TJPA - 0000377-20.2005.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 09:15
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
05/10/2024 06:24
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE GOMES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:48
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0000377-20.2005.8.14.0037 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALBERTO JORGE GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ALBERTO JORGE GOMES DE OLIVEIRA.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de penhora online. É o relatório.
Decido.
Sem adentrar nas demais questões envolvidas na lide, observo que a pretensão autoral encontra-se há muito fulminada pela prescrição, sendo inviável prosseguir com o bloqueio dos ativos financeiros da ré.
Nos termos do art. 921 e parágrafos do CPC/2015, pode o processo de execução permanecer arquivado pelo prazo de um ano por inércia do exequente ou inexistindo bens penhoráveis ou, os havendo, forem insuficientes para satisfação integral da obrigação, sem que se compute durante tal prazo a prescrição intercorrente.
Fluído tal prazo de 1 (um) ano, e permanecendo os autos sem andamento por inércia ou incúria do credor, tem início a fluência do prazo prescricional, que se dará pelo mesmo prazo para a prescrição da pretensão executiva correspondente ao título que se executa e descrito em lei.
Referido termo inicial será o do dia seguinte ao vencimento do prazo ânuo, independentemente de intimação da parte ou de seu advogado, ou mesmo de despacho determinando a suspensão.
In casu , embasada a execução em cédula de crédito bancário, é aplicável o prazo prescricional de 3 (três) anos, de modo que, se o exequente permaneceu inerte por período superior a tal lapso prescricional, deve ser declarada a prescrição intercorrente.
Com efeito, a presente demanda teve início no ano de 2005 e diversas buscas de bens restaram inexitosas.
Registre-se ainda que é firme a jurisprudência hodierna no sentido de que o simples pedido de busca de ativos financeiros formulado pelo credor, sem a mínima demonstração da existência de patrimônio penhorável, não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 1 ANO, EM 21/02/2017.
FIM DA SUSPENSÃO EM 21/02/2018, MESMA DATA DE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO FINAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEU-SE EM 21/02/2021.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL.
DEVIDA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 00001193420108020048 Pão de Açúcar, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO - INÉRCIA APÓS O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO E INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – PERÍODO DE INÉRCIA SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO – PRAZO TRIENAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) Nos termos do art. 921 e parágrafos do CPC/2015, pode o processo de execução permanecer arquivado pelo prazo de um ano por inércia do exequente ou inexistindo bens penhoráveis ou, os havendo, forem insuficientes para satisfação integral da obrigação, sem que se compute durante tal prazo a prescrição intercorrente.
Fluído tal prazo de suspensão, de 1 (um) ano, e permanecendo os autos arquivados por inércia ou incúria do credor, tem início a fluência do prazo prescricional, que se dará pelo mesmo prazo para a prescrição da pretensão executiva correspondente ao título que se executa e descrito em lei.
Referido termo inicial será o do dia seguinte ao vencimento do prazo ânuo de suspensão, independentemente de intimação da parte ou de seu advogado.
In casu, embasada a execução em cédula de crédito bancário, é aplicável o prazo prescricional de 3 (três) anos, de modo que, se o exequente permaneceu inerte por período superior a tal lapso prescricional, deve ser declarada a prescrição intercorrente.
II) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14016424720228120000 Campo Grande, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/03/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
INÉRCIA DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VEDAÇÃO. É trienal o prazo prescricional para a execução da cédula rural, à luz da disciplina prevista no Decreto-Lei 167, de 1967, e do artigo 70, da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663 de 1966).
Nos termos do enunciado nº 150, da súmula do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo da ação.
Considerando o prazo de três anos para a prescrição intercorrente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período superior a tal lapso temporal. É firme a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples pedido de busca de ativos financeiros formulado pelo credor, sem a mínima demonstração da existência de patrimônio penhorável, não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não são devidos honorários advocatícios na extinção do feito executivo por reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJ-DF 00019238420178070005 1643976, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) No caso concreto, a pretensão da parte autora, encontra-se irremediavelmente alcançada pela prescrição quinquenal.
A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, determinando a extinção da execução.
Com fundamento no art. 487, II, declaro resolvido o mérito, sem ônus para as partes.
Sem custas e honorários face o princípio da causalidade.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 29 de agosto de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
29/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:52
Declarada decadência ou prescrição
-
29/08/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
17/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
19/05/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 07:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:06
Processo migrado do sistema Libra
-
18/07/2022 17:06
Juntada de documento de migração
-
18/07/2022 17:06
Juntada de documento de migração
-
18/07/2022 17:05
Juntada de documento de migração
-
18/07/2022 12:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00003777220058140037: - Classe Antiga: 159, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 5304 - O asssunto 6239 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 6239. - Justifica
-
14/06/2022 11:15
REMESSA INTERNA
-
25/05/2022 09:06
Remessa
-
25/05/2022 08:45
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
25/05/2022 08:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2021 08:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
27/05/2021 08:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/05/2021 08:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/11/2020 11:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/03/2020 13:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9443-54
-
06/03/2020 13:46
Remessa
-
06/03/2020 13:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/03/2020 13:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/08/2019 10:06
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
09/08/2019 12:48
CONCLUSOS
-
29/05/2019 08:20
CONCLUSOS
-
22/04/2019 09:32
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/04/2019 08:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/04/2019 08:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/04/2019 08:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/04/2019 14:32
REMESSA INTERNA
-
15/04/2019 10:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5077-27
-
15/04/2019 10:14
Remessa
-
15/04/2019 10:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/04/2019 10:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/04/2019 12:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/03/2019 09:52
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
09/11/2018 08:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/05/2018 08:46
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
24/05/2018 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2018 10:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/05/2018 10:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/04/2018 13:54
CONCLUSOS
-
11/04/2018 16:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/04/2018 08:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/04/2018 08:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/04/2018 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/04/2018 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/04/2018 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/04/2018 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/04/2018 13:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7263-61
-
02/04/2018 13:31
Remessa
-
02/04/2018 13:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/04/2018 13:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/03/2018 13:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2076-11
-
22/03/2018 13:43
Remessa
-
22/03/2018 13:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/03/2018 13:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/03/2018 09:45
REMESSA INTERNA
-
20/02/2018 12:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/02/2018 12:33
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
30/01/2018 14:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2018 14:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/01/2018 14:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/10/2017 08:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/10/2017 08:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/10/2017 08:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/10/2017 12:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9346-46
-
17/10/2017 12:45
Remessa
-
17/10/2017 12:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/10/2017 12:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2017 10:50
CONCLUSOS
-
25/05/2017 16:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/05/2017 16:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/05/2017 11:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6381-48
-
04/05/2017 11:51
Remessa
-
04/05/2017 11:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/05/2017 11:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/10/2016 10:13
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/08/2016 10:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/08/2016 18:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/08/2016 15:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/08/2016 15:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2016 15:38
Mero expediente - Mero expediente
-
10/08/2016 08:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/08/2016 08:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/08/2016 08:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/08/2016 08:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/08/2016 08:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/08/2016 08:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/08/2016 11:30
CONCLUSOS
-
03/06/2016 13:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/05/2016 14:05
REMESSA INTERNA
-
24/05/2016 13:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6811-88
-
24/05/2016 13:02
Remessa
-
24/05/2016 13:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2016 13:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2016 12:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4817-56
-
24/05/2016 12:21
Remessa
-
24/05/2016 12:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2016 12:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/05/2016 10:47
AGUARDANDO PRAZO
-
17/05/2016 15:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/05/2016 15:37
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/05/2016 14:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/05/2016 14:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/05/2016 11:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ORIXIMINÁ, : RAIMUNDA ZELIA PEREIRA DA SILVA
-
06/05/2016 11:39
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
06/05/2016 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2016 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2016 08:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/09/2012 09:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/05/2012 12:29
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
04/12/2009 06:11
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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