TJPA - 0049472-56.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2022 09:25
Baixa Definitiva
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27/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:03
Decorrido prazo de LAISE OLIVEIRA DACIER LOBATO em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0049472-56.2012.8.14.0301 (-23) 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Comarca de Belém/PA Apelante: Estado do Pará Apelada: Laíse Oliveira Dacier Lobato Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA SUSIPE.
PLEITO VISANDO A MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM PADRÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença (id. 5458023) proferida pelo Juízo de Direito de Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Laíse Oliveira Dacier Lobato, julgou o pedido procedente, condenando o apelante a pagar o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e R$2.310,54 (dois mil, trezentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos) a título de danos materiais, com juros e correção monetária.
Em suas razões (id. 5458024), o apelante, após breve relato dos fatos, arguiu a inexistência de dano moral indenizável, devido não ter havido ofensa a direitos da personalidade.
Pugnou pela redução do “quantum” indenizatório para R$3.000,00 (três mil reais) e o provimento do recurso.
Contrarrazões constante do id. 5458026 pleiteando o desprovimento do recurso.
Recurso recebido no duplo efeito (id. 5592009).
A Procuradoria de Justiça (id. 6071906) eximiu-se de manifestação, em razão da ausência de interesse público. É o relatório.
DECIDO.
O julgamento do recurso se dará de forma monocrática, de acordo com a previsão contida nos arts. 932, IV, "b", do CPC, c/c 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste TJ.
A causa de pedir versada nos autos é descrita como acidente de trânsito envolvendo o veículo de propriedade da apelada, que foi atingido por trás por um micro-ônibus de propriedade do apelante.
O juízo de primeiro grau, avaliando as circunstâncias do caso concreto, arbitrou a condenação no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais e R$2.310,54 (dois mil, trezentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos) a título de danos materiais.
Em suas razões recursais, o apelante questiona apenas a quantia concernente à indenização por dano moral, alegando que o dano seria inexistente, ou, se assim não se entendesse, que a quantia arbitrada fosse reduzida para o patamar de R$3.000,00 (três mil reais).
A sentença deve ser mantida, porém, pois não se trata de simples acidente de trânsito, já que, no caso, devem ser consideradas as nuances da situação concreta, tais como os danos psicológicos e físico sofridos ante o fato de que a neta menor impúbere da recorrida, à época com 2 (dois) anos, encontrava-se no banco de trás do veículo no momento do acidente, bem como a privação do uso do veículo, que ficou bastante deteriorado, além de restar prejudicado o desempenho das atividades laborais da apelada (venda de joias), eventos que deveriam ser levados em conta por ocasião da quantificação do valor da indenização por dano moral.
Com relação aos danos morais, aliás, é cediço que está ele umbilicalmente ligado àquilo que chamamos de esfera íntima do indivíduo, a honra, a imagem e suas demais ramificações, sendo certo que, dependendo da sua magnitude, é passível de indenização pecuniária como forma de amenizar o sofrimento das vítimas e desestimular novas práticas lesivas.
Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, o juízo de primeiro grau o fixou no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), pretendendo o recorrente a sua minoração.
Nossa legislação pátria, infelizmente, não prevê qualquer limite e muito menos estabelece elementos a fim de que o julgador esteie suas sentenças condenatórias de danos morais.
Desse modo, a doutrina e a jurisprudência trabalham arduamente com intuito de suprir esta lacuna, firmando requisitos para que o dano moral sobrevenha de forma justa, com valor proporcional e razoável ao dano verdadeiramente sofrido.
Como resultado desse árduo trabalho, têm-se os seguintes requisitos: a) Grau de reprovação da conduta lesiva: O nível de subversão ocasionado à moral da vítima pelo ato ilícito do ofensor, cingindo-se ao escalão de abuso e arbitrariedade que revestiram a conduta do causador do prejuízo, focando e auferindo seu grau de culpa. b) A intensidade e duração do dano sofrido pela vítima: Terá que ser considerada também a gravidade do prejuízo experimentado pelo ofendido, cuja constatação divide-se na avaliação da intensidade e duração do dano ocasionado, ou seja, deve-se aferir a repercussão e a proporção do dano, considerando o tempo pelo qual perdurou o ataque à honra da vítima. c) A capacidade econômica do ofensor e do ofendido: É imprescindível centrar-se ainda à relevante circunstância da capacidade econômica, tanto do causador do evento danoso quanto da própria vítima, considerando-se o perfil econômico de ambos a fim de ajustar o quantum indenizatório às condições pertinentes.
Se de um lado o acusador do ilícito deverá ser submetido à reparação pecuniária condizente com o seu porte econômico, à vítima sobejará o direito à indenização satisfatória, pautada em sua condição financeira e posição social, suficiente para minorar os efeitos dos danos sofridos.
Conjugando esses elementos com a gravidades dos fatos desencadeados no caso concreto, entendo que a indenização moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) foi fixada em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias que circundam o caso concreto, pelo que descabe a sua minoração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.
MAJORO os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), incidentes sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 7 de abril de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
07/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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23/03/2022 14:48
Conclusos para decisão
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23/03/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 02:24
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 00:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:03
Decorrido prazo de LAISE OLIVEIRA DACIER LOBATO em 29/07/2021 23:59.
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06/07/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 15:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/07/2021 13:29
Conclusos para decisão
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06/07/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 14:57
Recebidos os autos
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22/06/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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