TJPA - 0053915-16.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/06/2023 13:58
Baixa Definitiva
-
27/06/2023 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/06/2023 13:21
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Supremo Tribunal Federal
-
26/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:55
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
15/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 00:04
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 11:24
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 11:50
Recurso extraordinário admitido
-
02/09/2022 11:50
Recurso especial admitido
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29/07/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2022 10:33
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 00:11
Decorrido prazo de WALDEMILSON AZEVEDO DE MEDEIROS em 14/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2022 23:59.
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10/06/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2022 23:59.
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17/05/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 00:09
Decorrido prazo de WALDEMILSON AZEVEDO DE MEDEIROS em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:02
Publicado Ementa em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2022 11:57
Juntada de Petição de parecer
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21/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE PRISÃO EM FLAGRANTE TIDA COMO ILEGAL PRATICADA PELO ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, ABUSO E ILEGALIDADE COMETIDA PELO PODER PÚBLICO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne do recurso gira em torno da reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de danos morais formulados pelo autor, ora recorrente, decorrentes de prisão em flagrante, sob o argumento de que não houve abuso de direito, desvio ou excesso de conduta que caracterizasse ato ilícito por parte do Estado no procedimento penal. 2.
O apelante pleiteia indenização por danos morais, sob a alegação de que foi preso indevidamente, razão pela qual Estado do Pará deve ser condenado a indenizá-lo pelos danos supostamente sofridos. 3.
Em sede de responsabilidade civil da Administração Pública, a Constituição Federal consagrou no § 6º de seu art. 37 a responsabilidade objetiva do risco administrativo, sendo necessário, por evidente, para a sua configuração, que a ação ou omissão tida como ilícita seja pautada no mau funcionamento do aparelho estatal, no excesso ou abuso de poder que obrigue o particular a suportar dano injusto, manifestando-se suficiente para tal a comprovação da conduta do ente público, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre eles. 4.
Em observância ao acervo probatório carreado aos autos, não é possível inferir pela pretensa ilegalidade ou irregularidade da prisão em flagrante do recorrente, logo é imperioso que se afaste a responsabilização do recorrido pelos danos morais alegados, ante a ausência de elemento essencial que caracterize a responsabilidade civil do Estado na hipótese. 5.
Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação interposto e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada por videoconferência, aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
Turma Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro).
Belém/PA, 18 de abril de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
20/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:51
Conhecido o recurso de WALDEMILSON AZEVEDO DE MEDEIROS - CPF: *38.***.*29-15 (APELANTE) e não-provido
-
18/04/2022 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2022 13:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/04/2022 10:22
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/03/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/03/2022 09:54
Conclusos ao relator
-
21/03/2022 09:54
Conclusos ao relator
-
16/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/03/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 11:04
Conclusos para julgamento
-
11/06/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 09:19
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
11/06/2021 08:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
11/06/2021 08:49
Recebidos os autos
-
11/06/2021 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2020 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
-
20/11/2020 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2020 09:21
Baixa Definitiva
-
20/11/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/11/2020 23:59.
-
29/10/2020 00:04
Decorrido prazo de WALDEMILSON AZEVEDO DE MEDEIROS em 28/10/2020 23:59.
-
02/10/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2020 19:42
Recurso Especial não admitido
-
21/09/2020 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 10:40
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 00:03
Decorrido prazo de WALDEMILSON AZEVEDO DE MEDEIROS em 01/09/2020 23:59.
-
10/08/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 16:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e provido
-
03/08/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 10:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/07/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/07/2020 22:17
Conclusos para julgamento
-
08/07/2020 22:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2020 22:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/06/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2020 13:04
Conclusos para julgamento
-
01/02/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/01/2020 23:59:59.
-
23/12/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2019 00:02
Decorrido prazo de WALDEMILSON AZEVEDO DE MEDEIROS em 06/12/2019 23:59:59.
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12/11/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 14:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/11/2019 13:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 13:26
Movimento Processual Retificado
-
07/10/2019 08:20
Conclusos ao relator
-
07/10/2019 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 07:46
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 14:43
Recebidos os autos
-
20/08/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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