TJPA - 0076813-52.2015.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:39
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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14/02/2025 12:16
Decorrido prazo de LEANDRO JORGE LIMA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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28/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
LEANDRO JORGE LIMA DE SOUSA, qualificado nos autos, vem intentar AÇÃO DE COBRANÇA, em face da GLEICI ROSANA DOS SANTOS CORREA, também qualificado nos autos, mediante os seguintes argumentos: Que a parte requerente tem direito a 30% (trinta por cento) do imóvel descrito na inicial em razão de partilha de bens; que a requerida celebro contrato de locação do referido imóvel com terceiros, sem que repassasse ao requerente a cota dos alugueres a que tem direito; que a dívida da requerida atualizada até o ajuizamento da ação alcançou o valor de R$ 24.570,00 (vinte e quatro mil quinhentos e setenta reais).
Requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia supramencionada.
Requer a total procedência da ação.
Juntou com o pedido inicial: documentos pessoais; termo de audiência referente à dissolução de sociedade de fato, planilha de débitos e fotografia.
Recebido o pedido, este juízo determinou a citação da parte requerida.
A parte requerida deixou de contestar a ação, tendo sido revel.
Intimadas para especificação de provas, a parte requerida pugnou pelo depoimento das partes e oitiva de testemunhas.
Preenchidos os requisitos constantes do artigo 355, I do CPC, os autos estão suficientemente maduros para o julgamento antecipado da lide.
Preparados, os autos vieram-me conclusos. É o breve relato.
Decido.
Depoimento das partes e oitiva de testemunhas O depoimento das partes e a oitiva de testemunhas são despiciendos para o deslinde da presente causa, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o convencimento do juízo.
DO MÉRITO A revelia não tem como consequência imediata o reconhecimento do pedido, devendo o convencimento do juízo ser edificado também com as provas carreadas aos autos.
O ponto crucial da controvérsia repousa em saber se a dívida de R$ 24.570,00 (vinte e quatro mil quinhentos e setenta reais) é devida pela requerida referente a quota parte dos alugueres do imóvel objeto da partilha.
Observando as provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte requerente não juntou provas robustas de que o imóvel é objeto de locação, como cópias de contratos de locação, cópia de recibos, declarações de inquilinos ou similares.
A jurisprudência de nossos Tribunais vem firmando posicionando no sentido de rechaçar a ação de cobrança sem os elementos mínimos que consubstanciem o pretenso direito, conforme abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VENDA DE ROUPAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA E SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS PRODUTOS.
REVELIA QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DE COMPROVAR, MINIMAMENTE, O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*30-64, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 28/07/2016).
Isto posto, não resta caracterizada a obrigação da requerida em efetuar o pagamento do débito objeto da presente lide, uma vez que a dívida não é exigível, em face do requerente não ter se desincumbido do ônus da prova previsto no art. 373, I do Código de Processo Civil, devendo a presente ação de cobrança ser julgada improcedente.
Assim, é que, respaldo no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente a Ação intentada, nos termos da fundamentação desta decisão.
Condeno, ainda, o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Por ser beneficiário da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade dos créditos até que se comprove a insubsistência da condição de hipossuficiência financeira que autoriza o benefício.
Apresentados embargos de declaração acerca da presente sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos e decorrido o prazo para manifestação voltem-me conclusos para julgamento dos embargos.
Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente procrastinatórios ensejará a aplicação da multa pertinente.
Caso ocorra a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso.
Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos Servirá esta decisão de MANDADO/OFÍCIO, caso necessário.
P.R.I.C.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
09/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 04:29
Decorrido prazo de LEANDRO JORGE LIMA DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
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09/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 07:45
Decorrido prazo de LEANDRO JORGE LIMA DE SOUSA em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
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28/07/2021 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2021 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2021 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2021 18:43
Processo migrado do Sistema Libra
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24/02/2017 10:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0076813-52.2015.8.14.0301 em distribuição por continuidade, NumVolumes: 1, de Valor da Causa: 24570 para Valor da Causa:
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18/01/2017 08:49
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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09/01/2017 09:34
AGUARDANDO REMESSA TJE
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09/01/2017 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/01/2017 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/01/2017 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/12/2016 10:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2016 10:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/12/2016 10:43
Remessa
-
02/12/2016 10:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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01/12/2016 14:54
RESENHA
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01/12/2016 11:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANO SOUTO OLIVEIRA (7488961), que representa a parte GLEICI ROSANA DOS SANTOS CORREA (15755862) no processo 00768135220158140301.
-
30/11/2016 12:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/11/2016 12:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/11/2016 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2016 10:09
Mero expediente - Mero expediente
-
29/11/2016 11:08
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/11/2016 13:09
OUTROS
-
28/11/2016 13:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/11/2016 13:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2016 13:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/11/2016 12:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/11/2016 12:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/11/2016 12:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/11/2016 13:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/11/2016 13:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/11/2016 13:28
Remessa
-
01/11/2016 12:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/11/2016 12:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/11/2016 12:50
Remessa
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13/10/2016 13:11
VISTAS AO DEFENSOR - AUTOS COM 24 FLS. DR. ADRIANO SOUTO OLIVEIRA - MAT. 57190983. ESC.: MANOEL BARATA, 50, 4 ANDAR, COMERCIO. FONE: 3239 4050.(DEF.PÚBLICA).
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11/10/2016 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/10/2016 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/10/2016 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/10/2016 10:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/10/2016 10:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/10/2016 10:41
Remessa
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28/09/2016 13:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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28/09/2016 11:31
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/09/2016 11:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/09/2016 11:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/09/2016 08:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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27/09/2016 08:52
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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14/09/2016 09:54
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : LUIS GUILHERME LOPES DE ARAUJO PONTES
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14/09/2016 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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14/09/2016 08:36
AGUARDANDO MANDADO
-
14/09/2016 08:24
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/09/2016 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2016 14:00
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
05/09/2016 13:39
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
02/09/2016 12:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/09/2016 12:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/09/2016 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2016 08:36
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
01/09/2016 10:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/07/2016 08:30
OUTROS
-
16/05/2016 09:36
CONCLUSOS
-
12/05/2016 11:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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12/05/2016 11:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/05/2016 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/05/2016 09:22
Mero expediente - Mero expediente
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10/05/2016 13:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/12/2015 15:31
CONCLUSOS
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10/12/2015 15:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/12/2015 15:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/11/2015 10:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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06/11/2015 11:46
A SECRETARIA DE ORIGEM - devolução de AR (05.11)
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13/10/2015 10:01
REMESSA AOS CORREIOS - JS071089213BR - 66065155 - GLEICI - 28gr MP
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05/10/2015 08:19
OUTROS
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05/10/2015 08:19
SETOR CORRESPONDENCIA
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02/10/2015 11:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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01/10/2015 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/10/2015 12:46
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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30/09/2015 14:08
AGUARDANDO PUBLICACAO
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30/09/2015 11:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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30/09/2015 11:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/09/2015 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2015 08:52
Mero expediente - Mero expediente
-
25/09/2015 11:11
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/09/2015 11:07
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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24/09/2015 11:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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24/09/2015 11:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2015
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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