TJPA - 0870429-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:30
Decorrido prazo de VIVIANE CRISTINNE SILVA DA CUNHA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de VIVIANE CRISTINNE SILVA DA CUNHA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de VIVIANE CRISTINNE SILVA DA CUNHA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Fone: (91) 3205-2233 Processo n.º 0870429-25.2024.8.14.0301 AUTOR(A): VIVIANE CRISTINNE SILVA DA CUNHA Endereço: Nome: VIVIANE CRISTINNE SILVA DA CUNHA Endereço: PASS TRES DE OUTUBRO, 232, ALTOS, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66075-350 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante o trânsito em julgado da Sentença proferida nos autos, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Requerente(s), por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar ao(s) Cartório(s) competentes, no prazo de 05 (cinco) dias, a Sentença que serve como Mandado, bem como os demais documentos necessários, para fins de cumprimento da decisão deste Juízo.
Belém, 10 de julho de 2025.
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:26
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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10/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0870429-25.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por VIVIANE CRISTINNE SILVA DA CUNHA, qualificada nos autos, na qual pleiteia a correção da data de nascimento constante em seu registro civil e a inclusão do sobrenome paterno “Tomasso”, bem como a supressão da preposição “da” de seu nome completo, para que passe a constar como “Viviane Cristinne Silva Cunha Tomasso”.
A requerente alega que sua data correta de nascimento é 23 de fevereiro de 1996, mas que, ao solicitar a inclusão do sobrenome paterno junto ao Cartório Loyola Zumba 1º Ofício de Registro Civil de Belém/PA, foi surpreendida com a informação de que o assento original continha a data de 26 de fevereiro de 1996, sendo este o motivo pelo qual a serventia recusou o prosseguimento do procedimento administrativo.
Juntou aos autos cópia da certidão de nascimento (Id. 125039943), documento de identidade, comprovante de residência, certidões negativas.
O Ministério Público, devidamente intimado, manifestou-se pelo deferimento do pedido (Id. 143195339).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
A retificação de registro civil é admitida pelo art. 109 da Lei n.º 6.015/73, sempre que demonstrado erro ou omissão no assento, desde que não se trate de hipótese de alteração voluntária de prenome ou sobrenome, que demanda procedimento próprio.
No caso dos autos, restou suficientemente comprovado que a data de nascimento correta da requerente é 23 de fevereiro de 1996, conforme documentos oficiais apresentados (certidão eleitoral, identidade e demais certidões – Ids. 125039947 e seguintes), de modo que o erro material constante no assento original deve ser corrigido.
Quanto ao pedido de inclusão do sobrenome paterno “Tomasso”, tem-se que é direito assegurado à requerente, nos termos do art. 56 da mesma lei, que permite a inclusão de sobrenome familiar por razões afetivas, culturais ou identitárias, ainda mais quando se trata de sobrenome do genitor, comprovado nos autos por certidão de nascimento (Id. 125039944).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do Ministério Público, com fundamento na Lei n° 6.015/73, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DETERMINO, mediante a observância das formalidades legais pertinentes, a retificação do assento de nascimento de VIVIANE CRISTINNE SILVA DA CUNHA, registrado sob o nº 79.416, folha 190, livro 70-A, do Cartório Loyola Zumba 1º Ofício de Registro Civil de Belém/PA, para que: a) seja corrigida a data de nascimento da requerente, passando de 26 de fevereiro de 1996 para 23 de fevereiro de 1996, conforme documentos pessoais e certidão de nascimento juntada sob o Id. 125039943; b) seja incluído o sobrenome “Tomasso”, passando a requerente a ser registrada como “Viviane Cristinne Silva Cunha Tomasso”.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
Oficie-se ao cartório competente desta decisão, devendo ser expedida nova via da certidão em favor da autora, com a devida gratuidade, caso lhe tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:43
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0870429-25.2024.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) DESPACHO Considerando a certidão/petição retro, encaminhem os autos ao Ministério Público para manifestação em 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, 09 de maio de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
09/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 04:53
Decorrido prazo de VIVIANE CRISTINNE SILVA DA CUNHA em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:30
Decorrido prazo de VIVIANE CRISTINNE SILVA DA CUNHA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2024 22:07
Conclusos para decisão
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16/09/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 04:13
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0870429-25.2024.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) DESPACHO O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra amparo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, na legislação infraconstitucional, dispondo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade alegada por pessoa natural, constante no §3º do art. 99 do CPC, só poderá ser afastada quando o magistrado, da análise dos autos, verificar a existência de elementos que evidenciem que a parte não faz jus ao benefício.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente os documentos abaixo, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos necessários à concessão do benefício da prestação jurisdicional gratuita, a parte deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 290 e 485, ambos do CPC.
Científico à parte autora acerca da possibilidade de parcelamento do valor das custas, com fulcro no art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, caso não comprove a sua hipossuficiência financeira, e não deseje pagar o valor em parcela única, devendo comprovar o seu recolhimento.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, RETORNEM-ME os autos conclusos.
Belém-PA, (data da assinatura digital). -
04/09/2024 22:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 22:42
Conclusos para decisão
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02/09/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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