TJPA - 0800111-97.2023.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 13:02
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA - CNPJ: 83.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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22/09/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2025 21:08
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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21/07/2025 11:39
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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08/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800111-97.2023.8.14.0124 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA APELADO: PRISCILA SOARES DA SILVA, MARINALVA SOUZA E SOUZA, SUELI APARECIDA DOS SANTOS de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 22 de abril de 2025. -
22/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:58
Decorrido prazo de PRISCILA SOARES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:58
Decorrido prazo de MARINALVA SOUZA E SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800111-97.2023.814.0124 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA APELADAS: PRISCILA SOARES DA SILVA, MARINALVA SOUZA E SOUZA, SUELI APARECIDA DOS SANTOS RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA em face de sentença (ID 22306197) proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de São Domingos do Araguaia, nos autos de Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança (Processo nº 0800111-97.2023.814.0124) ajuizada por PRISCILA SOARES DA SILVA e OUTRAS, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para DECLARAR o direito dos requerentes à progressão pleiteada, condenando o réu a efetivar a evolução funcional dos servidores no respectivo cargo, nos termos da fundamentação, apostilando-se com os respectivos efeitos financeiros a partir do período aquisitivo individual de cada servidor, bem como para CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias, inclusive sobre 13º salário, terço constitucional de férias, adicional noturno, horas extraordinárias trabalhadas e outras vantagens enquadradas no padrão de vencimentos dos servidores, observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, com observância dos seguintes parâmetros: 1) Correção monetária desde o momento em que ficou caracterizado o ato ilícito do inadimplemento, ou seja, logo após o último prazo para pagamento, data em que ocorre o efetivo prejuízo, aplicando-se, neste ponto, o disposto na Súmula 43, do STJ, a qual estabelece que “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”; 2) Incidência de juros de mora a partir da citação, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 611 do STJ: “O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba”; 3) Até 8/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados de acordo com os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
A partir de 9/12/2021, tais consectários devem ser calculados mediante a aplicação da SELIC, por força da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º assim dispõe: (...) Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, em virtude da isenção legalmente estabelecida nos termos do art. 40, I da Lei Estadual 8.328/15.
Em decorrência da sucumbência, condeno o Município de São Domingos do Araguaia ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o artigo 85, §§ 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. (...).
O MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA, em suas razões recursais (ID 22306199), suscita o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade do art. 34 da Lei Municipal n° 1.244/2007, haja vista que, ao estabelecer o adicional de progressão funcional de 1% por ano de efetivo serviço, pago a cada três anos, configuraria bis in idem com o adicional por tempo de serviço, já constante nos contracheques das apeladas, por também ter como fato gerador o decurso do tempo.
Requer que a sentença seja reformada para que explicitamente sejam consideradas prescritas quaisquer parcelas anteriores a fevereiro/2017, considerando a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932.
Argumenta que, para concessão do adicional de progressão funcional pleiteado pelas autoras/ora apeladas nos termos do art. 34 da Lei nº 1.244/2007 do Município de São Domingos do Araguaia, não basta a permanência de três anos e o efetivo exercício, devendo também o servidor efetivo obtiver resultado satisfatório na avaliação especial de desempenho para só assim poder fazer jus à percepção do referido adicional, o que não foi comprovado nos autos.
Pelo princípio da eventualidade, impugna pela observância ao período de vedação de majoração de gratificações e adicionais instituídos pelo art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020.
Requer o conhecimento e provimento recurso.
As apeladas apresentaram contrarrazões (Id 22306205).
O feito coube a mim por distribuição.
Manifestação do Ministério Público no ID 22512705, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 34 DA LEI N° 1.244/2007 DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA EM FACE DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Conforme relatado, o Município apelante pugna pelo reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 34 da Lei nº 1.244/2007 em face do art. 37, XIV, da Constituição Federal, pois as servidoras apeladas já recebem adicional para remunerar o tempo de serviço, razão pela qual a cumulação pretendida seria inconstitucional.
Adianto que não assiste razão ao apelado.
Vejamos.
A progressão funcional consiste em mudança de referência do servidor, dentro do mesmo cargo, por força da passagem de lapso de tempo, a qual se materializa com o aumento do vencimento-base, enquanto o adicional por tempo de serviço possui natureza de gratificação, configurando-se, portanto, espécies diferentes, não incidindo a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários (art. 37, XIV, da CF/88), conforme entendimento consolidado desta Corte: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
PREVISÃO DE IMPACTOS ORÇAMENTÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Município de Belém contra sentença que concedeu mandado de segurança em favor de servidor público municipal, reconhecendo-lhe o direito à progressão funcional por antiguidade e aos reflexos financeiros decorrentes. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o direito à progressão funcional está prescrito ou decaído, considerando a natureza sucessiva da prestação; (ii) saber se a progressão funcional, prevista em lei municipal, é inconstitucional por configurar cumulação de vantagens pecuniárias sob o mesmo critério temporal; e (iii) saber se a implementação da progressão funcional viola a Lei de Responsabilidade Fiscal em razão dos impactos orçamentários. 3.
O direito à progressão funcional por antiguidade, por se tratar de prestação de trato sucessivo, renova-se periodicamente, afastando a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4.
A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas jurídicas distintas, sendo a primeira um direito subjetivo do servidor à elevação na carreira, e o segundo, uma gratificação pelo tempo de serviço prestado, não configurando cumulação vedada pelo art . 37, XIV, da CF/1988. 5.
A implementação da progressão funcional, prevista em lei de eficácia plena, não pode ser obstada por argumentos de impacto orçamentário, uma vez que se trata de direito assegurado ao servidor. 6 .Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Decreto 20 .910/1932, art. 1º; Súmula 85 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.783 .975/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 28/10/2020. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08678885320238140301 22248362, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/09/2024, 1ª Turma de Direito Público) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IPAMB.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
PARCELA DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85 DO STJ).
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE .
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/91 E Nº 7 .546/91.NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AFASTADA .
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
A decisão monocrática negou provimento à apelação do agravante, reformando parcialmente a sentença em sede de Remessa Necessária apenas para estabelecer o arbitramento de honorários advocatícios na fase de liquidação. 2.
Prejudicial de Prescrição do Fundo de Direito.
No Tema 1 .017, o STJ fixou a seguinte tese jurídica: “o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional”. 3 .
Ausência de inequívoca negativa da Administração no caso concreto.
Prazo prescricional que se renova a cada mês.
Prejudicial rejeitada. 4 .
Mérito.
A Legislação Municipal ao tratar da Progressão Funcional por Antiguidade, estende automaticamente o benefício a todos os profissionais que efetivamente exercem suas funções a cada interstício de 5 (cinco) anos, logo não há que se falar em ausência de regulamentação. 5.
Arguição de impossibilidade de cumulação da Progressão Funcional por Antiguidade com o Adicional por Tempo de Serviço também previsto em lei municipal .
Possibilidade de cumulação, em razão da natureza distinta dos adicionais.
O Adicional por Tempo de Serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto a progressão por antiguidade leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira do Magistério Público Municipal, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior.
Precedentes. 6 .
Agravo interno conhecido e não provido. 7. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora .
Julgamento ocorrido na 33ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 25 de setembro a 02 de outubro de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0033688-73.2011.8 .14.0301, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2023, 1ª Turma de Direito Público) Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 34 da Lei nº 1.244/2007 em face do art. 37, XIV, da Constituição Federal, não constituindo isso um óbice a sua aplicação.
Incidente de inconstitucionalidade rejeitado.
DA QUESTÃO AFETA A PRESCRIÇÃO AO FUNDO DE DIREITO O apelante alega que é preciso que seja explicitamente prevista na sentença que quaisquer parcelas anteriores a fevereiro/2017 estão prescritas, considerando o disposto no Decreto nº 20.910/1932 acerca da prescrição quinquenal.
Após a leitura atenta da sentença ora atacada e da informação contida nos autos de que a ação de origem foi ajuizada em 6/2/2023 (ID 22306170), concordo com o Parecer do Ministério Público quanto a inexistência de interesse recursal, conforme trecho abaixo transcrito que adoto como fundamento desta decisão: “(...) Por fim, a respeito do pedido do apelante no sentido de que conste expressamente a aplicação da prescrição quinquenal, nota-se inexistir interesse recursal, tendo em vista que já constou expressamente na sentença a seguinte determinação: “(...) observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (...)”, sendo assim a verificação da data limite mera consequência lógica do comando sentencial, que por sinal, resulta na data limite de fevereiro/2018, e não fevereiro/2017, conforme equivocadamente calculado pelo apelante. (...) – ID 22512705, fl. 8.
Portanto, resta esclarecido pelo próprio teor da sentença que, tendo em vista que a distribuição da ação originária ocorreu em fevereiro/2023, estão prescritas somente as prestações anteriores ao quinquênio legal, isto é, de fevereiro/2018.
DO MÉRITO Na origem trata-se de ação ordinária que objetiva implementação da progressão funcional horizontal pelo critério de antiguidade.
No âmbito Municipal, a Lei n. 1.244/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Domingos do Araguaia, exceto os profissionais de magistério, normatiza forma de desenvolvimento da carreira do funcionalismo local por meio de progressão funcional por antiguidade, bastando, para tanto, que o servidor municipal esteja por 03 (três) anos no serviço público e no efetivo exercício das funções, conforme se observa no art. 34 da referida Lei: Art. 34.
O adicional por progressão horizontal será devido no percentual de (1%) um por cento a cada ano de serviço público efetivo no exercício das atribuições do cargo, observando o disposto nos artigos 24, 25, 26 e 27 desta Lei. § 1º O adicional progressão horizontal será pago a cada período aquisitivo de 3 (três) anos, triênio, uma vez que o estágio probatório é de 3 (três) anos, neste período não pode haver progressão. § 2º O servidor integrante de cada cargo efetivo, após 03 (três) anos de efetivo exercício, se obtiver resultado satisfatório na avaliação especial de desempenho, em função do estágio probatório atendendo ao que dispõe os artigos 24, 25 e 26 desta Lei, será locado para a referência "A" do seu cargo, dentro do seu grupo ocupacional, daí mudando automaticamente para as referências subsequentes conforme dispõe esta lei, fazendo jus sempre ao percentual constante do anexo VII desta Lei. – grifo nosso.
No tocante a alegação de necessidade de resultado satisfatório na avaliação especial de desempenho para a ocorrência da progressão, tenho que, conforme o próprio texto da lei, a exigência da avaliação dar-se-ia por ocasião do estágio probatório, a fim de ser efetivado o servidor, porém, no que diz respeito as progressões às referências subsequentes, essas seriam automáticas.
No caso em concreto, verifica-se dos contracheques das autoras/apeladas constante nos autos que são servidoras efetivas/concursadas do Município de São Domingos do Araguaia, com os seguintes cargos e datas de admissão: - PRISCILA SOARES DA SILVA – Técnico em Enfermagem – Admissão em 03/03/1998 (Id 22306173); - MARINALVA SOUZA E SOUZA – Agente comunitário de saúde – Admissão em 02/07/2001 (Id 22306175); - SUELI APARECIDA DOS SANTOS – Agente comunitário de saúde – Admissão em 02/01/2002 (Id 22306176).
Assim, tem-se por preenchido pelas autoras/apeladas os dois requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 1.244/2007: a permanência de três anos e o efetivo exercício no Município, fazendo, portanto, jus a progressão funcional nos termos do art. 34.
Por fim, cabe consignar que era de competência da comissão avaliadora e disciplinar do Município realizar a avaliação especial de desempenho das apeladas por ocasião dos seus respectivos estágios probatórios, todavia, a inércia da Administração Pública não pode ser usada como fundamento para deixar de implementar as progressões funcionais devidas aos servidores.
Neste sentido, destaco os recentes julgados: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS.
LEI MUNICIPAL Nº 047/1997 .
APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DE LEI POSTERIOR NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
PROGRESSÃO AUTOMÁTICA POR ANTIGUIDADE .
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Alenquer contra sentença que julgou procedente o pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP), condenando o Município a conceder a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 047/1997 aos servidores da educação, além do pagamento dos valores retroativos devidos, corrigidos .
A parte apelante sustenta, preliminarmente, nulidade de citação, e, no mérito, defende a inaplicabilidade da referida lei aos servidores da educação, a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, e a ausência de regulamentação da avaliação de desempenho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 047/1997 é aplicável aos servidores da educação do Município de Alenquer; (ii) definir se a ausência de regulamentação da avaliação de desempenho inviabiliza o direito à progressão funcional por merecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de nulidade de citação, pois a revelia do Município foi corretamente mitigada pela sentença, sem a aplicação dos seus efeitos materiais, garantindo o direito ao contraditório e ampla defesa . 4.
A Lei Municipal nº 047/1997, que trata do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos de Alenquer, é plenamente aplicável aos servidores da educação, prevendo expressamente a progressão horizontal por antiguidade a cada dois anos de efetivo exercício. 5.
A alegação de inaplicabilidade da Lei Municipal nº 047/1997 com base na suposta existência de uma norma posterior (Lei nº 1 .186/2020) não é acolhida, uma vez que o Município não comprovou a vigência ou o teor dessa lei, e a referida norma não consta entre as leis municipais vigentes, conforme consulta ao portal de transparência. 6.
A ausência de regulamentação específica para a avaliação de desempenho não impede a concessão da progressão horizontal por antiguidade, devendo esta ocorrer com base exclusivamente no critério temporal, conforme previsto na legislação. 7 .
Conforme precedentes deste Tribunal, a progressão por merecimento também pode ser garantida na ausência de regulamentação, desde que o Município pratique os atos necessários à regulamentação da avaliação de desempenho, sem prejuízo dos direitos dos servidores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido .
Sentença confirmada em remessa necessária.
Tese de julgamento: A Lei Municipal nº 047/1997, que estabelece o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos de Alenquer, aplica-se aos servidores da educação, garantindo-lhes o direito à progressão funcional por antiguidade.
A ausência de regulamentação específica para a progressão por merecimento não impede a sua concessão, cabendo ao Município adotar as medidas necessárias para a regulamentação da avaliação de desempenho.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, e confirmar a sentença em remessa necessária, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão .
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto. 39ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 04 a 11/11/2024.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA .
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora(TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08014061820218140003 23191166, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/11/2024, 2ª Turma de Direito Público) – grifo nosso.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - _ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MATHIAS LOBATO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - LEI MUNICIPAL Nº. 537/2005 -REQUISITO ESCOLARIDADE ATENDIDO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE DIREITO DA SERVIDORA - DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO FUNCIONAL - BIÊNIO - LEI MUNICIPAL Nº 536/05 - REQUISITOS ATENDIDOS - DIREITO A PROGRESSÃO HORIZONTAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei Municipal nº . 537/05, que dispõe sobre Estatuto do Magistério Público do Município de Mathias Lobato, estabelece os requisitos necessários para a concessão da progressão funcional aos seus servidores.
Restando comprovado que as servidoras atenderam ao requisito de titulação exigido, a omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho não pode obstar a concessão da progressão funcional, prevista expressamente em lei.
A Lei Municipal nº 536/05, que cuida do Plano de Cargos e Vencimentos do Servidor Público Municipal do Município de Mathias Lobato, estabelece os requisitos necessários para a concessão da progressão bienal horizontal aos seus servidores.
Demonstrado que as servidoras atenderam ao requisito temporal e requisitaram o benefício, a omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho, como já registrado, não pode obstar a concessão da progressão horizontal, legalmente prevista. (TJ-MG - AC: 02340667820118130105 Governador Valadares, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) – grifo nosso.
DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 8º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 Sem razão o apelante quando afirma que não seria possível a concessão da progressão funcional, tendo em vista o disposto no art. 8º, da LC nº 173/2020.
Explico.
Extrai-se do inteiro teor do dispositivo acima mencionado que não há menção expressa às progressões e promoções funcionais, in verbis: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Conclui-se, pois, que a norma ao estabelecer a proibição expressa de aumento de despesas com servidores públicos (durante o programa federativo de enfrentamento ao coronavírus), não vedou a progressão e a promoção na carreira previstas em lei.
Vejamos a jurisprudência aplicada ao caso: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
FISCAL DA DEFESA AGROPECUÁRIA- IAPAR.
LEI N. 17.187/2012.
ATO VINCULADO.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO.
LC N 173/2020 NÃO VEDA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
TEMA 1075 STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00397308620228160014 Londrina, Relator: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 02/06/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/06/2023) – grifo nosso.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INCIDENTE DE INCOSTITUCIONALIDADE.
REJEITADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUSCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À PROGRESSÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇAO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto, contra sentença que nos autos de Mandando de Segurança concedeu parcialmente a ordem, para determinar que autoridade coatora imediatamente implemente sobre o vencimento base da impetrante, a elevação ao nível de progressão funcional em 50% (cinquenta por cento), correspondente aos níveis de referência do cargo em que ocupa; 2.
Interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública sucumbente, não há de ser conhecido o reexame necessário, face o disposto no art. 496, § 1º, do CPC.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça; 3.
Sendo a progressão funcional a mudança de referência do servidor, dentro do mesmo cargo, esta difere do adicional por tempo de serviço, não havendo que se falar em cumulação inconstitucional de acréscimos.
Incidente de inconstitucionalidade rejeitado. 4.
Prejudicial do mérito de prescrição rejeitada, nos termos da Sumula 85 do STJ, visto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo; 5.
A parte demandante é servidora pública municipal concursada e preenche os requisitos necessários para receber as progressões funcionais horizontais, nos termos das Leis Municipais; 6.
Possibilidade de cumulação da gratificação por progressão funcional por antiguidade com o adicional por tempo de serviço também previsto em lei municipal, em razão da natureza distinta das gratificações.
Precedentes deste Tribunal de Justiça; 7.
Nos termos do Tema 1075 do STJ, é ilegal o ato de não concessão da progressão funcional de servidor público, quando atendido todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários; 8.
A Lei Complementar nº 173/2020, mesmo ao estabelecer a proibição expressa de aumento de despesas com servidores públicos, não trouxe a proibição de progressão funcional; 9.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0851740-35.2021.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/08/2023) – grifo nosso.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
VEDAÇÃO TEMPORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE PERÍODO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança de valores de progressão horizontal ajuizada por servidor público efetivo do Estado do Pará, ocupante do cargo de professor, pleiteando o reconhecimento da progressão funcional sobre o vencimento base mensal e o pagamento de valores retroativos de progressões não concedidas.
O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, determinando a incorporação da progressão nos vencimentos e o pagamento das parcelas retroativas, com base na legislação estadual aplicável ao magistério.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado em caráter temporário para fins de progressão funcional; e (ii) estabelecer se é aplicável a vedação da Lei Complementar nº 173/2020, que suspende a contagem do tempo de serviço para progressão entre maio de 2020 e dezembro de 2021, em razão da pandemia de Covid-19.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Quanto ao argumento sobre a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço em caráter temporário, observa-se que em nenhum momento foi solicitado, tampouco concedido, o reconhecimento do tempo temporário para progressão funcional. 2.
Dessa forma, considerando que a argumentação do apelante se fundamenta em fato que não foi objeto de pedido pelo autor, tampouco foi deferido na sentença, revela-se desnecessária uma fundamentação mais aprofundada neste ponto. 3.
A vedação da Lei Complementar nº 173/2020, que suspende concessão de vantagens aos servidores públicos até 31/12/2021, não impede a progressão funcional quando esta decorre de previsão legal anterior à calamidade pública, como no caso do Estatuto do Magistério. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará é pacífica no sentido de que a suspensão de progressões previstas na LC 173/2020 não se aplica a direitos adquiridos com base em normas anteriores à sua vigência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A progressão funcional de servidor público efetivo deve observar o tempo de serviço prestado sob regime estatutário, não se aplicando ao tempo de serviço temporário.2.A vedação da Lei Complementar nº 173/2020 à concessão de progressões funcionais não impede o cumprimento de normas anteriores que asseguram tal direito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; LC 173/2020, art. 8º, I; Lei Estadual nº 5.810/94.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0844425-53.2021.8.14.0301, Rel.
Des.
Mairton Marques Carneiro, Tribunal Pleno, j. 31/07/2023. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0804426-25.2023.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/10/2024 ) – grifo nosso Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme fundamentação acima.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 27 de fevereiro de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
28/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA - CNPJ: 83.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
08/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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