TJPA - 0805104-81.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800034-57.2020.8.14.0039 Nome: MARIA BRAGA DE MELO Endereço: juiz de fora, 437, cidade nova, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-025 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N. 0800034-57.2020.8.14.0039 AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AUTOR(A) MARIA BRAGA DE MELO ADVOGADO(A) RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA - OAB TO4018-A JUIZ DE DIREITO DR.
 
 WANDER LUIS BERNADO REQUERIDO(A) BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A) ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO OAB/PA 14599 ABERTA A AUDIÊNCIA, foi constatado a presença das partes e a ausência do Ministério Publico Conta-se a presença da advogada, Dra.
 
 Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro, OAB/PA 14.599, junto ao preposto representando o Banco Bradesco, Sra.
 
 Camily Vitoria Brasil de Farias, inscrito no n° de CPF: *25.***.*32-51 Consta o requerimento formulado pela parte autora, que requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, bem como a condenação da parte adversa ao pagamento de multa honorária.
 
 A parte contrária também requer o prosseguimento do feito.
 
 DELIBERAÇÃO: Entendo que, em razão do documento de id.14714686 indicar mais de um empréstimo, apesar de ele também dever ser levado em consideração pela contadoria, diante da solicitação de id.1169581165, é possível a indicação das informações requeridas com mais precisão.
 
 Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (dias) o fazê-lo.
 
 Após, remeta-se novamente os autos à contadoria.
 
 Servirá o presente termo de audiência, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
 
 Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, tendo as partes aposto sua anuência de forma verbal e dispensadas de sua assinatura, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
 
 EU (Gabriella Massalai Alves), estagiária, o digitei.
 
 Paragominas, 10 de junho de 2025.
 
 WANDER LUIS BERNADO Juiz respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas- Portaria N°2747/2025-GP Assinatura Eletrônica PA TELEFONE: (91) 37299704
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                                            12/09/2024 13:12 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            12/09/2024 13:11 Baixa Definitiva 
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                                            12/09/2024 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 00:04 Publicado Ementa em 02/09/2024. 
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                                            31/08/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024 
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDO PELA RÉ.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
 
 SENTENÇA AÇODADA.
 
 PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 RECURSO DA AUTORA.
 
 PREJUDICADO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré e julgar PREJUDICADO o recurso da autora, nos termos do voto da Relatora.
 
 Belém, datado e assinado digitalmente.
 
 LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES Desembargadora Relatora
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                                            29/08/2024 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 14:07 Conhecido o recurso de ADRIANO JOSE PERUZZO - CPF: *39.***.*55-21 (APELADO) e provido em parte 
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                                            27/08/2024 14:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/08/2024 23:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 10:13 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            02/08/2024 11:39 Conclusos para julgamento 
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                                            02/08/2024 11:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/09/2023 12:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/09/2023 16:29 Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263) 
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                                            06/09/2023 17:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP) 
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                                            21/11/2022 09:48 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2022 09:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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