TJPA - 0891341-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 04:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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20/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 09:34
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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09/01/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0891341-14.2022.8.14.0301 Requerente: NELSON PAULO SIMÕES NASSER Requeridas: EAI CLUBE AUTOMOBILISTA S/A e MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado voluntariamente entre as partes, carreado aos autos em ID 128942326.
Dessa forma, não verificadas quaisquer irregularidades no transacionado, impõe-se a sua homologação.
Isso posto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus regulares efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
08/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 11:46
Decorrido prazo de NELSON PAULO SIMOES NASSER em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 11:46
Decorrido prazo de EAI CLUBE AUTOMOBILISTA S.A. em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:00
Decorrido prazo de NELSON PAULO SIMOES NASSER em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:00
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 03:06
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Proc.n.: 0891341-14.2022.814.0301 Reclamante: NELSON PAULO SIMÕES NASSER Reclamado: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A e EAI CLUBE AUTOMOBILISTA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissão do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Preliminarmente, há que se afastar a alegação de inépcia da inicial por insuficiência de provas e/ou apresentação de provas irrisórias.
A afirmação, claramente, se introduz no mérito da demanda, eis que a valoração das provas, se suficientes ou não cabe ao juízo no momento da análise do direito material suscitado.
Analisados os autos, observa-se que se trata de relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova e a interpretação contratual mais favorável ao consumidor.
Com efeito, noto que a requerida deixou de demonstrar de forma efetiva que a avaria foi causada pelo autor ou sob sua responsabilidade.
O checklist apresentado, por certo se trata de documento padrão, que não, necessariamente indica todas as avarias constantes no veículo.
Conforme destacou o reclamante, não há fotos do para-brisas, demais vidros ou interior do carro no momento da entrega pela loja, apenas da funilaria.
Corroborando com isso, é de se notar que no vídeo realizado pela esposa do autor (ID n. 81574917) no momento da devolução, o dano é imperceptível.
Até mesmo na mídia juntada pelo reclamado, que contém filmagem realizada no dia seguinte (27/06/2022), o funcionário tem dificuldade em demonstrar o dano.
Com isso, observo que a requerida não foi capaz de demonstrar que o problema seja de responsabilidade do demandante, tendo em vista que a vistoria inicial não contém nenhuma imagem/registro do para-brisas.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
NÃO COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE VISTORIA NA RETIRADA DO VEÍCULO, ACARRETANDO A AUSÊNCIA DE CHECAGEM DE ITENS.
POR OCASIÃO DA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, HOUVE A CONSTATAÇÃO DE DOIS “IMPERCEPTÍVEIS” PONTOS NO PÁRA-BRISA.
IMPUGNAÇÃO REGISTRADA PELO AUTOR NA VISTORIA DE ENTREGA.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA IMPUTAR A RESPONSABILIDADE PELO DANO AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA QUE TOCAVA AO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC.
PEDIDO CONTRAPOSTO, IMPROCEDENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INSCRIÇÃO NEGATIVA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM R$6.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*95-19 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) Assim, constata-se a ocorrência de cobrança indevida, uma vez que o valor do suposto conserto foi lançado na fatura de cartão de crédito do demandante, na quantia de R$1.473,92.
A situação em análise autoriza a concessão da dobra, conforme determina do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que não há a única excludente legal que é o engano justificável.
Incabível a averiguação de má-fé em matéria consumerista (EDcl no RI 0800456 -41.2022.8.14.0951 TJPA).
No que se refere aos danos morais, entendo que a houve cobrança e subtração indevida de valores, o que atenta contra os direitos do consumidor.
Ademais, o reclamante foi submetido a tratamento descortês, inclusive com o ato do preposto de rasgar o documento que o autor se recusou em assinar e as alegações que ele não pagaria porque não queria pagar, suficientes a causar dano de cunho subjetivo.
O valor da indenização deve ser arbitrado observando os limites do razoável, da prudência, das condições econômicas das partes, da extensão do dano, da justa compensação pelos danos sofridos, do caráter pedagógico-punitivo da indenização, do tempo de submissão ao dano, e, ainda, da vedação ao enriquecimento sem causa.
No que se refere à alegação da segunda ré de não possuir responsabilidade na presente demanda, noto que consta no contrato como a agência contratadora, pelo que não logrou êxito em se eximir da responsabilidade a si atribuída.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as rés, solidariamente a pagar ao autor a quantia de R$ 2.947,84, pelo dano material, já se considerando a forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, valor a ser corrigido pelo INPC desde o desembolso (junho/2022) e com juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno as rés, de igual forma, a pagar o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigido monetariamente, com base no INPC desde o arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Após a intimação para cumprimento voluntário, a ré terá o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação de pagar, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 523 do CPC.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
04/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:51
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:02
Audiência Una realizada para 25/09/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/09/2023 07:27
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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24/07/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 19:04
Audiência Una designada para 25/09/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/11/2022 19:04
Distribuído por sorteio
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11/11/2022 19:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2022 19:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2022 19:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2022 19:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2022 19:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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