TJPA - 0817202-14.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RONALD JOSE VIANA FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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27/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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24/12/2024 03:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:58
Decorrido prazo de RONALD JOSE VIANA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:59
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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18/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui à autora do fato, a nacional LUCIANA MONTEIRO GONÇALVES DO NASCIMENTO, a suposta prática do delito previsto no artigo 303, da lei nº 9.503/1997.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Por ocasião da realização da audiência preliminar fora dado à(s) vítima(s) o prazo de 10 (dez) dias para que a(s) mesma(s) apresentasse(m) rol de testemunhas e demais provas que entendesse(m) convenientes, sob pena de ocasionar o arquivamento do feito em caso de não apresentação das provas, conforme se infere do Termo de Audiência constante do ID de número 130138837, dos autos, não tendo a(s) mesma(s) dado cumprimento a referida determinação, conforme certificado pela UPJ no ID de número 132404163.
Em manifestação constante do ID de número 132531328, dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo o titular da ação penal ser caso de arquivamento dos autos, não pode o magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressaltando-se, por oportuno, que o procedimento previsto no artigo 28, do CPP, a ser realizado no âmbito interno do Ministério Público, não impede o arquivamento imediato dos presentes autos, posto que fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524, do Supremo Tribunal Federal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 05 de dezembro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
05/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:17
Determinado o Arquivamento
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28/11/2024 08:27
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 21:59
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817202-14.2024.8.14.0401 Autor(a): LUCIANA MONTEIRO GONCALVES DO NASCIMENTO Vítima: PAULO ROBERTO SILVA FERREIRA e RONALD JOSE VIANA FERREIRA Capitulação: Art. 303 da Lei 9.503/97 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e nove (29) dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito Titular desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes as vítimas, Ronald Jose Viana Ferreira, RG 2396491 SSP/PA, CPF *40.***.*46-04, e Paulo Roberto Silva Ferreira, RG 7140613 SSP/PA, CPF *37.***.*10-14, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, bem como o oferecimento de proposta de transação penal, face à petição de id. 129616604.
O MP requereu que as vítimas sejam intimadas para apresentar provas, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Deliberação em audiência: ‘Aguarde-se em cartório o prazo de dez dias para que as vítimas ofereçam rol de testemunhas, qualificando-as, informando, inclusive, a sua data de nascimento.
Em razão da impossibilidade do acesso a dispositivos de armazenamento externo nos computadores do TJPA(pen drive, hd externo, cd’s e dvd’s), conforme política de segurança digital do E.
TJPA, caso haja provas em vídeos no formato MP4; em texto formato PDF; em áudio no formato MP3; e/ou fotos no formato JPEG, nos termos da Portaria Conjunta nº 001-GP/VP, a parte deverá procurar o MP ou constituir advogado, particular ou defensor público, para realizar a juntada, ficando ciente de que não apresentadas as provas, poderá ocasionar o arquivamento dos autos pela falta de justa causa para propositura da ação penal.
Decorrido o prazo e certificado nos autos o ocorrido, abra-se vista ao MP’.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ______________________________________ Ronald Jose Viana Ferreira: ______________________________________ Paulo Roberto Silva Ferreira: ______________________________________ -
29/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:31
Audiência Preliminar realizada para 29/10/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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22/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:14
Decorrido prazo de RONALD JOSE VIANA FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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19/09/2024 08:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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18/09/2024 11:03
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO GONCALVES DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:57
Decorrido prazo de RONALD JOSE VIANA FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:57
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO GONCALVES DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:39
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO GONCALVES DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:36
Decorrido prazo de RONALD JOSE VIANA FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:36
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO GONCALVES DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
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04/09/2024 03:00
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2024 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 29 DE OUTUBRO DE 2024 (29/10/2024), ÀS 10H00MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada na forma presencial.
Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) portar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30 de agosto de 2024.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito Auxiliar de Terceira Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital – Portaria Nº 3705/2024-GP, de 26/07/2024 -
30/08/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 13:06
Audiência Preliminar designada para 29/10/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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30/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
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27/08/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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