TJPA - 0802037-67.2023.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 98409 4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802037-67.2023.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 4 de novembro de 2024.
DANILO ALVES DA SILVA Diretor de Secretaria -
23/10/2024 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/10/2024 09:31
Baixa Definitiva
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23/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 22/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MED LAB SERVICOS MEDICOS E LABORATORIO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – REMESSA NECESSÁRIA Nº 0802037-67.2023.8.14.0107 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU SENTENCIADO: D LAB SERVIÇOS MÉDICOS E LABORATÓRIO EIRELI SENTENCIADO: PREGOEIRO MUNICIPAL E MUNICÍPIO DE DOM ELISEU PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO EMENTA Ementa: Direito administrativo.
Remessa necessária.
Licitação.
Pregão presencial.
Inabilitação de empresa por erro formal.
Ausência de diligência pela administração pública.
Princípios da razoabilidade e competitividade.
Sentença confirmada.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em face da sentença que anulou o ato administrativo que inabilitou a empresa Med Lab Serviços Médicos e Laboratório LTDA no Pregão Presencial SRP nº 015/2023, realizado pelo Município de Dom Eliseu/PA, em razão de divergência formal no logradouro cadastrado no CRM/PA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da inabilitação da empresa, baseada em erro material já sanado e na ausência de diligência por parte da Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inabilitação por divergência formal no cadastro do CRM/PA, sanada previamente, configura ato desarrazoado e desproporcional, em desacordo com o artigo 43, §3º, da Lei nº 8.666/93. 4.
A ausência de diligência e tratamento isonômico fere os princípios da legalidade, isonomia e competitividade, fundamentais no procedimento licitatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: “É ilegal a inabilitação de licitante por erro formal sanado previamente, sem que a Administração Pública realize diligência para sanar a irregularidade, em desrespeito aos princípios da legalidade, isonomia e competitividade.” DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa necessária em face da sentença que, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para anular o ato administrativo que inabilitou a empresa Med Lab Serviços Médicos e Laboratório LTDA no Pregão Presencial SRP nº 015/2023 - CEL/SEMUS, realizado pelo Município de Dom Eliseu/PA.
Na decisão de mérito, o magistrado de primeiro grau entendeu que a inabilitação da impetrante, baseada em divergência formal no logradouro cadastrado no CRM/PA, foi indevida, uma vez que o erro material já havia sido sanado, e que tal fundamento não justifica a exclusão da empresa do certame, especialmente diante da ausência de diligência por parte da Administração Pública, em desrespeito aos princípios da razoabilidade e competitividade que regem as licitações.
Não havendo interposição de recurso voluntário, distribuída a presente remessa necessária à minha relatoria (ID 20108576).
Na qualidade de custos legis, o Ministério Público manifestou-se pela confirmação da sentença. É o relatório.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual e com fulcro no 932, IV e V do CPC e no enunciado nº 253 da Súmula do STJ, decido monocraticamente.
A controvérsia ora submetida a reexame reside na legalidade da inabilitação da empresa Med Lab Serviços Médicos e Laboratório LTDA no âmbito do Pregão Presencial SRP nº 015/2023, promovido pela Comissão Especial de Licitação do Município de Dom Eliseu/PA.
A empresa foi desclassificada com fundamento em uma suposta irregularidade formal, consistente na divergência do logradouro constante no cadastro do CRM/PA, utilizado para fins de habilitação no certame.
O ato administrativo impugnado revela-se desarrazoado e desproporcional, uma vez que a divergência no logradouro, reconhecidamente sanada pelo órgão competente, não configura motivo suficiente para a inabilitação da impetrante, sobretudo quando a Administração Pública tem o dever de, previamente, diligenciar para sanar eventuais falhas formais nos documentos apresentados, conforme preconiza o artigo 43, §3º, da Lei nº 8.666/93.
A inabilitação da empresa, sem a devida diligência, contraria frontalmente os princípios da legalidade, isonomia e competitividade, basilares do procedimento licitatório.
Além do mais, o Tribunal de Contas da União já definiu que “no curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.” (ACÓRDÃO 357/2015 - PLENÁRIO) A ausência de tratamento isonômico entre os licitantes, evidenciada pela divergente atuação do pregoeiro ao solicitar diligência para outra empresa participante do certame, reforça a ilegalidade do ato questionado.
A conduta adotada fere o princípio da igualdade de condições entre os concorrentes, que deve nortear todo procedimento licitatório.
Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, confirmo a sentença em remessa necessária, mantendo a anulação do ato administrativo que inabilitou a empresa Med Lab Serviços Médicos e Laboratório LTDA, com sua consequente reabilitação no certame.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
29/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:02
Sentença confirmada
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27/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 07:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/07/2024 16:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/07/2024 16:06
Declarada incompetência
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17/06/2024 08:19
Conclusos ao relator
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15/06/2024 09:05
Recebidos os autos
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15/06/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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