TJPA - 0801851-35.2023.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2025 13:50
Juntada de Ofício
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26/03/2025 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:16
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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24/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIZANGELA MENDONÇA DA CONCEIÇÃO em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIZANGELA MENDONÇA DA CONCEIÇÃO em 21/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:13
Decorrido prazo de ELIZANGELA MENDONÇA DA CONCEIÇÃO em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:48
Decorrido prazo de ELIZANGELA MENDONÇA DA CONCEIÇÃO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:01
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2024 08:31
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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04/10/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 08:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
Telefone: (91) 98010-0748.
E-mail: [email protected].
Processo nº: 0801851-35.2023.8.14.0013.
Denunciada: ELIZANGELA MENDONÇA DA CONCEIÇÃO, brasileira, natural de Capanema/PA, desempregada, filha de Maria Celi Mendonça e Daniel da Conceição, CPF: *64.***.*31-14, nascida em 25/11/1999, residente na Travessa São José Laércio, São Pedro São Paulo, CEP: 68701-810, telefone: (91) 98325-1430, Capanema-PA.
Infração: art. 33 da Lei nº 11.343/06.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne Representante, denunciou a este juízo ELIZANGELA MENDONÇA DA CONCEIÇÃO, nos autos qualificada como infratora do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Em narrou a exordial que: “(…) no dia 15/06/2023, por volta das 14h25, na travessa São José Laércio, Bairro São Pedro São Paulo, cidade de Capanema, a denunciada ELIZANGELA MENDONÇA DA CONCEIÇÃO, foi encontrado em posse de 30 (trinta) pedrinhas de substância semelhante ao entorpecente conhecido como “oxi”, 03 (três) aparelhos celulares e aproximadamente R$220,00 (duzentos e vinte reais) em moedas e cédulas.
Na data e hora supracitados, a polícia militar dava início a operação chamada “Ragnarok”, a qual tinha o objetivo de cumprir mandados de busca e apreensão.
Na residência localizada na travessa São José Laércio, bairro São Pedro São Paulo, os agentes foram recebidos pela acusada ELIZANGELA MENDONÇA DA CONCEIÇÃO, a quem foi esclarecido acerca do teor do mandado.
Iniciado as buscas no imóvel, a policial Denise encontrou 30 (trinta) pedrinha da substância semelhante ao entorpecente conhecido popularmente por “OXI”, dentro da fralda descartável da filha da acusada, de apenas 5 (cinco) meses.
Por efeito, ELIZANGELA foi presa em fragrante.
Perante a autoridade policial, ELIZANGELA MENDONÇA DA CONCEIÇÃO, confessou a autoria delitiva, alegando que a droga encontrada foi adquirida na feira de Capanema, próximo a antiga Batuta, e sua finalidade era comercial, pois as vendia por R$10,00 cada pedrinha.
Além disso, relatou que comercializava em sua residência há aproximadamente 1 (um) mês.” Relatados os fatos, a peça delatória requer a condenação da denunciada pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Laudo toxicológico Definitivo nº 2023.07.000318-QUI [id 127625157], indicando que as substâncias apreendidas foram identificadas como “cocaína”.
Fora expedido despacho determinando a notificação da denunciada para apresentar defesa prévia, a qual foi devidamente juntada aos autos.
Recebida a denúncia, fora designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos testemunhais, bem como foi realiza a qualificação e o interrogatório da ré.
Encerrada a audiência e apresentados memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação da acusada nos termos da exordial deixando-se de aplicar o instituto do tráfico privilegiado em razão dos depoimentos prestados em juízo.
A defesa, por sua vez, pleiteou a consideração da atenuante de confissão. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A doutrina define o crime como sendo o fato típico, antijurídico e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão.
Acerca do tipo penal previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, no caso em tela, este possui descrição prolixa, revelando a intenção do legislador de punir todas as condutas que imaginou possíveis, dificultando inclusive a sua configuração na forma tentada.
Contudo, trata-se de tipo misto alternativo, de modo que a prática de mais de uma das formas previstas configurará crime único.
Em outras palavras, a conduta típica delineada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla, ou conteúdo variado porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, se perfaz com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo, e não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal.
Descreve mencionado tipo penal as condutas positivas de importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme repetidos julgados das Cortes Superiores "o crime de tráfico de substância entorpecente consuma-se apenas com a prática de qualquer das dezoito ações identificadas em seu núcleo, todas de natureza permanente que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante, sem que se possa falar em flagrante forjado ou preparado”.
Neste sentido, por exemplo, HC 15.757/SP, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 13/08/2001.
Entre os núcleos descritos no “caput” do artigo 33, em tese, e desde que comprovada a conduta, um poderia amoldar-se à descrição contida na imputação da peça vestibular, qual seja, “ter em depósito” substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A autoria delitiva é demonstrada através dos depoimentos testemunhais colhidos em sede judicial, nos termos a seguir delineados: A testemunha HILTON ALEXANDRE OLIVEIRA (PM), relatou que participou do apoio a uma operação da Polícia Civil onda a denunciada era um dos alvos; que dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência da ré, foi encontrado o material entorpecente dentro da fralda de uma criança que estava na casa.
A testemunha SILVANO MELO BULHOES (PM), confirmou o depoimento da testemunha anterior, fazendo referência à mesma operação da Polícia Civil realizada no bairro São Pedro São Paulo, onde o material entorpecente foi encontrado na fralda da filha da acusada.
A denunciada ELIZANGELA MENDONÇA DA CONCEIÇÃO confessou a comercialização dos entorpecentes.
Pois bem, tenho que, na esteira do que requereu o Ministério Público, restam presentes os requisitos da materialidade delitiva através do laudo toxicológico, o que, aliado à prova de autoria consubstanciada no depoimento dos agentes policiais e na confissão da ré, configura arcabouço probatório farto o suficiente para autorizar decreto condenatório pelo delito de tráfico de entorpecentes.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3. [...] 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PROVA TESTEMUNHAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A FINALIDADE EXCLUSIVA DA DROGA PARA USO PRÓPRIO - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas pelo arcabouço probatório, não se cogita as hipóteses de absolvição. - O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente. [...]. (TJ-MG - APR: 10042140028723001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 14/05/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2015).
Arrematando, vê-se que as provas produzidas nos autos permitem a visualização clara de uma conduta (ter em depósito substância entorpecente ilícita voltada ao comércio), de nexo causal entre a prática dessa conduta e o resultado dela advindo (a dependência química de terceiros, gerando toda uma cadeia de crimes e degradação social), bem como resta evidente a tipicidade de tal ato, haja vista seu amoldamento ao tipo penal descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06, portanto, indubitável a caraterização do fato típico.
Ademais, tal fato típico fora perpetrado fora das hipóteses previstas no art. 23, CP, ou seja, não fora a conduta praticada em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, razão pela qual resta demonstrado que o fato praticado ostenta a qualidade de ilícito.
Por fim, não há circunstância apta a afastar a culpabilidade da agente, de modo que este é penalmente imputável e seu comportamento não resta abrangido pela inexigibilidade de conduta diversa, portanto, a agente é perfeitamente culpável.
Isto posto, resta caracterizada a ocorrência de CRIME no caso em tela.
Resta patente a existência de conduta típica, ilícita e culpável, portanto, um crime em todos os seus termos e consequências, pelo que merece a necessária punição e rechaço estatal.
DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia movida contra ELIZANGELA MENDONÇA DA CONCEIÇÃO, CONDENANDO-A nas penas do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Destarte, passo à dosimetria e fixação da pena nos termos a seguir alinhados: NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA: o laudo toxicológico indica quantidade razoável da substância entorpecente denominada “cocaína”, dotada de alto poder viciante, suficiente para o sopesamento negativo dessa circunstância judicial; CULPABILIDADE: Conforme assevera Ricardo Schmitt: "[...] podemos atribuir à culpabilidade dois vetores distintos, um de caráter estrito e outro lato. [...] a culpabilidade a ser analisada e eventualmente valorada como circunstância judicial corresponde ao sentido lato, isto é, a reprovação social que o crime e seu autor merecem pela conduta criminosa praticada, o que constitui fundamento idôneo para exasperação da pena na primeira etapa." (Sentença penal condenatória/ Ricardo Augusto Schmitt - 11. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 129).
Diante do exposto, tenho que a ação da sentenciada se exteriorizou pela notória consciência da ilicitude do fato e o conhecimento acerca dos graves danos que tal conduta representa à coletividade, o que se revela pela clandestinidade da prática delitiva, pretendendo lucro fácil em detrimento do bem-estar social, motivo pelo qual sopeso negativamente a presente circunstância; ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes da sentenciada; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que a ré mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: não há elementos de convicção suficientes para formar juízo valorativo quanto a esta circunstância; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça a sentenciada; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma a ré; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: normais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: o sujeito passivo do delito é a coletividade, restando prejudicada esta circunstância judicial.
Considerando o sopesamento negativo de duas circunstâncias judicial (natureza/quantidade da droga e culpabilidade), bem como a desnecessidade de parametrizações fracionais ou percentuais, na esteira do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 5ª turma, no AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438-SP, Rel.
Min.
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 11/4/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária), fixo como pena-base pela prática da conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o quantum de 06 (seis) ano de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas da sentenciada – critério mais favorável).
Em segunda fase inexistem agravantes.
Entretanto, à vista da confissão da ré perante a autoridade policial, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
Em terceira fase, aplico o disposto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, uma vez inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto).
Pelo exposto, torno a reprimenda definitiva no patamar de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 347 (trezentos e quarenta e sete) dias-multa.
Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado à sentenciada.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado, bem como considerando a primariedade da apenada, hei por bem, apesar de os critérios previstos no caput do art. 59, CP, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, fixar-lhe o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento inicial de sua pena.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Considerando que a sentenciada responde ao feito em liberdade por este processo, não ocorrendo superveniência de fatos que justifiquem a imposição de prisão preventiva, concedo a esta o direito de apelar em liberdade, com fulcro art. 312, do CPP.
Quanto à pena de multa fixada à sentenciada, deverá ser atualizada na forma do art. 49, § 2º, do CP, cujo pagamento haverá de ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (art. 50 do CP), mediante guia própria, recolhida ao Fundo Penitenciário, no percentual de 75% de seu valor (Dec.- Lei 34/95, art. 14, inc.
IV, par. 1º, Lei 10.396/80), em tudo atento ao que preceitua o art. 170 da Lei de Execução Penal, caso a condenada venha a exercer trabalho remunerado no cárcere.
Passado esse prazo, sem que tenha havido o devido pagamento da multa, deverá ser aplicado o que dispõem os arts. 51 do CP e 164 a 170 da Lei de Execução Penal.
Condeno, finalmente, a sentenciada, ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 804, do CPP.
Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstre capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, lance, o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, o nome da ré no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc.
LVII, da CF.
Ainda após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação, para os devidos fins de direito.
Quanto à droga apreendida, face à incontestabilidade da prova material, determino a sua incineração pela autoridade policial, caso já não o tenha feito, devendo encaminhar cópia do auto de incineração para ser acostado nestes autos, após a realização do ato.
Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (também após o trânsito em julgado), incluindo a prévia intimação da sentenciada para dar início ao cumprimento da pena, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 474/2022 do CNJ, expeça-se a competente Guia de Recolhimento à Execução Penal, ex vi dos artigos 65, 105 e 106 da Lei 7.210/84.
Ciência ao MP e Defesa.
Serve a presente como mandado/ofício.
P.R.I.C.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
01/10/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:16
Juntada de Ofício
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30/09/2024 12:59
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 11:00 Vara Criminal de Capanema.
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24/09/2024 11:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 11:00 Vara Criminal de Capanema.
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24/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:55
Expedição de Informações.
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09/09/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 17:17
Juntada de mandado
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09/09/2024 00:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
Telefone: (91) 98010-0748.
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 0801851-35.2023.8.14.0013 REU: ELIZANGELA MENDONÇA DA CONCEIÇÃO DECISÃO Diante da defesa prévia apresentada, verifico que não é o caso de absolvição sumária, pois os elementos acostados até o presente momento demonstram a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes ao prosseguimento da persecução criminal.
Não houve a demonstração de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos de extinção da punibilidade dos agentes.
Diante disso, RECEBO a denúncia, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06, em virtude de preencher os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
No caso presente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2024, às 11h10, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado(a) o(a) acusado(a).
Dessarte, conforme franqueado pela Resolução n. 6, de 5 de abril de 2023, publicada na Edição nº 7573/2023 do DJe, de 10 de abril de 2023, as audiências poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou por videoconferência, quando houver requerimento das partes ou caso se faça necessário.
Na espécie, tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública solicitaram a realização do ato por videoconferência, conforme Ofício Conjunto nº 001/2023-MP/PJCAP e Ofício nº 476/2023-DP-CAETÉ, respectivamente, motivo pelo qual a assentada será realizada de forma híbrida.
Diante disso, não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da unidade judicial, vez que o acesso poderá ser viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará.
Expeça-se o necessário para a intimação da(s) testemunha(s) e acusado(a), facultando a participação de forma presencial ou virtual, devendo, neste caso, ser solicitado, desde logo, contato de WhatsApp ou endereço de e-mail.
Na impossibilidade de obtenção de qualquer meio de comunicação eletrônico, deve-se orientar o comparecimento presencial.
Requisite-se a apresentação do(a) acusado(a) ao estabelecimento prisional, caso esteja custodiado(a).
Promova-se a notificação da acusada observando-se a manifestação miniterial (id 119653421), tendo em vista o seu encarceramento provisório relativo à outro feito (0801689-06.2024.8.14.0013).
Ciência ao Ministério Público e à defesa de que o presente feito encontra-se inserido em pauta paralela.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema (assinado eletronicamente) LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2YwYTJmZTEtZmNmNi00MzAxLTk3NTktZWY0NGE5MTQ1MWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215b619ea-8989-47e3-b1f3-aa40b7a84fcc%22%7d -
05/09/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:45
Juntada de Ofício
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05/09/2024 10:41
Juntada de Ofício
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05/09/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
11/02/2024 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 12:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/01/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 08:33
Juntada de Petição de denúncia
-
18/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 09:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/07/2023 04:06
Decorrido prazo de ELIZANGELA MENDONÇA DA CONCEIÇÃO em 29/06/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ELIZANGELA MENDONÇA DA CONCEIÇÃO em 29/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CAPANEMA - PA em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CAPANEMA - PA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 12:00
Juntada de Informações
-
17/06/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 08:39
Concedida a Liberdade provisória de ELIZANGELA MENDONÇA DA CONCEIÇÃO (FLAGRANTEADO).
-
16/06/2023 14:55
Juntada de Informações
-
16/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:38
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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