussão nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias.
Intime-se. 11.
Atente-se à ré que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 12.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 13.
Cite-se/Intime-se a requerida, por carta com aviso de recebimento, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 08/07/2025, às 10hr30min, ressaltando-se que a ausência injustificada da mesma acarretará nos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo(a) autor(a).
Ressalte-se, também, que eventual contestação deverá ser oferecida até a audiência anteriormente aprazada. 14.
O ato ocorrerá por videoconferência, por meio da plataforma Teams.
Todos que participarão do ato deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 15.
O link de acesso será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 16.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão, devendo a parte se deslocar até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente, se possível. 17.
Intime-se o(a) requerente, para comparecimento à audiência, via DJE, ressaltando-se que a ausência injustificada do mesmo acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito, e condenação no pagamento das custas processuais. 18.
Ressaltem-se às partes que eventual(is) testemunha(s), no máximo de 03 (três) para cada, deverá(ão) participar do ato independentemente de intimação, ficando sob responsabilidade daquelas, e de seus respectivos advogados, o acesso aos autos, antes da audiência, visando a obtenção do link para envio à(s) eventual(is) testemunha(s), e que esta(s), que também será(ão) inquirida(s) de forma virtual, deverá(ão) se apresentar em local à critério da(s) mesma(s), à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, para o ato, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência. 19.
Eventual(is) impossibilidade(s) de participação(ões) da(s) testemunha(s) em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá(ao) ser(em) justificada(s) até o horário da audiência em questão, devendo a(s) mesma(s) se deslocar(em) até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente, se possível. 20.
P.
R.
I.
C. 21.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 26 de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
26/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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