TJPA - 0813534-74.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 09:27
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 00:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de GERALDA CONCEICAO SOCORRO DA SILVA LOPES em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813534-74.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: GERALDA CONCEICAO SOCORRO DA SILVA LOPES ADVOGADO: YASMIN NASCIMENTO NE - OAB PA38221 AGRAVADO: CLARO S.A ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INADMISSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROBALIDADE DO DIREITO E DE DANO IMINENTE.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
Recurso não conhecido, nessa parte. 2 – O pedido de antecipação de tutela, relativo ao cancelamento do plano de telefonia móvel sem pagamento de multa e a não cobrança de acréscimo nas faturas atuais, não demonstra, no momento, a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente necessários para sua concessão. 3 - Recurso Conhecido Em Parte, e na parte Conhecida, Improvido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GERALDA CONCEICAO SOCORRO DA SILVA LOPES objetivando a reforma do interlocutório de ID n°. 103884526, proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA, processo nº 0805130-19.2024.8.14.0005, que indeferiu o pedido liminar haja vista que, a priori, não restou comprovada a ilegalidade da contratação ou abusividade praticada pela ré, pois os documento presentes nos autos apontam para a contratação do plano no valor de R$ 309,90 (trezentos e nove reais e noventa centavos) e não no valor de R$ 149,90 (cento e quarenta e nove e noventa) como apontado na inicial.
A Agravante aduz em apertada síntese que não conseguiu provar o alegado porque não possui as faturas dos anos anteriores.
Alega que tentou conseguir tais provas junto a empresa de telecomunicações, mas que estas foram negadas de forma abusiva.
Assim, pugna antecipadamente pela reforma da decisão de piso afim de que seja determinada a apresentação das faturas dos anos de 2021, 2022 e 2023 pela empresa, ora agravada.
E por fim, requer que seja determinado o cancelamento imediato do plano de telefonia móvel com a restituição de valores eventualmente pagos indevidamente.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Prevê o art. 932, III, do CPC, que o relator, em decisão monocrática, não conhecerá de recurso que não seja admissível a impugnar a decisão recorrida.
Pois bem, no caso em tela, Não Conheço do recurso quanto ao pedido de exibição de faturas, eis que inadmissível.
Explico: O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de questões que extrapolem esses limites objetivos.
Como se vê dos autos de origem, a questão levantada pela agravante, em sede recursal, imediata apresentação das faturas dos anos de 2021, 2022 e 2023 pela empresa Agravada, ainda não foi objeto de apreciação na primeira instância.
Neste sentido, a r. decisão, apesar de indeferir por ora o pleito liminar, qual seja; o cancelamento do plano atual, sem pagamento de multa contratual, migrando para o sistema pré-pago e abstendo-se de cobrar o acréscimo de mais da metade do valor original das faturas atuais em aberto, não indeferiu, ou deferiu, o pedido de exibição de faturas.
Ou seja, nada dispôs quanto ao que foi impugnado neste recurso.
Verifico na inicial que o pedido de antecipação da tutela é restrito ao cancelamento do plano anual sem necessidade de pagamento de multa de carência, eis que a seu ver o contrato inicial fora modificado.
Assim, resta claro que o pedido de exibição de faturas não foi feito anteriormente, devendo seguir o rito comum.
Observo ainda que o pedido foi feito com base na relação de consumo entre as partes, entretanto, não verifico em nenhum item o requerimento para que o Juízo determinasse a apresentação das faturas dos anos de 2021, 2022 e 2023.
De igual modo, verifico que há bastante tempo hábil para análise do Juízo de Origem acerca do pedido de exibição de faturas, principalmente porque este não foi requerido liminarmente.
Nesse sentido, apreciar o pedido de apresentação das faturas aventada pela Agravante em sede recursal, sequer apreciada pelo Juízo a quo, ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DO TÍTULO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Inviável a apreciação de questões que ainda não foram discutidas no juízo sentenciante, sob pena de se incorrer em supressão de instância. 2.
Ainda que a matéria de ordem pública seja ventilada em recurso especial, é indispensável, para que não ocorra supressão de instância, que a tese tenha sido apreciada pela origem. 2.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 700340 MS 2015/0098611-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO "A QUO".
RECLAMO PREMATURO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não pode ser conhecido o recurso que ventila matéria não decidida pelo Juízo "a quo", sob pena de supressão de instância (TJ-SP - AI: 21843832120198260000 SP 2184383-21.2019.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 09/09/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A MATÉRIA TRAZIDA PELA PARTE AGRAVANTE NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de que a discussão da parte agravante gira em torno de matéria não apreciada pelo Juízo de origem, ou seja, a ratificação dos valores a título de honorários advocatícios, conforme pleito realizado em petição avulsa nos autos de origem, a qual irá gerar flagrante supressão de instância.
II – Como foi bem explicado na decisão monocrática de fls. 765/767, o que pretende a parte agravante, é que esta Corte analise toda a matéria que foi ventilada em petição avulsa, que foi apresentada nos autos de origem (fls. 748/751), a qual o juízo a quo sequer chegou a se manifestar.
III – Portanto, a irresignação da parte agravante não cabe reanalise do mérito, posto que as questões suscitadas no presente recurso não foram submetidas ao crivo do Juízo de origem, caracterizando indesejável supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, razão pela qual, a manutenção da decisão monocrática recorrida é medida que se impõe.
IV – Agravo Interno conhecido e improvido.
Decisão Monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 21 de outubro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador. (TJ-CE - AGT: 06268414320208060000 CE 0626841-43.2020.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 27/10/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2020).
Dessa forma, conforme fundamentação acima expendida, Deixo de Conhecer do Recurso quanto a argumentação supra.
No que tange ao pedido de cancelamento imediato do plano de telefonia móvel mantido entre a Agravante e a Agravada, com a restituição de valores eventualmente pagos indevidamente, observo que não há provas suficientes nos autos para o seu deferimento.
Como bem observado pelo Juízo de origem as faturas anexadas a inicial demonstram que o plano contratado foi no valor de R$ 336,71 (trezentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos) e não no valor de R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos) como alegado na inicial.
Dessa forma não restou comprovado nos autos a probabilidade do direito e muito menos o risco de dano ao resultado útil do processo, eis que, uma vez julgada procedente a ação, poderá a empresa de telecomunicações ser condenada a indenizar os valores cobrados indevidamente.
Assim, por não vislumbrar a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de ensejar a concessão da tutela pleiteada, indefiro o pedido impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
ISTO POSTO, HEI POR CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, PARA MANTER O INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM.
Cumpre assentar por fim e em atenção ao disposto no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à valoração do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Da mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
06/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:41
Conhecido em parte o recurso de GERALDA CONCEICAO SOCORRO DA SILVA LOPES - CPF: *71.***.*50-44 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/08/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049411-98.2012.8.14.0301
Renata Helena Goncalves Martins Cardoso
Bci Brasil China Importadora e Distribui...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2012 09:58
Processo nº 0800471-13.2024.8.14.0022
Raimundo da Conceicao Maciel Lucas
Gilberto Benedito de Moraes Farias
Advogado: Heber de Souza Xavier
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 20:02
Processo nº 0800354-68.2023.8.14.0018
Valdivino Pereira da Cunha
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Alex Marcelo Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2023 14:54
Processo nº 0805821-77.2022.8.14.0401
Seccional de Sao Bras
Joel Rodrigues Santos
Advogado: Alipio Rodrigues Serra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2022 11:02
Processo nº 0817723-32.2023.8.14.0000
Maria Domingas Valente dos Santos
Aguas de Novo Progresso - Tratamento e D...
Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2023 15:53