TJPA - 0806754-06.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806754-06.2024.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/01/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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20/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0806754-06.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, íntimo a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação interposta, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Prazo de (15) quinze dias.
Altamira (PA), 6 de dezembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
06/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 22:27
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº: 0806754-06.2024.8.14.0005 Requerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINACIAMENTOS E INVESTIMENTO S/A Requerido : CLARK FEITOSA FERAZ DE AQUINO SENTENÇA
Vistos.
AYMORÉ CRÉDITO, FINACIAMENTOS E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra CLARK FEITOSA FERAZ DE AQUINO, também qualificado(a) nos autos, relatando, em síntese, que concedeu à parte requerida um financiamento para ser pago em parcelas, mediante assinatura de contrato com garantia fiduciária, para aquisição do veículo automotor marca VW VOLKSWAGEN, GOL 1.0 FLEX 12V 5P, ANO/MODELO 2020/2020, COR BRANCA, PLACA RMF2C71, REVAVAM 001249670540, CHASSI 9BWAG45U5MT101094.
Relatou, ainda, que o(a) requerido(a) não vinha cumprindo as obrigações contratuais que assumiu, deixando de saldar as parcelas desde 30.05.2024.
Postulou, assim, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da respectiva posse e domínio em seu favor.
A liminar foi deferida pelo juízo (ID 124199930).
O bem alienado foi apreendido e depositado (ID 124966445).
A ré foi devidamente citada.
O autor requereu o julgamento antecipado (id 126438216).
O requerido apresentou contestação, porém intempestiva, conforme certidão.
Vieram os presentes autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que, além da revelia do réu, a matéria controvertida é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante da revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, especialmente a existência do contrato de financiamento entre os litigantes e a mora, tudo na forma do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, eis que ausentes quaisquer das circunstâncias previstas no art. 345 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, pondera-se que houve a compra do veículo, sendo contrato entabulado com garantia de alienação fiduciária.
No mais, o requerido estava em mora quando do ajuizamento da ação, bem como citado apresentou manifestação intempestiva e tampouco demonstrou a quitação de débito (purgação da mora).
Reitera-se a regularidade da notificação do devedor (constituição em mora), especialmente observando que tal documento foi endereçado ao endereço fornecido quando da realização da avença entre as partes (contrato entabulado), o que é suficiente para constituir o devedor em mora, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.951.662).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para consolidar em mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem objeto da garantia, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando autorizado o levantamento do depósito judicial do veículo e facultada a sua venda, na forma estatuída no art. 3°, § 5°, do Decreto Lei n° 911/69, para quitação ou amortização do débito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Havendo custas pendentes, intimem-se os responsáveis para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Altamira, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
21/11/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:51
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 03:34
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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29/08/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0806754-06.2024.8.14.0005 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: CLARK FEITOSA FERAZ DE AQUINO Endereço: RUA A01, Nº 1098 CIDADE NOVA, BELA VISTA, CEP 68378285 – ALTAMIRA/PA.
CELULAR: 93 - 991609858 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos (MARCA: VW - VOLKSWAGEN MODELO: GOL 1.0 FLEX 12V 5P ANO/MODELO: 2020/2021 COR: BRANCA PLACA: RMF2C71 RENAVAM: 001249670540 CHASSI: 9BWAG45U5MT101094), devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/08/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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