TJPA - 0808603-80.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 16:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/04/2025 11:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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02/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0808603-80.2024.8.14.0015 [Contratos Bancários] REQUERENTE: ANTONIA LUCIA BATISTA SODRE INACIO Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA22171-A, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880-A, MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054-A, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA18555-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulada, eis que não poderia(m) suportar o pagamento da taxa judiciária.
Foi determinada a intimação da parte autora para demonstrar documentalmente a alegada insuficiência para o pagamento das custas.
Manifestação da parte autora.
Decido.
Tenho por indeferir o pedido.
A assistência judiciária gratuita é regulamentada pelo artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Por sua vez, sabe-se que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo ser contrariada por outros elementos de convicção quando presente dúvida acerca da concessão ou não do benefício.
O petitório e os documentos anexados pela parte requerente quando da inicial podem ser utilizados pelo Magistrado como meio de sanar eventual dúvida existente.
Verifico que a parte autora percebe remuneração bruta superior a R$ 12.000,00 o que afasta a alegada hipossuficiência, além de ser assistido por advogado particular, demonstra que este possui plenas condições de arcar com o pagamento da Taxa Judiciária, a qual como todo tributo, deve ser suportada por todos aqueles que buscam os serviços do Estado para a obtenção de qualquer direito ou bem da vida.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1.
Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões do Recurso Especial. 2.
No despacho de fls. 2.087-2.088, e-STJ, foi concedido o prazo de 5 dias úteis, à luz do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a embargante fundamentar o pedido de Gratuidade de Justiça, pois realizado de modo sucinto nas razões do Recurso Especial. 3.
Em resposta, o patrono da embargante alega que o prazo foi exíguo, na medida em que a parte embargante teria mudado de domicílio e não conseguiu contato.
Assevera ainda que o STJ teria condições de investigar a situação econômica da requerente, tendo em vista ferramentas como o BacenJud, InfoJud etc. 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6.
No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015).
De rigor, portanto, o indeferimento do pleito. 7.
Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. (EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020) (grifado).
Bem como: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO.
AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Precedentes. 2.
Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020) (Grifado).
Mais do que isso, as custas judiciais são instrumentos importantíssimos para auxiliar este Tribunal de Justiça na manutenção de seus prédios e aquisição de equipamentos de informática, o que, por sua vez, resulta na melhoria do próprio atendimento aos jurisdicionados.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, ao tempo que concedo o prazo 15 (trinta) dias para pagamento das custas e despesas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição.
Defiro desde logo o pagamento parcelado em 04 (quatro) prestações.
Intime-se.
Castanhal/PA, 25 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
25/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:21
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIA LUCIA BATISTA SODRE INACIO - CPF: *65.***.*15-20 (AUTOR).
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25/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA BATISTA SODRE INACIO em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2024 16:11
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA BATISTA SODRE INACIO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0808603-80.2024.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: ANTONIA LUCIA BATISTA SODRE INACIO Endereço: Rua Coronel Leal, 1835, Centro, Castanhal, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-001 Advogado(s) do reclamante: DIEGO QUEIROZ GOMES, MARCELO FARIAS GONCALVES, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL Parte Requerida: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadastro único (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
09/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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