TJPA - 0807436-73.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 09:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/08/2025 09:56 Baixa Definitiva 
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                                            26/08/2025 00:31 Decorrido prazo de SANDRO GOMES DE BARROS em 25/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 00:31 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 00:26 Decorrido prazo de PATRICIA VIANA BENEVIDES DE BARROS em 25/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 00:23 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            30/07/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 11:25 Negado seguimento a Recurso 
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                                            07/07/2025 13:27 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2025 16:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/07/2025 14:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/06/2025 00:15 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0807436-73.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 AGRAVADO: SANDRO GOMES DE BARROS, SAMIRA VIANA SILVA RELATORA: DESª.
 
 LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que, nos autos do processo eletrônico nº 0854405-87.2022.8.14.0301, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a regularidade da intimação realizada, e determinou o pagamento de multa e honorários, nos moldes do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC.
 
 Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade da intimação que originou a execução forçada, sob o argumento de que esta teria sido dirigida a patrono diverso daquele habilitado nos autos, o que teria inviabilizado o oferecimento tempestivo de impugnação e o pagamento voluntário da dívida.
 
 Aduz que tal circunstância configuraria cerceamento de defesa e, por isso, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão combatida, especialmente quanto à imposição da multa de 10% e honorários de igual percentual.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preenchidos os pressupostos recursais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
 
 Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
 
 Assim, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
 
 A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
 
 O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
 
 Novo código de processo civil comentado.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
 
 No caso dos autos, embora o agravante alegue que a intimação para pagamento tenha sido dirigida a patrono não habilitado, consta da própria decisão agravada a menção expressa à regularização da intimação com direcionamento à procuradora devidamente constituída (ID 96563554- autos de origem), iniciando-se a contagem do prazo a partir da nova intimação.
 
 O valor foi efetivamente depositado, conforme reconhecido pelo juízo de origem, sendo a controvérsia posterior restrita à incidência ou não das penalidades previstas no art. 523 do CPC.
 
 Quanto ao periculum in mora, este também não restou demonstrado de forma concreta, pois a mera possibilidade de constrição patrimonial não se reveste, por si só, de irreversibilidade, considerando os meios de reversão previstos em lei, inclusive a possibilidade de restituição de valores indevidamente bloqueados, com correção monetária.
 
 O juízo a quo entendeu que o depósito efetuado não configurou cumprimento voluntário da decisão, Quanto ao periculum in mora, este também não restou demonstrado de forma concreta, pois a mera possibilidade de constrição patrimonial não se reveste, por si só, de irreversibilidade, considerando os meios de reversão previstos em lei, inclusive a possibilidade de restituição de valores indevidamente bloqueados, com correção monetária.
 
 Destarte, não vislumbro motivos, em sede de cognição sumária, para conceder o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência de teratologia na decisão agravada, a justificar a imediata atuação deste E.
 
 Tribunal.
 
 Dessa forma, em Juízo preliminar, reputo não estarem satisfeitos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo de que tal consideração possa ser objeto de reanálise em momento posterior, conforme dicção do art. 296 do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se os agravados para que ofereçam contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, retornem-me conclusos.
 
 Belém, data da assinatura eletrônica.
 
 LUANA DE NAZARETH A.H.
 
 SANTALICES Desembargadora Relatora
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                                            10/06/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 13:19 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/05/2025 10:47 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 10:37 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            28/05/2025 10:37 Juntada de 
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                                            26/11/2024 13:51 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            26/11/2024 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2024 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2024 09:34 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2024 09:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/10/2024 12:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/09/2024 19:04 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            18/09/2024 11:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/09/2024 11:52 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2024 11:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/09/2024 13:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/09/2024 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 00:08 Publicado Decisão em 06/09/2024. 
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                                            06/09/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807436-73.2024.8.14.0000 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - OAB/PA 23.123-A AGRAVADOS: SAMIRA VIANA SILVA E SANDRO GOMES DE BARROS ADVOGADO: SAMIRA VIANA SILVA - OAB PA 26936 RELATOR: RELATOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Compulsando os autos verifico que o preparo recursal referente ao agravo de instrumento, está desacompanhado do necessário Relatório de Conta do Processo emitido pela UNAJ do TJE/PA.
 
 Como documentos de comprovação, a parte agravante juntou apenas o boleto e o comprovante de pagamento (id. 19391822 Pág. 1 e 2), não tendo juntado o relatório de conta do processo.
 
 Nesse contexto, o relatório de conta do processo é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos.
 
 Neste sentido, o STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
 
 Desta feita, intime-se a parte agravante, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, juntar o relatório da conta do processo, em observância aos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.
 
 Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. À Secretaria para as providências cabíveis.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, datado e assinado digitalmente.
 
 JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR DESEMBARGADOR RELATOR
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                                            04/09/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 14:20 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/08/2024 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2024 08:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/05/2024 16:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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