TJPA - 0870836-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de JOYCE ANANDA PAIXAO DUARTE em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:28
Decorrido prazo de JOYCE ANANDA PAIXAO DUARTE em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:18
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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20/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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16/02/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 20:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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14/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/10/2024 03:39
Decorrido prazo de JOYCE ANANDA PAIXAO DUARTE em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 04:16
Decorrido prazo de JOYCE ANANDA PAIXAO DUARTE em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0870836-31.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE ANANDA PAIXAO DUARTE REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO JOYCE ANANDA PAIXÃO DUARTE, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 32.386,45 (trinta e dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
05/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:22
Declarada incompetência
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04/09/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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