TJPA - 0846973-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 08:50
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0846973-46.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTE DA PARTE: JOSIANE MARINHO DA COSTA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA Endereço: Vila Esperança, 12, Rua São Sebastião, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-460 Nome: JOSIANE MARINHO DA COSTA Endereço: Vila Esperança, 12, Rua São Sebastião, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-460 Advogado(s) do reclamante: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO VALOR DA CAUSA: 50.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação tempestiva apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 6 de agosto de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060512535047300000109604615 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - PROCURAÇÃO ASSINADA PELA CURADORA JUDICIAL Instrumento de Procuração 24060512535096500000109604616 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA PELA CURADORA JUDICIAL Documento de Comprovação 24060512535139600000109604618 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - CARTEIRA DE IDENTIDADE MILITAR Documento de Identificação 24060512535216800000109604619 MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA - CPF Documento de Identificação 24060512535249400000109604620 MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA - RG CIVIL VERSO DE CURADORA JUDICIAL Documento de Identificação 24060512535277400000109604622 MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA - RG CIVIL FRENTE DE CURADORA JUDICIAL Documento de Identificação 24060512535376000000109604624 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24060512535469100000109604627 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - CERTIDÃO DE CASAMENTO COM AVERBAÇÃO DE INTERDIÇÃO JUDICIAL Documento de Comprovação 24060512535511400000109606080 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - PROTOCOLO DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO E CURATELA JUDICIAL Documento de Comprovação 24060512535559500000109606082 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO-CURATELA Documento de Comprovação 24060512535620300000109606083 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - CERTIDÃO DE INTERDIÇÃO JUDICIAL Documento de Comprovação 24060512535654000000109606085 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - TERMO DE CURATELA JUDICIAL DEFINITIVA Documento de Comprovação 24060512535744300000109606088 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - LAUDO DE INVALDEZ MENTAL DE 2005 Documento de Comprovação 24060512535788600000109606089 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - LAUDO MÉDICO PERICIAL DE INVALIDEZ Documento de Comprovação 24060512535823000000109606090 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - LAUDO MÉDICO PERICIAL DE INVALIDEZ - PARTE 2 Documento de Comprovação 24060512535858100000109606091 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - PORTARIA DE INCORPORAÇÃO MILITAR Documento de Identificação 24060512535892600000109606092 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - SENTENÇA DE REFORMA MILITAR REMUNERADA Documento de Comprovação 24060512535923700000109606093 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - CONTRACHEQUE MILITAR ATUAL DE ABRIL-2024 Documento de Comprovação 24060512535951500000109606094 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA x VISA SIGNATURE - BANCO ITAU UNIBANCO SA - FATURA DE COBRANÇA INDEVIDA Documento de Comprovação 24060512535988900000109606099 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA x VISA SIGNATURE - BANCO ITAU UNIBANCO SA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24060512540027800000109606100 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA x VISA SIGNATURE - BANCO ITAU UNIBANCO SA - PROTOCOLO DA NOTIFICAÇÃO EXTRA Documento de Comprovação 24060512540060400000109606101 Decisão Decisão 24061014025135600000109838697 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24061112424401700000109961571 NEGATIVAÇÃO NO SPC Petição 24061715364650400000110377280 FATURA DE JULHO-2024 Petição 24071613014998700000112794826 Petição Petição 24090614043783500000117727908 Petição do Autor - requer o envio do LINK da audiência para o e-mail [email protected] Petição 24090911384866000000117944875 Despacho Despacho 24091108535125800000118211463 Decisão Decisão 24091214024252900000118219734 Petição - requerer a certidão da resposta tempestiva do Requerido.
Petição 24091216511115700000118476608 Contestação Contestação 24100218331030500000120106846 RELATÓRIO DO CARTÃO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 24100218331085000000120106849 CONTROLE DE ATRASOS Documento de Comprovação 24100218331115100000120106847 FATURAS Documento de Comprovação 24100218331142500000120106848 SERASA - CONSULTA ATUALIZADA Documento de Comprovação 24100218331189100000120106860 SCPC - CONSULTA ÚLTIMOS 5 ANOS Documento de Comprovação 24100218331218500000120106859 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24100218331249400000120106861 SUBS.
DR NELSON NETO Substabelecimento 24100218331346700000120106865 MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA x BANCO ITAU UNIBANCO SA - DA RÉPLICA Petição 24100312201123500000120168556 Decisão Decisão 24091214024252900000118219734 A parte Autora requer a certidão da apresentação da contestação e da réplica.
Petição 24120914445218600000124356464 Certidão Certidão 25012013191367200000126027573 Decisão Decisão 25033112034705200000130456003 MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA x ITAU UNIBANCO SA - DAS PROVAS Petição 25033112472287500000130482555 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25040101182990200000130531658 Petição Petição 25040315553802400000130800750 Certidão Certidão 25040713471611400000130998203 Sentença Sentença 25071513271389400000137215227 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25071515111854000000137280922 Requer a certidão de trânsito em julgado da Sentença, para fins de pedido de Cumprimento da Sentença Petição 25072121470591700000137657949 Apelação Apelação 25080609482415200000138734663 custas paga Documento de Comprovação 25080609482466300000138734665 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
06/08/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:48
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:20
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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19/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0846973-46.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA RÉU: REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA, absolutamente incapaz e interditado judicialmente, representado por sua curadora judicial JOSIANE MARINHO DA COSTA, ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando que foram realizadas cobranças e lançamentos em cartão de crédito em nome do autor, sem qualquer autorização da curadora ou manifestação válida de vontade do incapaz, o que ensejaria a nulidade absoluta dos referidos contratos e encargos.
Sustentou que a contratação ocorreu após a interdição judicial do autor (processo nº 001.2006.1.014638-1), regularmente averbada no registro civil, sendo de conhecimento público.
Argumentou que o réu não observou o dever legal de diligência e informação e ainda encaminhou faturas e notificações de cobrança com ameaças de negativação em cadastros restritivos de crédito, ocasionando dano moral.
Pediu a anulação do contrato, o cancelamento das cobranças e eventuais registros negativos, a devolução dos valores pagos em dobro (repetição de indébito) e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória.
O pedido de gratuidade de justiça e prioridade na tramitação foi deferido.
A tutela de urgência foi apreciada em decisão anterior, com determinação de suspensão das cobranças até deliberação final.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação (Id. 128242053), defendendo a legalidade da contratação e alegando que não houve irregularidade nos lançamentos.
Juntou extratos e relatórios do cartão de crédito, alegando regularidade na emissão das faturas.
Houve réplica (Id. 128308677), na qual a parte autora reiterou seus argumentos e impugnou os documentos da defesa.
Encerrada a fase de instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Da capacidade civil e validade dos contratos Comprovada nos autos a interdição judicial do autor desde 07/06/2011 (Id. 116951378), declarando-o absolutamente incapaz para os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, II, do Código Civil.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que negócio jurídico firmado por absolutamente incapaz sem representação legal é nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, I, do Código Civil.
No presente caso, não há qualquer prova nos autos de que o contrato que gerou as faturas juntadas pelo réu (ex.
Id. 116953243) tenha sido firmado com a anuência da curadora judicial ou que a instituição tenha diligenciado para verificar a regularidade da contratação, mesmo diante de indícios claros da incapacidade do titular da conta.
A alegação da ré de que não tinha ciência da interdição não se sustenta diante do dever de diligência previsto nos arts. 6º, III, 14 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque os proventos do autor (reformado da Marinha) eram pagos diretamente em conta administrada pela própria instituição financeira, conforme contracheque de Id. 116953238.
O contrato é, portanto, nulo de pleno direito.
Da repetição do indébito Havendo cobrança indevida com base em contrato nulo, cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo se comprovado erro justificável, o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, a parte ré deve restituir, em dobro, os valores eventualmente pagos pelo autor em decorrência das cobranças indevidas.
Da negativação e do dano moral Comprovadas as ameaças de negativação e o envio de cobranças (Id. 116953243 e seguintes), contra pessoa absolutamente incapaz, sem contratação válida, resta evidente o dano moral.
A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa quando há negativação indevida ou cobrança vexatória contra pessoa vulnerável, como no caso de interditado judicial.
O dano moral decorre da própria gravidade da conduta da ré, que não só celebrou contrato com pessoa absolutamente incapaz, como ainda remeteu cobranças e notificações ameaçadoras de restrição creditícia.
Do valor da indenização O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta, a condição do autor e o caráter punitivo-pedagógico da medida.
Considerando os parâmetros jurisprudenciais e a condição de absoluta incapacidade do autor, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais desde o evento danoso (data da primeira cobrança) e correção monetária a partir desta sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA, representado por sua curadora JOSIANE MARINHO DA COSTA, para: a) declarar a nulidade do contrato firmado entre o autor e o réu BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A; b) condenar o réu a restituir, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores eventualmente pagos pelo autor em decorrência das cobranças indevidas, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e com juros legais desde a data do primeiro envio de cobrança indevida; d) determinar ao réu que exclua imediatamente o nome do autor de quaisquer cadastros de inadimplentes, caso inscrito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser executada em sede de cumprimento de sentença, se necessário em face de eventual descumprimento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 15 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:27
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:14
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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03/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846973-46.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTE DA PARTE: JOSIANE MARINHO DA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pela autora, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060512535047300000109604615 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - PROCURAÇÃO ASSINADA PELA CURADORA JUDICIAL Instrumento de Procuração 24060512535096500000109604616 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA PELA CURADORA JUDICIAL Documento de Comprovação 24060512535139600000109604618 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - CARTEIRA DE IDENTIDADE MILITAR Documento de Identificação 24060512535216800000109604619 MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA - CPF Documento de Identificação 24060512535249400000109604620 MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA - RG CIVIL VERSO DE CURADORA JUDICIAL Documento de Identificação 24060512535277400000109604622 MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA - RG CIVIL FRENTE DE CURADORA JUDICIAL Documento de Identificação 24060512535376000000109604624 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24060512535469100000109604627 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - CERTIDÃO DE CASAMENTO COM AVERBAÇÃO DE INTERDIÇÃO JUDICIAL Documento de Comprovação 24060512535511400000109606080 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - PROTOCOLO DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO E CURATELA JUDICIAL Documento de Comprovação 24060512535559500000109606082 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO-CURATELA Documento de Comprovação 24060512535620300000109606083 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - CERTIDÃO DE INTERDIÇÃO JUDICIAL Documento de Comprovação 24060512535654000000109606085 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - TERMO DE CURATELA JUDICIAL DEFINITIVA Documento de Comprovação 24060512535744300000109606088 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - LAUDO DE INVALDEZ MENTAL DE 2005 Documento de Comprovação 24060512535788600000109606089 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - LAUDO MÉDICO PERICIAL DE INVALIDEZ Documento de Comprovação 24060512535823000000109606090 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - LAUDO MÉDICO PERICIAL DE INVALIDEZ - PARTE 2 Documento de Comprovação 24060512535858100000109606091 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - PORTARIA DE INCORPORAÇÃO MILITAR Documento de Identificação 24060512535892600000109606092 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - SENTENÇA DE REFORMA MILITAR REMUNERADA Documento de Comprovação 24060512535923700000109606093 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA - CONTRACHEQUE MILITAR ATUAL DE ABRIL-2024 Documento de Comprovação 24060512535951500000109606094 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA x VISA SIGNATURE - BANCO ITAU UNIBANCO SA - FATURA DE COBRANÇA INDEVIDA Documento de Comprovação 24060512535988900000109606099 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA x VISA SIGNATURE - BANCO ITAU UNIBANCO SA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24060512540027800000109606100 MICHAEL GRAZIANY DA COSTA x VISA SIGNATURE - BANCO ITAU UNIBANCO SA - PROTOCOLO DA NOTIFICAÇÃO EXTRA Documento de Comprovação 24060512540060400000109606101 Decisão Decisão 24061014025135600000109838697 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24061112424401700000109961571 NEGATIVAÇÃO NO SPC Petição 24061715364650400000110377280 FATURA DE JULHO-2024 Petição 24071613014998700000112794826 Petição Petição 24090614043783500000117727908 Petição do Autor - requer o envio do LINK da audiência para o e-mail [email protected] Petição 24090911384866000000117944875 Despacho Despacho 24091108535125800000118211463 Decisão Decisão 24091214024252900000118219734 Petição - requerer a certidão da resposta tempestiva do Requerido.
Petição 24091216511115700000118476608 Contestação Contestação 24100218331030500000120106846 RELATÓRIO DO CARTÃO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 24100218331085000000120106849 CONTROLE DE ATRASOS Documento de Comprovação 24100218331115100000120106847 FATURAS Documento de Comprovação 24100218331142500000120106848 SERASA - CONSULTA ATUALIZADA Documento de Comprovação 24100218331189100000120106860 SCPC - CONSULTA ÚLTIMOS 5 ANOS Documento de Comprovação 24100218331218500000120106859 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24100218331249400000120106861 SUBS.
DR NELSON NETO Substabelecimento 24100218331346700000120106865 MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA x BANCO ITAU UNIBANCO SA - DA RÉPLICA Petição 24100312201123500000120168556 Decisão Decisão 24091214024252900000118219734 A parte Autora requer a certidão da apresentação da contestação e da réplica.
Petição 24120914445218600000124356464 Certidão Certidão 25012013191367200000126027573 -
31/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0846973-46.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA Endereço: Vila Esperança, 12, Rua São Sebastião, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-460 Nome: JOSIANE MARINHO DA COSTA Endereço: Vila Esperança, 12, Rua São Sebastião, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-460 RÉU: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO Nº: 0846973-46.2024.8.14.0301 Aos 11 dias de setembro de 2024, às 09:30h, na sala de audiências da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, foi procedida a abertura de audiência de conciliação, observadas as formalidades legais, nos autos AÇÃO CONSUMERISTA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E DE FATURAS DE COBRANÇAS INDEVIDAS E INDENIZAÇÃO DO DANO MATERAIL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇAS (PARTES E ADVOGADOS): Aberta a audiência, apregoadas as partes, compareceu: MICHAEL GRAZIANY DA COSTA, representado pelo patrono José Otávio Nunes Monteiro (OAB-PA 7261).
BANCO ITAU UNIBANCO S.A, representado pelo preposto LEONARDO RODRIGUES MARQUES e advogado HASSEN SALES RAMOS FILHO.
PRESENTE AS SEGUINTES ACADÊMICAS DE DIREITO: ° ANA BEATRIZ NOGUEIRA DE ALENCAR, CPF n° *22.***.*52-16; ° GABRIELLE DOS SANTOS GIL LOPES, CPF n° *61.***.*01-20.
Pela ordem, informo que a presente audiência será suspensa, tendo em vista o afastamento do magistrado por licença saúde.
A parte Requerida informa que não há proposta de acordo.
DELIBERAÇÃO: Abro prazo para contestação, no prazo legal.
Nada mais havendo, mando encerrar o presente termo, que neste ato, as partes efetuam a conferência, sendo que nenhuma contradição foi suscitada.
Eu, Raphaela de Oliveira, assessora de juiz, acompanhei a audiência, cujo arquivo junto ao sistema PJE neste ato.
Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
09/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 01:31
Decorrido prazo de MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:47
Decorrido prazo de MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 01:55
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
14/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
12/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0846973-46.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA Endereço: Vila Esperança, 12, Rua São Sebastião, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-460 Nome: JOSIANE MARINHO DA COSTA Endereço: Vila Esperança, 12, Rua São Sebastião, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-460 RÉU: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Defiro o pedido de ID. 125918012, a audiência de conciliação designada para o dia 11/09/2024, às 09:30 ocorrerá de forma híbrida no seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTk3ODI3YWYtYTMxYi00NjI3LTg4NTAtZmFhYWY2ZTcyNTBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2222d02040-c411-448b-9ae3-65602f2d2cf1%22%7d Belém, 11 de setembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
11/09/2024 09:38
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 09:30 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/09/2024 09:38
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 09:30 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA - CPF: *30.***.*29-72 (AUTOR).
-
05/06/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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