TJPA - 0807567-37.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2024 02:53
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Castanhal/Gabinete/Sala de Audiências TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 0807567-37.2023.8.14.0015 Natureza: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: JOSÉ BENEDITO LOPES DA SILVA Vítima: MARIA ELIZABETE SOUZA NASCIMENTO Juíza Titular: CLÁUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIRÔA Local: Sala de audiências da 2º Vara Criminal da Comarca de Castanhal PRESENTES Juíza de Direito: CLÁUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIRÔA Promotor(a) de Justiça: MÔNICA CRISTINA GONÇALVES MELO DA ROCHA Defensor : Dra.
CLARIANA DIAS DE MOURA OAB-PA24758 Acusado: JOSÉ BENEDITO LOPES DA SILVA AUSENTE: Vítima: MARIA ELIZABETE SOUZA NASCIMENTO Aberta a audiência, prejudicado o ato devido à ausência da vítima.
Ao final, a MM.
Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA em audiência: Vistos etc.
Cuida-se de representação de medidas protetivas em benefício da vítima e em desfavor do suposto agressor, ambos devidamente qualificados nos autos. É o, sucinto, relatório.
Passo a decidir.
A extinção do processo é medida que se impõe diante do desinteresse da vítima em dar continuidade ao mesmo e diante da falta de caráter emergencial em face do decurso do tempo.
Não demonstrada a necessidade concreta das medidas protetivas requeridas e,
por outro lado, evidenciado pelo desinteresse da ofendida em representar contra seu agressor, incabível o/a deferimento/manutenção de medidas protetivas, sob pena de perpetuar indefinidamente a ameaça de um constrangimento ilegal, sem a comprovada justa causa.
As medidas protetivas são autônomas, no entanto, para o seu deferimento deve ficar demonstrado nos autos a sua real necessidade.
No caso, já se passou tempo considerável sem novos elementos a demonstrar a sua necessidade/permanência, assim como não existe registro de comparecimento da parte requerente ter vindo nos autos solicitar manutenção da medida protetiva.
Nesse sentido, recente julgado do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NO ART. 22, INCISO III, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DA LEI N. 11.340/2006.
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO EVIDENCIADA.
CAUTELARES QUE PERDURAM POR QUASE DOIS ANOS SEM QUE TENHA SEQUER SIDO INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL.
EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que as medidas protetivas elencadas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha "possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor" (AgRg no REsp n.1.441.022/MS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). 2.
Para que sejam impostas as medidas restritivas da Lei n. 11.340/2006, devem estar presentes os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na materialidade e indícios de autoria de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da medida para evitar a reiteração da prática delitiva contra a vítima. 3.
No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a mencionar a existência de "animosidade" entre as partes e a possível "situação de risco" da vítima, cingindo-se, para tanto, a mencionar o objetivo da Lei n.11.340/2006, bem como a necessidade se coibir e prevenir a violência doméstica. 4.
Além do mais, embora o Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha nada disponham acerca do prazo de vigência das medidas constritivas, não se pode descuidar do binômio necessidade-adequação (art. 281 do estatuto processual penal), ou seja, não podem elas perdurar indefinidamente, sob pena de se transfigurarem em flagrante constrangimento ilegal. 5.
As restrições ao direito de ir e vir impostas ao recorrente, na espécie, já perduram por quase 2 (dois) anos, desde 5/8/2016, sem que tenha sequer sido instaurado inquérito policial, mostrando-se, desta forma, desarrazoadas e desproporcionais. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus provido, para fazer cessar as medidas protetivas impostas ao recorrente, sem prejuízo de que outras sejam aplicadas, frente a eventual necessidade e adequação, desde que devidamente fundamentadas. (RHC 89.206/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) (grifei e sublinhei) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015 e, por consequência, REVOGO as medidas protetivas eventualmente concedidas e/ou prisão preventiva/temporária eventualmente decretada.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, na forma e com as cautelas legais.
INTIME-SE o réu somente através do Diário da Justiça Eletrônico – DJE.
EXPEÇA-SE o necessário P.
R.
I.
C.
E como nada mais foi dito nem perguntado, a MM Juíza mandou encerrar o presente.
Eu, Kalyana Lima Rotta Bonfim ___________, servidora, digitei e conferi de ORDEM da MMª Juíza de Direito Titular da 2º Vara Criminal de Castanhal o presente termo. -
02/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/08/2024 12:55
Extinto o processo por desistência
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27/07/2024 13:11
Decorrido prazo de CLARIANA DIAS DE MOURA em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:11
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO LOPES SILVA em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:11
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE SOUZA NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:16
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/07/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2024 19:51
Expedição de Mandado.
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29/06/2024 19:51
Expedição de Mandado.
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29/06/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 12:47
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:14
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2023 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2023 23:59.
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28/08/2023 07:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 07:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 07:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 07:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 07:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 20:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2023 07:30
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO LOPES SILVA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:46
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE SOUZA NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 20:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:47
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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21/08/2023 00:54
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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