TJPA - 0805108-98.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2025 11:55
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:55
Decorrido prazo de SELMA LEAO VASQUES em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:55
Decorrido prazo de LUCIVALDO FERREIRA VASQUES em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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24/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:58
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:49
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:04
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimado (s) AUTOR: MARIA DA SILVA SOUSA, por meio de seu patrono habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Itaituba (PA), 4 de fevereiro de 2025.
JOANILDA SOARES DA SILVA Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INFORMATIVO AO PÚBLICO Os processos que tramitam no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, estão integralmente disponibilizados por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais.
PJE PUSH – Informativo de andamento processual PJe Push é um tipo de tecnologia utilizada para distribuição de conteúdo informativo relativo às atualizações dos processos que estão transitando no PJe.
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SEDE DO JUÍZO: Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, Itaituba - PA - CEP: 68180-060 - CONTATO:(93) 3518-9302 - E-mail: [email protected]. -
04/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:44
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SOUSA em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:31
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SOUSA em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:59
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0805108-98.2024.8.14.0024 Classe Judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que em análise detida dos autos, verifica-se que há uma ação de interdito proibitório, protocolada em 04/07/2024, tramitando no Juizado Especial desta Comarca.
Assim, reconheço a conexão entre as ações.
No entanto, deixo de declinar os autos, uma vez que o valor da causa ultrapassa o limite do Juizado. 1.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e sua emenda. 2.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Passo a análise da liminar.
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Maria da Silva Sousa em desfavor de LUCIVALDO FERREIRA VASQUE e Celma leão, VULGO “morena’.
Alega a parte autora que adquiriu um imóvel em agosto de 2012, através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Após algum tempo, a autora identificou graves problemas estruturais no imóvel, que foram confirmados por uma vistoria técnica.
Devido ao risco de desabamento, a Defesa Civil recomendou a desocupação do imóvel, o que foi seguido pela autora.
Em 22 de abril de 2019, foi constatado que o imóvel havia sido invadido por terceiros (Itaignon Monteiro de Araújo e sua companheira, Celma Leão, conhecida como "Morena"), que passaram a residir no local sem autorização.
Requer a concessão da liminar para expedição do mandado, e alternativamente, a concessão de tutela de urgência para reintegrar a posse do imóvel, argumentando que os invasores realizaram o esbulho possessório, privando-a de exercer seus direitos de posse.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a condenação ao pagamento de perdas e danos e a posse definitiva do imóvel.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Versa o presente feito sobre pedido de proteção possessória, com fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil.
A autora ingressou com ação de reintegração de posse contra os requeridos, visando obter a restituição do imóvel descrito na exordial que teria sido objeto de esbulho possessório praticado pelos réus, os quais teriam invadido a área.
Para fazer jus à medida liminar pleiteada, a autora deve comprovar que estava no exercício da posse direta ou indireta do imóvel e a efetiva ocorrência da turbação/esbulho, a respectiva data e a perda ou continuidade da posse, nos termos do artigo 561 do CPC/02, dispunha: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Deste modo, incumbe àquele que pleiteia a manutenção e/ou reintegração de posse o ônus de demonstrar que fruía da posse do bem previamente à alegada turbação e/ou esbulho praticado pela outra parte.
No presente caso, entendo que o pedido não preenche os requisitos autorizadores da concessão da liminar pretendida.
A posse é um estado de fato juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, não se confundi com propriedade, mas dela se irradia, já que o que configura posse é o exercício de um dos poderes da propriedade: Código Civil Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Para deferimento da liminar em reintegração de posse deve o autor prova sua posse, o esbulho que deverá ter ocorrido a menos de um ano (posse nova) e a própria data do esbulho.
Preceitua o Código de Processo Civil que, em se tratando de ofensa que date de menos de ano e dia (posse nova), poderá o autor requerer mandado no início do processo.
Se a inicial não provar de plano a turbação ou o esbulho de sua posse ou, no caso de Interdito Proibitório, a ameaça de violência, bem como a data da ocorrência do ato, o qual não pode ser de mais de ano e dia, o juiz marcará data para a realização de audiência de justificação e mandará citar o réu para, querendo, comparecer à mesma.
Como exposto na inicial e documentos que a instruem, a requerente comprovou que detinha a posse e demonstrou a turbação e o esbulho praticado pelo réu.
No entanto, de acordo com o boletim de ocorrência, o esbulho se consumou em 11 de maio de 2020, ou seja, há mais de ano e dia do protocolo da ação.
Assim, exige-se, para as ações possessórias, apenas a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/15.
Esclareço que, para deferimento da liminar possessória basta a autora comprovar a posse e a perda da posse, não se exigindo para tanto, a demonstração do periculum in mora (o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito postulado), que são inseridos às tutelas antecipadas.
Nesse sentido, destacamos a jurisprudência de tribunais brasileiros, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE VELHA.
LIMINAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Nos termos do artigo 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, rege-se pelo procedimento comum a ação de posse velha, caracterizada quando os atos de esbulho ou de turbação foram praticados há mais de ano e dia.
Sendo hipótese de posse velha, a liminar de reintegração não pode ser concedida com base no procedimento especial destinado às ações possessórias e, se amparada na disciplina prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil, mister que estejam demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ônus não satisfeito na espécie.” (TJ-DF 07372399320218070000 1426517, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2022).
Diante disso, verifica-se que a parte autora NÃO demonstrou, nesse juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC.
Por outro lado, tratando-se de posse velha - esbulho ocorrido há mais de ano e dia -, é viável juridicamente o deferimento da reintegração de posse como tutela de urgência desde que preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC.
No presente caso, o deferimento da antecipação da tutela poderá causar mais prejuízos aos réus do que benefício à parte autora, uma vez que é relatado que o imóvel estava desocupado e não há comprovação de que a manutenção dos réus no imóvel apresenta perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.
Isso posto, INDEFIRO os pedidos liminar, nos termos do artigo 561 e 562 CPC/15 e de tutela de urgência, nos termos do art. 300, pleiteados.
CITEM-SE os réus para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), cientes que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, arts 341 e 343), aplicados os efeitos da revelia.
RETIFIQUE-SE o polo passivo no cadastro do PJE, nos termos requeridos na petição ao Id 120061791).
EXPEÇAM-SE MANDADOS DE CITAÇÃO, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Itaituba (PA), 29 de agosto de 2024 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
30/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA SILVA SOUSA - CPF: *11.***.*92-00 (AUTOR).
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29/08/2024 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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18/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 17:48
Conclusos para decisão
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11/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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