TJPA - 0857504-36.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2022 21:59
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 21:59
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2022 21:58
Transitado em Julgado em 10/03/2022
-
08/02/2022 04:39
Decorrido prazo de VALTER LOPES BORGES em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 02:01
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857504-36.2020.8.14.0301 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA tendo como autor VALTER LOPES BORGES em face de VALDEIR ALVES BIORGES, todos qualificados nos autos.
A parte autora devidamente intimada para apresentar manifestação sobre sua ausência na audiência designada para o dia 08/07/2021, ID 29277101, quedou-se inerte conforme certidão de ID 44596787. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
NO CASO EM COMENTO, constata-se que a parte autora não mais teve qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo, inobstante devidamente intimada, conforme certidão de ID 44596787.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema LIBRA.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E. -
10/12/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/12/2021 08:40
Conclusos para julgamento
-
10/12/2021 08:40
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 01:37
Decorrido prazo de VALDEIR ALVES BORGES em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:37
Decorrido prazo de VALTER LOPES BORGES em 02/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:37
Decorrido prazo de VALTER LOPES BORGES em 19/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Processo nº 0857504-36.2020.8.14.0301 Aos 08 dias do mês de Julho de dois mil e vinte e um, as 10:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, presente a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por VALTER LOPES BORGES, em face de VALDEIR ALVES BORGES, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, AUSENTE a (o) requerente e sua advogada (o).
ABERTA A AUDIENCIA, verificou-se que a parte autora não acessou o link para participar da audiência, apesar de devidamente enviado, conforme certidão de ID 29067104, nesse sentido acautele-se os autos na UPJ, pelo prazo de 30 dias, a fim de que a parte autora se manifeste, sob pena de extinção por abandono.
Dou por INTIMADA a (o) requerente através deste ato nos termos.do art. 362 § 1º do CPC.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E. -
09/07/2021 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/07/2021 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:12
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 08/07/2021 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/07/2021 01:59
Decorrido prazo de VALTER LOPES BORGES em 05/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 12:16
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2021 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 22:58
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2021 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2021 18:12
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 10:48
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 08/07/2021 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/05/2021 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2021 04:58
Decorrido prazo de VALTER LOPES BORGES em 11/02/2021 23:59.
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por Valter Lopes Borges em face de Valdeir Alves Borges. Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. De toda sorte, constata-se que os laudos médicos anexados aos autos não se encontram atualizados, considerando que o mais recente deles data de 2019. Assim, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, de sorte a juntar aos autos, sob pena de indeferimento, laudo médico do interditando ou justificar sua impossibilidade de o fazê-lo, nos termos do art. 750 do CPC. Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO. Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Auxiliar da Capital -
19/01/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 22:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 11:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809976-14.2019.8.14.0051
E W C Silva Comercio - ME
Moura &Amp; Moura Centro Educacional LTDA - ...
Advogado: Wilson Luiz Goncalves Lisboa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2019 15:19
Processo nº 0877405-87.2020.8.14.0301
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Paula Fernanda Carvalho Pinto
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2020 19:22
Processo nº 0808910-88.2020.8.14.0301
Kellvyn Humberto Santos Soares
Massa Falida de Falcon Vigilancia e Segu...
Advogado: Maria de Fatima Brito de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2020 10:59
Processo nº 0816704-34.2018.8.14.0301
Lucialba Maria Silva dos Santos
Gold Mar Hotel e Turismo Eireli - EPP
Advogado: Marcus Murilo Pegado Ainette Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2018 17:14
Processo nº 0001235-90.2014.8.14.0601
Thiago Sergio Loureiro Frazao do Couto
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Sergio Alberto Frazao do Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2014 12:28