TJPA - 0803205-14.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:44
Juntada de decisão
-
20/09/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 05:20
Decorrido prazo de BIANCA ZAPPELINI FURLANETI em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:11
Decorrido prazo de BIANCA ZAPPELINI FURLANETI em 03/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:05
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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05/09/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0803205-14.2024.8.14.0061 Requerente: BIANCA ZAPPELINI FURLANETI Requerido(a): UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: DIEGO RONILSON CASTRO LAURINHO, ANA CELIA DE JESUS TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c reembolso de quantia paga ajuizada por BIANCA ZAPPELINI FURLANETI em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados.
A autora alega ser beneficiária de um plano de saúde administrado pela ré, por meio de convênio celebrado com o Tribunal de Justiça do Pará.
Residente em Tucuruí/PA, necessitou de atendimento médico especializado, incluindo sessões de psicoterapia e consultas com endocrinologista.
Apesar de obter prévias autorizações da ré, não havia profissionais credenciados na localidade, obrigando a autora a custear os tratamentos de forma particular.
Alega, ainda, que vem enfrentando diversas dificuldades para obter o reembolso dos valores pagos, o que não ocorreu até a propositura desta ação.
Em contestação, a requerida sustenta que não houve falha na prestação do serviço, alegando que o reembolso não foi realizado devido a supostos erros nos dados bancários fornecidos pela autora.
Afirma que tentou realizar o reembolso, mas não se concretizou.
Em réplica, a parte autora reafirma os argumentos da inicial, detalhando os transtornos sofridos, incluindo o impacto emocional negativo decorrente da postura da ré, que, apesar de prometer o reembolso em diversas ocasiões, não cumpriu com o acordado, gerando ainda mais frustração e ansiedade na demandante. É o breve relatório.
DECIDO.
A requerida alega preliminar de falta interesse de agir por parte da autora, sustentando que já teria adotado as providências para o reembolso, mas que a operação não foi concluída devido a informações bancárias supostamente equivocadas fornecidas pela autora.
Tal argumentação, porém, não afasta o interesse de agir, pois o reembolso efetivo das despesas médicas, objeto principal da demanda, não foi concretizado até o ajuizamento da ação.
A alegação de erro nas informações bancárias, ainda que fosse verdadeira, não exime a requerida de sua responsabilidade de reembolsar a autora.
A falta de cumprimento da obrigação contratual, apesar das diversas tentativas da autora de resolver a questão extrajudicialmente, confirma a existência de pretensão resistida, o que justifica plenamente a necessidade de intervenção judicial.
Por essas razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é PROCEDENTE.
Nesse passo, não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor é o documento constitucionalmente encarregado de proteger e defender um sujeito específico e vulnerável - o consumidor -, consoante se infere das normas etiquetadas nos arts. 5º, XXXII, da CF/1988 e 48 do ADCT e que se aplicam ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além de a relação jurídica ser por ela encampada, de acordo com a Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos Contratos de Plano de Saúde.” Tendo em vista a verossimilhança das alegações da autora, segundo documentos anexos à inicial, a sua condição de hipossuficiência, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, e finalmente as regras ordinárias da experiência, faz-se necessária a inversão do ônus probandi, conforme art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que defiro.
Faz-se necessário analisar que a lide gira em torno da demora injustificada no reembolso por parte da requerida, referente aos serviços de saúde prestados à autora, que teve de custear tratamentos em rede particular devido à falta de profissionais credenciados à requerida na localidade.
A documentação juntada aos autos revela a negligência da requerida em cumprir suas obrigações contratuais, especialmente no que tange ao reembolso das despesas médicas da autora.
A demora injustificada e as repetidas falhas na execução do reembolso configuram descaso e desrespeito para com a consumidora, agravando a situação de vulnerabilidade da autora, que, além de suportar os custos do tratamento necessário para o cuidado de sua saúde mental, ainda teve que enfrentar a frustração de não receber o reembolso prometido.
A requerida limitou-se a argumentar que o reembolso não foi realizado devido a supostos erros nos dados bancários fornecidos pela autora, sem apresentar provas concretas dessa alegação.
Além disso, a requerida alegou que teria adotado todas as providências necessárias para o reembolso, mas não conseguiu comprovar que efetivamente realizou os pagamentos ou que esses foram impedidos exclusivamente por falhas atribuíveis à autora.
Os documentos juntados aos autos pela autora (id 119761162) comprovam de forma inequívoca os pedidos de reembolso realizados junto à requerida, incluindo as solicitações formais para o reembolso das despesas com as sessões de psicoterapia e a consulta com endocrinologista.
Tais documentos demonstram que a autora seguiu todos os procedimentos exigidos pela Unimed, fornecendo todas as informações e documentos necessários, inclusive reiterando suas solicitações em diversas ocasiões.
A alegação da ré de que não teria realizado o reembolso devido a erros nos dados bancários fornecidos pela autora não encontra respaldo nas provas apresentadas.
Além disso, mesmo que houvesse tal equívoco, caberia à requerida diligenciar para solucionar a questão de forma célere, o que não ocorreu.
Diante dos fatos e das provas documentais apresentadas, a requerida deve ser condenada a ressarcir à autora o valor de R$ 3.680,00 (três mil seiscentos e oitenta reais), correspondente às despesas que a autora teve com a consulta ao endocrinologista e as sessões de psicoterapia realizadas de forma particular, uma vez que a Unimed não cumpriu com sua obrigação de reembolsar os valores devidos, conforme previsto em contrato.
Quanto aos danos morais, restou amplamente comprovado nos autos que a autora foi submetida a uma situação que transcende o mero aborrecimento do cotidiano, configurando verdadeiro sofrimento emocional.
O comportamento da requerida, ao reiteradamente prometer o reembolso e, em seguida, falhar em cumpri-lo, evidenciou uma postura de descaso e negligência que agravou o estado de vulnerabilidade da autora.
Essa conduta não pode ser considerada trivial, uma vez que gerou à autora um sofrimento contínuo e exacerbado, especialmente considerando seu quadro clínico de ansiedade.
O atraso no reembolso, somado à desorganização e à falta de comunicação clara por parte da ré, diante das inúmeras tentativas de protocolar o pedido de reembolso, intensificou a angústia vivenciada pela autora, que, além de lidar com as despesas médicas imprevistas, foi submetida a um longo período de incerteza quanto ao ressarcimento dos valores despendidos.
Essa incerteza se mostrou particularmente prejudicial à sua saúde mental, pois a autora já se encontrava em um estado emocional fragilizado, necessitando de tratamento contínuo.
O impacto negativo dessa situação em sua qualidade de vida vai muito além de meros aborrecimentos cotidianos.
O comportamento da ré configura ofensa à dignidade da autora, violando seu direito à segurança e tranquilidade no uso dos serviços contratados.
O desrespeito reiterado às obrigações contratuais e a demora injustificada em efetuar o reembolso, mesmo após tentativas extrajudiciais, só demonstram o descaso com o qual a autora foi tratada pela requerida.
A postura adotada pela ré, ao prometer reembolsos em duas ocasiões e falhar em cumpri-los, revela não apenas ineficiência administrativa, mas um desrespeito à dignidade da autora, aumentando sua angústia e frustração.
Esse cenário, de desrespeito e negligência por parte de uma empresa que deveria zelar pelo bem-estar de seus beneficiários, é perfeitamente capaz de causar dano moral indenizável.
A jurisprudência pátria, de forma consolidada, reconhece que a recusa indevida de reembolso por parte de planos de saúde é capaz de gerar dano moral.
A propósito, este tem sido o entendimento jurisprudencial a respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexistindo profissionais médicos credenciados à operadora de saúde para a realização do procedimento, a seguradora deve arcar com o pagamento integral dos custos, inclusive honorários médicos, não havendo que se falar em reembolso adstrito aos limites contratuais. 2.
A recusa indevida do plano de saúde em efetuar o reembolso integral das despesas médicas, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, sendo devida indenização por danos morais.
Assim, considerando as nuances do caso concreto, tenho que a indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada e razoável.4.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4011709 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 22/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - INDICAÇÃO DE CIRUGIA ROBÓTICA - CONDIÇÃO DE URGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE MÉDICO CREDENCIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO - PROCEDIMENTO REALIZADO NA REDE PARTICULAR - REEMBOLSO - CABIMENTO - VALOR INTEGRAL DA DESPESA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA.- Não havendo na área de abrangência do plano de saúde, hospital ou profissional capacitado para a realização de procedimento de urgência, é dever da operadora oferecer ao beneficiário do referido plano condições para a realização do procedimento do qual ele necessita, ainda que em outra região que não a da área de abrangência do plano - O reembolso das despesas feitas por segurado de plano de saúde deve ocorrer em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras - Inexistindo profissionais credenciados para os tratamentos requeridos, deverá haver reembolso integral do valor pago - A recusa indevida de cobertura de plano de saúde é causa suficiente de danos morais.
Nesses termos, julgo cabível a condenação da requerida ao pagamento de danos morais sofridos pela requerente, os quais fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tratando-se de quantia razoável e proporcional diante dos acontecimentos narrados, especialmente considerando o impacto emocional e os transtornos financeiros causados pela falha reiterada da requerida em efetuar o reembolso devido.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a requerida a indenizar à parte requerente, a título de danos materiais, o importe de R$ 3.680,00 (três mil seiscentos e oitenta reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do desembolso (Súmula 43 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) CONDENAR a requerida a indenizar à parte requerente, a título de danos morais, o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada esta em julgado, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feita às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
02/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Réplica
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09/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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11/07/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 13:28
Juntada de Carta
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11/07/2024 13:17
Desentranhado o documento
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11/07/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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