TJPA - 0807984-98.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA AZEVEDO CUNHA DE MORAES em 17/10/2024 23:59.
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04/11/2024 06:34
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 06:34
Baixa Definitiva
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03/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA AZEVEDO CUNHA DE MORAES em 25/10/2024 23:59.
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04/09/2024 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA N. 0807984-98.2024.8.14.0000 COMARCA: CAPANEMA / PA.
REQUERENTE(S): ALESSANDRA AZEVEDO CUNHA DE MORAES ADVOGADO(A)(S): JESSIKA ELÍSEA MARTINS DE AQUINO – DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL REQUERIDO(A)(S): ALEXANDRE MACIEL DE AZEVEDO IRACILDE OLIVEIRA MENDONÇA ADVOGADO(A)(S): NÃO HABILITADO RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
JUÍZO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA.
VIA RESCISÓRIA.
INADEQUAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
I.
Ação rescisória proposta contra sentença proferida em demanda de homologação de acordo extrajudicial de reconhecimento e dissolução de união estável c/c divisão de bens.
II.
A sentença objeto da rescisória não constitui decisão de mérito, na forma prevista no caput do art. 966, pois se limitou a reconhecer os requisitos formais do acordo das partes ora requeridas.
Sendo a sentença meramente homologatória não é adequada a ação rescisória para sua desconstituição, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp n. 1.652.165/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020; e, AgRg no REsp n. 1.440.037/RN, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 18/9/2014).
III.
A inadequação da ação rescisória implica na ausência de interesse de agir da autora e, por conseguinte, no indeferimento da petição inicial, na forma do art. 485, VI, do CPC.
IV.
Indeferimento da petição inicial.
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por ALESSANDRA AZEVEDO CUNHA DE MORAES em face de ALEXANDRE MACIEL DE AZEVEDO e IRACILDE OLIVEIRA MENDONÇA, objetivando desconstituir sentença (Id. 19545220, pág. 16/18), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema nos autos do processo nº. 0800145-80.2024.8.14.0013, que homologou os termos de acordo de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens entre os ora requeridos.
Sustenta a requerente, com fulcro nos arts. 966, inciso VIII e 967, inciso II, ambos do CPC, a rescisão da sentença homologatória de acordo firmado para reconhecimento e dissolução de união estável com divisão de bens.
Argumenta, em síntese, que as partes requeridas celebraram acordo dispondo sobre divisão de bem imóvel cuja posse é efetivamente da autora.
Assinala que houve erro de fato na sentença homologatória do referido acordo, pois considerou que a posse do imóvel seria dos acordantes enquanto companheiros, quando na verdade a autora é a verdadeira possuidora deste. É o relatório.
Decido monocraticamente por força do art. 133, IX e X, do RITJ/PA.
Conforme relatado, pretende-se a rescisão com base na alegação de que a sentença rescindenda, ao homologar o acordo celebrado exclusivamente pelos ora requeridos, incorreu em erro de fato por reconhecer que o imóvel partilhado compunha o patrimônio adquirido na constância da união estável, quando, na realidade, a posse do imóvel seria da parte autora.
O pedido de rescisão de rescisão não procede.
Com efeito, ao se analisar o processo originário, verifico que se trata de demanda homologação de acordo de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, realizado pelos requeridos na condição de ex-companheiros.
A sentença rescindenda (Id. 19545220, pág. 16/18) limitou-se a reconhecer as formalidades legais e homologar o acordo celebrado por ALEXANDRE MACIEL DE AZEVEDO e IRACILDE OLIVEIRA MENDONÇA.
Com efeito, houve mera homologação do pedido formulado na ação.
Dessa forma, não considero que a sentença objeto da presente rescisória constitua efetivamente uma decisão de mérito, conforme prevê o caput do art. 966 do CPC, porquanto não se constata qualquer exame de mérito da lide.
Verdadeiramente, o ato decisório objeto da presente demanda se classifica como sentença meramente homologatória, daí porque não se sujeita à ação rescisória.
A sentença apenas pode ser desconstituída pela via da ação anulatória nos termos da legislação civil (CPC, art. 966, §4º), conforme entendimento pacífico do STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.110.096/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no AREsp n. 839.017/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020; AgInt no AREsp n. 1.652.165/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020; e, AgRg no REsp n. 1.440.037/RN, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 18/9/2014).
ASSIM, nos termos da fundamentação, considerando a ausência de interesse-adequação da rescisória frente a jurisprudência do STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, julgo extinta o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, c/c art. 330, III, ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais, porém, defiro-lhe a gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, data de cadastro do PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
02/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:56
Indeferida a petição inicial
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02/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 12:07
Declarada incompetência
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15/05/2024 09:46
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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