TJPA - 0805091-16.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI RUA MANOEL BARATA, 864, DISTRITO DE ICOARACI, BELÉM-PA Fone (91) 3227-8650 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0805091-16.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ELTON MONTEIRO PEREIRA Endereço: Nome: ELTON MONTEIRO PEREIRA Endereço: Rua Dois de Dezembro, 19, quadra 09, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-215 Advogado: FERNANDA NAYARA FERREIRA PEREIRA OAB: PA25400 Endere�o: desconhecido REU: BANCO C6 S.A.
Endereço: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV.
NOVE DE JULHO, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766 Endereço: RUA NUNES MACHADO, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-590 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica(m) o(s) reclamante(s) intimado(a)(s), via advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no sistema, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, contrarrazoar o recurso inominado interposto pelo reclamado.
Belém-PA, 15 de julho de 2025.
MARIA JOSE PEREIRA ANDRADE Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
15/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 23:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:44
Decorrido prazo de ELTON MONTEIRO PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:14
Decorrido prazo de ELTON MONTEIRO PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 08:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0805091-16.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ELTON MONTEIRO PEREIRA Endereço: Nome: ELTON MONTEIRO PEREIRA Endereço: Rua Dois de Dezembro, 19, quadra 09, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-215 Advogado: FERNANDA NAYARA FERREIRA PEREIRA OAB: PA25400 Endere�o: desconhecido REU: BANCO C6 S.A.
Endereço: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV 09 DE JULHO, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766 Endereço: RUA NUNES MACHADO, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-590 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 124883267).
Em relação ao mérito, trata-se de ação de repetição de indébito, cumulada com indenização por danos morais, proposta por Elton Monteiro Pereira contra Banco C6 S.A.
Conforme se depreende da petição inicial, o autor, idoso com ensino fundamental, contratou em 5 de agosto de 2024 um financiamento de veículo Volkswagen Gol 2023, no valor de R$ 17.863,42, entretanto, descobriu a inclusão de dois seguros, sem seu consentimento, da seguinte forma: um seguro prestamista de R$ 2.435,07 e um seguro Proteção Premiada de R$ 428,35, totalizando R$ 2.863,42 (ID Num. 124883267).
O autor alega que a vendedora o induziu a assinar o contrato digitalmente em seu celular, sem fornecer cópia impressa ou esclarecimentos, caracterizando venda casada.
Ademais, em 13 de agosto de 2024, solicitou o cancelamento e reembolso, via protocolo nº 202469017842, mas o réu não efetuou o pagamento no prazo prometido de sete dias úteis, gerando múltiplos contatos infrutíferos (ID Num. 124883270, 124883271 e 124883272).
Requer a devolução em dobro de R$ 5.726,84 e indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
O reclamado contesta a ação, afirmando que os seguros foram contratados voluntariamente em instrumentos separados, conforme propostas de adesão assinadas pelo autor (ID's Num. 129556263 e 129556264).
Sustenta que processou o cancelamento, exigindo validação biométrica facial como medida de segurança, e nega a prática de venda casada, apontando a clareza dos termos contratuais.
Defende a improcedência da demanda, alegando ausência de danos a reparar.
Quanto ao mérito, a pretensão de repetição de indébito fundamenta-se na alegação de venda casada.
O art. 39, I, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC) proíbe condicionar a oferta de um produto ou serviço à aquisição de outro, classificando tal prática como abusiva.
O autor, idoso e com baixa escolaridade, enquadra-se como consumidor hipervulnerável, merecendo proteção reforçada sob o artigo 4º, inciso III, do CDC.
Ele afirma que não foi informado sobre os seguros e assinou o contrato digitalmente no dispositivo da vendedora, sem esclarecimentos claros.
Essa narrativa é corroborada por áudio em que a vendedora supostamente admite a inclusão automática do seguro, reforçado por um vídeo que identifica a mesma voz na entrega do veículo (ID Num. 129956202 e Num. 129956204).
Ainda que em formato MP4, esses arquivos foram juntados como prova e não foram impugnados pelo réu, sugerindo sua relevância.
Em contrapartida, o banco apresentou propostas de adesão aos seguros assinadas pelo autor, indicando que a contratação ocorreu em instrumentos separados (IDs Num. 129556263 e Num. 129556264).
Contudo, a assinatura por si só não comprova consentimento informado, especialmente considerando a vulnerabilidade do autor e o contexto da contratação, em que a vendedora controlou o processo digital sem fornecer explicações adequadas (Pág. 4, Num. 123361628).
O áudio da vendedora, que sugere a inclusão automática dos seguros, contraria a alegação de voluntariedade e reforça a prática abusiva.
Dessa forma, diante da hipervulnerabilidade do consumidor, o ônus de provar o consentimento claro e informado recai sobre o banco, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A ausência de esclarecimentos prévios e a admissão da vendedora indicam que a contratação não foi livre, configurando venda casada.
Assim sendo, as cobranças de R$ 2.863,42 são indevidas.
O autor pleiteia a devolução em dobro, totalizando R$ 5.726,84, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê essa penalidade em casos de cobrança indevida com má-fé.
A conduta do banco, que permitiu a inclusão automática dos seguros sem garantir a compreensão do consumidor vulnerável, evidencia má-fé, agravada pelo descumprimento do prazo de reembolso prometido, mesmo após múltiplos protocolos.
Por conseguinte, o autor faz jus à restituição de R$ 5.726,84, com correção monetária pelo INPC desde 5 de agosto de 2024 (data do contrato) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao dano moral, o autor relata angústia decorrente da cobrança indevida, da falta de reembolso e do tratamento desrespeitoso dos atendentes, que, segundo ele, encerravam chamadas ao serem questionados (Pág. 5, Num. 123361628).
O artigo 6º, inciso VI, do CDC e o artigo 186 do Código Civil amparam a reparação de danos morais por violações consumeristas.
A inclusão não autorizada de seguros, o atraso no reembolso e o descaso no atendimento causaram transtornos significativos, especialmente considerando a dependência do autor do veículo para sua atividade como motorista de aplicativo.
Entretanto, o valor pleiteado de R$ 15.000,00 é excessivo para o Juizado Especial Cível, que prioriza reparações moderadas.
Diante disso, e considerando a vulnerabilidade do autor e o impacto financeiro, fixo a indenização em R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. À vista do exposto e com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial para: a) condenar o Banco C6 S.A. a restituir ao autor o valor de R$ 5.726,84, correspondente ao dobro do montante cobrado indevidamente (R$ 2.863,42), a título de dano material, com atualização monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (CC), desde o evento danoso e juros de mora nos termos do art. 406, do CC, a partir da citação (Lei nº 14.905/2024); b) condenar o Banco C6 S.A. a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, desde a data da sentença e juros de mora nos termos do art. 406, do CC, a contar da citação (Lei nº 14.905/2024).
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
23/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 04:10
Decorrido prazo de ELTON MONTEIRO PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 09:29
Audiência Una realizada para 21/10/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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21/10/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 03:21
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA.
WhatsApp (91) 99313.2893 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0805091-16.2024.8.14.0201 (PJe).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] RECLAMANTE: ELTON MONTEIRO PEREIRA Endereço: Rua Dois de Dezembro, 19, quadra 09, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-215 Advogado: FERNANDA NAYARA FERREIRA PEREIRA OAB: PA25400 Endereço: desconhecido Reclamado(a)(s): REU: BANCO C6 S.A. .
Endereço: AV 09 DE JULHO, JD.
Paulista, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem, através deste Ato/Mandado fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(A)(s) CITADO(A)(s) da presente ação judicial e as partes reclamante e reclamada intimado(a)(s) a comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento que se realizará no dia 21/10/2024 09:00h, por VIDEOCONFERÊNCIA, ou, em caso de impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, comparecer à Vara do Juizado para audiência PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso.
OBSERVAÇÃO: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGZjZTRkYTMtZWJiYi00ZWIyLWIwYzEtYTAyNmQ1OTViMjEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222be486b0-b06d-4b65-b40f-774cc0a2e345%22%7d Belém-PA, 4 de setembro de 2024.
MARIANA FREITAS REBELO LUZ Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci - Petição Inicial ____________________________ Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(a)(s) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência de conciliação designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(s) reclamante(s) e sendo proferido julgamento de plano, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 2.A parte reclamada, desde já, está advertida de que o seu não comparecimento ou recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial, importará em que o Juiz profira a sentença (art. 23 da Lei 9.099/95); 3.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; 4.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 5.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 6.
A oportunidade para apresentar contestação e produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é até a audiência de instrução e julgamento (art.33 da Lei 9.099/95); 7.Caso decorra o prazo de 15 (quinze) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893 da Secretaria Judicial para as providências cabíveis; 8.
Nos termos do art.246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, encaminhada aos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça; restando infrutífero o meio eletrônico, a citação/intimação far-se-á por oficial de justiça, independentemente de mandado (art.18,III, Lei n.9.099/95).
Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) RECLAMANTE(S) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, o processo será extinto; 2.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 3.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 5.
A oportunidade de produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é na audiência de instrução e julgamento; 6.Caso decorra o prazo de 30 (trinta) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893da Secretaria Judicial para as providências cabíveis. -
04/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2024 21:51
Audiência Una designada para 21/10/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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31/08/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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