TJPA - 0801627-61.2024.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0801627-61.2024.8.14.0046 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: MARIA DOS SANTOS BONFIM Advogados do(a) AUTOR: MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054-A, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880-A, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA022171, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA018555 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUANA DE MELO GOMES 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
RONDON DO PARá/PA, 8 de agosto de 2025. -
12/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 08:40
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801627-61.2024.8.14.0046 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por pela parte ré em face da sentença proferida no ID 141956780, sob a alegação de ocorrência de erro material quanto ao ano indicado no dispositivo como referência do saldo da conta vinculada ao PASEP.
Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, assiste razão ao embargante. É que, de fato, por equívoco de ordem material, consta “junho de 19938” no item I do dispositivo.
Verifica-se que o ano mencionado se trata de evidente erro de digitação, uma vez que ao longo da fundamentação da sentença consta expressamente que: “Por sua vez, a parte requerente juntou nos autos cópias das microfilmagens da conta objeto de análise, restando comprovado o saldo de Cz$ 271.704,73 (duzentos e setenta e um mil, setecentos e quatro cruzados e setenta e três centavos) em junho de 1993.” Dessa forma, é cabível a correção do dispositivo para refletir adequadamente a fundamentação, sem que isso implique modificação do conteúdo decisório, mas tão somente correção do erro material.
III - DISPOSITIVO Com tais fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, exclusivamente para corrigir o erro material constante no item I do dispositivo da sentença no ID 141956780, onde se lê "junho de 19938", leia-se "junho de 1993".
Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Preclusas as vias, cumpra-se os demais ditames da decisão/sentença retro.
Fica a parte autora intimada via publicação no DJN e a parte ré por seu Domicílio Judicial Eletrônico.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
Rondon do Pará - PA, 14 de julho de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
19/07/2025 05:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/07/2025 07:15
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS BONFIM em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:42
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS BONFIM em 23/05/2025 23:59.
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16/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0801627-61.2024.8.14.0046 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: MARIA DOS SANTOS BONFIM Advogados do(a) AUTOR: MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054-A, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880-A, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA22171-A, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA18555-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital KENIA KELY ARAUJO DE SOUSA 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
RONDON DO PARá/PA, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801627-61.2024.8.14.0046 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/ danos morais ajuizado por MARIA DOS SANTOS BONFIM em face do Banco do Brasil, ambos devidamente qualificados, almejando pagamento integral do saldo do PASEP para a parte autora e não somente da correção monetária e juros remuneratórios, com condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Narra a parte autora que se dirigiu ao Banco do Brasil em 22 de abril de 2024 para sacar suas cotas do PASEP n. 1.703.270.734-1 e que para sua surpresa deparou-se com a informação que receberia apenas os juros, no valor irrisório de R$ 307,99 (trezentos e sete reais e noventa e nove centavos), referentes ao período de 01 de julho de 1999 a 18 de abril de 2023.
Aduz que o valor é irrisório, ante a clara desvalorização em mais de 30 anos de rendimento, assim, requereu a microfilmagem do Banco Central referente a todo período de sua participação no PASEP, apresentando cálculo atualizando, requerendo o pagamento de danos materiais no valor de R$ 41.667,77 (quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial foi recebida no ID 128907616.
Contestação no ID 128907616, oportunidade em que o Banco do Brasil suscitou diversas preliminares, dentre elas a sua ilegitimidade.
Impugnação a contestação no ID 136285414, repetida posteriormente no ID 140826459.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 137804563.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, visto a desnecessidade dilação probatória (art. 355, I, do CPC), inclusive, há pedido de julgamento antecipado do feito junto à inicial, sendo que a desnecessidade da perícia contábil ficará demonstrada ao longo do julgamento.
Pois bem.
O cerne da questão trazida ao exame ao Juízo se refere a suposta má gestão pelo Banco do Brasil dos valores depositados na conta da parte autora do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que apresentou saldo menor do considera devido, assim, requerendo indenização por danos materiais e morais.
Assim, considerando que esta demanda versa sobre má gestão dos valores depositados do PASEP, o que atrai a aplicação das teses do Tema Repetitivo n. 1150 do STJ.
Em mencionado Tema restaram definidas as seguintes teses: a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e b) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, de pronto, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil foi devidamente resolvida com a tese firmada pelo STJ no Tema n. 1150, logo, passo a análise das demais preliminares e prejudiciais de mérito.
Em relação a preliminar de impossibilidade de concessão da justiça gratuita, indefiro-a, visto que já foi discutido no feito sobre a gratuidade da justiça, tendo, inclusive, a parte autora comprovado a gratuidade através de extratos bancários e contracheques, eis que devido o prosseguimento do feito.
No que tange à alegação de ausência de documentos essenciais à propositura da lide¸ também não se verifica o alegado, visto que a alegada ausência de documento é pertinente ao mérito da lide, eis que a suposta falha no serviço exige análise probatória, de sorte que, inicialmente, a partir das alegações autorais, é possível o recebimento da inicial, à luz da teoria da asserção.
No mais, em relação a prejudicial de mérito de prescrição decenal, essa também não merece prosperar.
Isso porque, conforme o Tema n. 1150, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Logo, considerando que a parte autora alega que descobriu o desfalque apenas em 22 de abril de 2024, data em que foi sacar o saldo da sua conta do PASEP, não há o que se falar em prescrição.
No mais, por se tratar de relação de consumo, cabe ao julgador apreciar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, regente na espécie, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo, referido tratamento, privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas.
No caso dos autos verifico a hipossuficiência da parte autora, tanto do ponto de vista econômico, quanto técnico, em relação à demandada, haja vista a dificuldade da primeira em conseguir meios de prova em relação aos atos praticados pela segunda, além da verossimilhança das alegações autorais.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo, resta firmada a competência deste Juízo para exame do fato, além de ser o caso de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º., inciso VIII, objetiva facilitar a defesa do consumidor em juízo, a fim de viabilizar a correta prestação jurisdicional, na medida em que tenta, em certo aspecto, igualar as partes em litígio.
Inverto, portanto, o ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a regularidade da prestação de seu serviço.
Pois bem.
Examinando o feito, constatei que a requerida não conseguiu se desincumbir da contraprova, no sentido de demonstrar fatos que contestem os alegados na exordial, extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado pela parte autora.
Isso porque a parte ré não demonstrou, com clareza, o detalhamento das movimentações efetuadas nas contas PASEP da parte autora, limitando-se a informar, de forma genérica, que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor, bem como que a autora efetuou saques das “cotas”.
Ora, os parâmetros que o réu faz menção em sua contestação é mesmo o parâmetro utilizado pela parte requerente, conforme cálculos no ID 125887268, sendo, de fato, a mesma base legal da atualização monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP indicadas pelo Ministério da Economia, vejamos: Frisa-se, nesse ponto, a desnecessidade de perícia contábil, uma vez que ambas as partes utilizam os mesmos parâmetros para cálculo.
Contudo, não obstante a indicação do parâmetro correto, a parte requerida não demonstrou a distribuição da cota que faz jus o autor, nem a atualização de juros e correção monetária devida até a data do saque, não contestando expressamente os valores nem a planilha de atualização apresentada pela parte autora.
Por sua vez, a parte requerente juntou nos autos cópias das microfilmagens da conta objeto de análise, restando comprovado o saldo de Cz$ 271.704,73 (duzentos e setenta e um mil, setecentos e quatro cruzados e setenta e três centavos) em junho de 1993.
Logo, entendo devido os valores a título de danos materiais, os quais deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença, levando como saldo inicial aquela na conta da autora em junho de 1993, os parâmetros indicados pelo Ministério da Economia e juros e correção monetária.
Dessa forma, vê-se que a empresa requerida procedeu com vício na prestação dos seus serviços, devendo, portanto, responder por eventuais prejuízos suportados por aquele (autor), nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como decorrência lógica dos argumentos acima expostos, tenho como materializado o dano moral, pois certo é que a parte autora, após mais 30 anos de efetivo prestado em prol da Administração Pública e na expectativa de receber seus valores devidos do PASEP, foi surpreendida com valor ínfimo, necessitando buscar a via judicial para recebimento dos valores, denotando dano moral presumido.
A constituição vigente consagrou definitivamente a possibilidade de indenização por dano moral ao estatuir, em seu art. 5º, V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional do agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
No caso da presente lide, não há dúvida de que a parte autora viveu não só dissabores, mas constrangimentos em virtude das cobranças indevidas.
Portanto, existindo ilegalidade da ação da parte ré, que independe de culpa ou dolo em face da responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade e o dano em si, assiste razão à parte autora quanto à indenização por danos morais.
Resta, ainda, evidenciar que os danos morais não servem como restitutio in integrum, mas como lenitivo ao sofrimento verificado, bem como de modo a impedir o cometimento da falta de forma rotineira pelo causador.
Em relação ao quantum, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade” (STJ, RESP 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 12/9/2005).
Deve-se levar em consideração, juntamente com a gravidade, a extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado a vítima.
Na verdade, para a justa aferição do quantum indenizatório, recomenda-se sejam observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado considerar, além do binômio compensação/punição, a situação econômica do ofensor, a posição social do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa.
Dessa forma, entendo razoável o pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento em tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: I – condenar a requerida ao pagamento de danos materiais, estes arbitrados na quantia a ser apurada em liquidação de sentença, levando como saldo inicial aquela na conta da autora em junho de 19938, qual seja, Cz$271.704,73 (duzentos e setenta e um mil, setecentos e quatro cruzados e setenta e três centavos), os parâmetros indicados pelo Ministério da Economia e juros e correção monetária.
II – condenar a requerida ao pagamento de danos morais, estes arbitrados na quantia líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre esse valor correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da presente sentença, e juros moratórios no percentual de 1% ao mês (na forma simples), a partir da data da data do evento danoso, isto é, da data de saque do PASEP.
Custas e honorários em 10% sob o valor da causa, pela requerida.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de cinco dias e promova-se conclusão dos autos para julgamento.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de quinze dias, certifique-se a tempestividade e, em caso positivo, remeta-se ao TJPA.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se trinta dias para o requerimento de cumprimento de sentença, após, arquivem-se os autos, ficando deferida a gratuidade no recolhimento de custas de desarquivamento pelo período de até seis meses.
Ficam as partes intimadas via DJEN.
Rondon do Pará - PA, 28 de abril de 2025 RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
29/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:19
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por TAINA MONTEIRO DA COSTA em/para 18/02/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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18/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 12:00
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS BONFIM em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 17:29
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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17/10/2024 00:56
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SERVE O PRESENTE COMO MANDADO FICA A PARTE AUTORA A SER INTIMADA VIA DJE: MARIA DOS SANTOS BONFIM.
FICA A PARTE RÉ INTIMADA VIA SISTEMA: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO 1.
Designo audiência de conciliação para o dia 18 de fevereiro de 2025 às 09h30. 2.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada também PODERÁ ser realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: 3.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: h t t p s : / / w w w . m i c r o s o f t . c o m / p t - b r / m i c r o s o f t - 3 6 5 / m i c r o s o f t - t e a m s / d o w n l o a d - app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmailntsjwrn; 4.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 5.
Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvado aquelas pessoas representadas pela Defensoria Pública ou caso de jus postulandi. 6.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 7.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará – PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) *49.***.*53-22. 8.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 9.
Ficam a parte autora intimada via DJE.
QR Code para acessar link de audiência: TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
13/10/2024 04:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 11:33
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801627-61.2024.8.14.0046 DESPACHO Quanto à concessão da gratuidade da justiça o art. 99, § 2º do CPC assim determina: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, ao menor por ora, não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, pois não colacionou aos autos informações que comprovem sua situação, não havendo outra alternativa que o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Mas, ainda assim, para possibilitar uma análise melhor análise da decisão sobre a gratuidade, determino que a parte autora traga aos autos cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem sua movimentação bancárias dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Observe-se que, caso o autor se declare casado ou em uma união estável, com base no princípio da celeridade processual, deve trazer aos autos, também, cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem a movimentação bancária de seu cônjuge/companheiro.
Não havendo possibilidade de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, deve a parte recolher as custas processuais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Por oportuno, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Rondon do Pará/PA, 9 de setembro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
10/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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