TJPA - 0085397-79.2013.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 19:31
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO SILVA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:31
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:31
Decorrido prazo de MARIA DELNICE SOCORRO PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:31
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LEAL MODESTO em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:31
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DA SILVA FIGUEIREDO em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:31
Decorrido prazo de JEAN CLAUDIO DE SA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA ROSA DE JESUS em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:31
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA MAIA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:31
Decorrido prazo de MESSIAS NAZARENO FERREIRA PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:31
Decorrido prazo de HELENICE BATISTA BAIA em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:27
Decorrido prazo de MESSIAS NAZARENO FERREIRA PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:27
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA MAIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:27
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA ROSA DE JESUS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:27
Decorrido prazo de JEAN CLAUDIO DE SA SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:27
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DA SILVA FIGUEIREDO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LEAL MODESTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:27
Decorrido prazo de MARIA DELNICE SOCORRO PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:27
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:27
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:56
Decorrido prazo de HELENICE BATISTA BAIA em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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24/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda de Belém.
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17/02/2025 14:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO SILVA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DELNICE SOCORRO PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:44
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LEAL MODESTO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DA SILVA FIGUEIREDO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JEAN CLAUDIO DE SA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA ROSA DE JESUS em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA MAIA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MESSIAS NAZARENO FERREIRA PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:43
Decorrido prazo de HELENICE BATISTA BAIA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:22
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 13:05
Decorrido prazo de HELENICE BATISTA BAIA em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 13:05
Decorrido prazo de MESSIAS NAZARENO FERREIRA PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 13:05
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA MAIA em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 13:05
Decorrido prazo de JEAN CLAUDIO DE SA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 13:05
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DA SILVA FIGUEIREDO em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 13:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LEAL MODESTO em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 13:05
Decorrido prazo de MARIA DELNICE SOCORRO PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 13:05
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 13:05
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO SILVA em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA ROSA DE JESUS em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:31
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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03/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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23/01/2025 14:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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23/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 09:27
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 07:40
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
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30/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:02
Juntada de RPV
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09/11/2022 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2022 23:59.
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26/10/2022 21:14
Decorrido prazo de MESSIAS NAZARENO FERREIRA PEREIRA em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:14
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA MAIA em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA ROSA DE JESUS em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:14
Decorrido prazo de JEAN CLAUDIO DE SA SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:14
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DA SILVA FIGUEIREDO em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:14
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LEAL MODESTO em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:14
Decorrido prazo de MARIA DELNICE SOCORRO PEREIRA em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:14
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:14
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO SILVA em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:14
Decorrido prazo de HELENICE BATISTA BAIA em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:10
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO SILVA em 13/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:10
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA DE OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:10
Decorrido prazo de MARIA DELNICE SOCORRO PEREIRA em 13/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LEAL MODESTO em 13/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:10
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DA SILVA FIGUEIREDO em 13/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:10
Decorrido prazo de JEAN CLAUDIO DE SA SANTOS em 13/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA ROSA DE JESUS em 13/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:10
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA MAIA em 13/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:10
Decorrido prazo de MESSIAS NAZARENO FERREIRA PEREIRA em 13/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:10
Decorrido prazo de HELENICE BATISTA BAIA em 13/10/2022 23:59.
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20/09/2022 00:45
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:18
Deferido o pedido de ANA CRISTINA DA ROSA DE JESUS - CPF: *01.***.*89-34 (REQUERENTE)
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07/07/2022 07:26
Conclusos para decisão
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07/07/2022 07:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:26
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA MAIA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA ROSA DE JESUS em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:26
Decorrido prazo de JEAN CLAUDIO DE SA SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:26
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DA SILVA FIGUEIREDO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:26
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LEAL MODESTO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:26
Decorrido prazo de MARIA DELNICE SOCORRO PEREIRA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:26
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:26
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO SILVA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:26
Decorrido prazo de HELENICE BATISTA BAIA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:26
Decorrido prazo de MESSIAS NAZARENO FERREIRA PEREIRA em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO SILVA em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:38
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA DE OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:38
Decorrido prazo de MARIA DELNICE SOCORRO PEREIRA em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LEAL MODESTO em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:38
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DA SILVA FIGUEIREDO em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:38
Decorrido prazo de JEAN CLAUDIO DE SA SANTOS em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:38
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA ROSA DE JESUS em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:38
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA MAIA em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:38
Decorrido prazo de MESSIAS NAZARENO FERREIRA PEREIRA em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:38
Decorrido prazo de HELENICE BATISTA BAIA em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 01:42
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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04/05/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital CLASSES: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HABILITAÇÃO ASSUNTOS: LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO, SUCESSÃO PROCESSUAL, SUBSÍDIOS REQUERENTES: MESSIAS NAZARENO FERREIRA PEREIRA E OUTROS INTERESSADA: HELENICE BATISTA BAIA (SUCESSORA DO REQUERENTE RENATO DE SOUSA MOREIRA BAIA) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Em peça de ID 31113818, a interessada (em epígrafe), herdeira do Sr.
RENATO DE SOUSA MOREIRA BAIA, um dos Requerentes no presente feito, já em sede de Cumprimento, pugnou pela sua HABILITAÇÃO no feito, em decorrência do falecimento do Requerente (cfe. certidão de óbito no ID 31113826, p. 8), pretendendo, na condição de única herdeira, tornar-se beneficiária do crédito deste em face do Requerido.
Após, houve decisum deste Juízo suspendendo o feito em relação unicamente a tal Requerente, sendo determinado ao Requerido que se manifestasse acerca do pedido de habilitação (ID 36140629), não se verificando nos autos nenhuma objeção por parte deste último, o que resta reforçado pela certidão de ID 52501520.
Decido.
No que concerne ao pedido de habilitação da sucessora do Requerente, tal pedido deve ser deferido, a fortiori, não tendo havido oposição do Requerido.
Em primeiro lugar, a Interessada/Sucessora fez juntar, no ID 31113826, p. 8, Certidão de Óbito do Requerente, documento que consigna que essa figura como cônjuge, bem como que o de cujus deixou dois filhos hoje maiores de idade, os quais renunciaram ao crédito em favor de sua genitora (a Interessada), vide documento de ID 31393878, de maneira que se é possível dessumir ser aquela a única herdeira, que também declarou que o falecido não deixou bens a inventariar.
Veja-se, ainda, o teor dos arts. 110 e 313, §§1º e 2º, I e II, do CPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. (...) Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) §1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (omissis) – g.n.
Com efeito, a abertura da sucessão causa mortis se opera no momento da morte, momento este em que a herança é transmitida aos herdeiros.
Conforme o princípio da saisine, que dá sustentação ao art. 1.784, do Código Civil, com da morte do de cujus, a propriedade e a posse da herança são transmitidas imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente da abertura do inventário - cabendo lembrar também que a herança é um bem indivisível até a sentença da partilha, de modo que, enquanto esta não sobrevier, os herdeiros serão coproprietários do todo.
Nesse sentido, pronuncia-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ABERTURA DO INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente. 2.
O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário.
Precedentes: AgRg no AREsp.669.686/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242. 3.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1073844/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018) – grifei.
Destarte, a decretação da procedência do pedido de sucessão é medida que se impõe.
Diante das razões expostas, pois, julgo procedente o pedido de habilitação de HELENICE BATISTA BAIA, em sucessão/substituição ao Requerente RENATO DE SOUSA MOREIRA BAIA, no polo ativo da demanda, em razão do falecimento deste, nos termos do art. 692, do CPC, promovendo o dessobrestamento (levantamento da suspensão) do processo.
Em razão disso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, com esteio no art. 535, §3º, I, do CPC, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no importe de R$29.274,66 (vinte e nove mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), não mais em favor do Requerente RENATO DE SOUSA MOREIRA BAÍA, mas em favor de HELENICE BATISTA BAIA, devendo se aplicar a tal RPV as disposições já anunciadas na parte final da sentença de ID 27960953.
Quanto ao pedido de destacamento/abandamento de honorários contratuais em relação ao crédito de HELENICE BATISTA BAIA, defiro-o na forma pleiteada na peça de ID 31113818 e de acordo com cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios acostada no ID 31113826, p. 2, correspondendo a 15% (quinze por cento) do valor recebido pela Requerente (em substituição a RENATO DE SOUSA MOREIRA BAÍA), cabendo a ressalva de que somente poderá ser pago tal valor ao advogado quando do pagamento da RPV, pois a verba será deduzida do crédito principal, sendo vedado o fracionamento, em respeito à Súmula Vinculante n.º 47, STF.
Quanto ao pedido de destacamento/abandamento de honorários contratuais em relação ao crédito de SONIA REGINA MONTEIRO DE OLIVEIRA, defiro-o na forma pleiteada nas peças de IDs 36797710 e 49308593 e de acordo com cópias dos contratos de prestação de serviços advocatícios acostadas no ID 36797719, correspondendo a 15% (quinze por cento) do valor recebido pela Requerente (em substituição a MARCO AURÉLIO SILVA DE OLIVEIRA, cfe. sentença de ID 36140629), cabendo a mesma ressalva feita acima.
Em tempo, observo, por meio da peça de ID 53206400 e anexos (IDs 53206401 a 53207149) que o Requerido já procedeu ao pagamento dos valores de RPV referentes à sentença de ID 27960953 (à exceção do crédito devido a RENATO DE SOUSA MOREIRA BAIA), razão pela qual não mais se sustenta o pedido de imposição de multa diária de ID 49358804, ao que o indefiro.
Dando prosseguimento ao feito, pois, remetam-se os autos à Contadoria, cfe. dita sentença, para cálculo do montante controvertido.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 17 de março de 2022.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 2ª Vara da Fazenda respondendo A5 -
29/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 06:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA ROSA DE JESUS em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 06:03
Decorrido prazo de JEAN CLAUDIO DE SA SANTOS em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 06:03
Decorrido prazo de RENATO DE SOUSA MOREIRA BAIA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 06:03
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DA SILVA FIGUEIREDO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 06:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LEAL MODESTO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 06:03
Decorrido prazo de MARIA DELNICE SOCORRO PEREIRA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 06:03
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA DE OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 06:03
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 06:01
Decorrido prazo de MESSIAS NAZARENO FERREIRA PEREIRA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 06:01
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA MAIA em 04/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2022 09:17.
-
03/03/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 07:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/01/2022 23:59.
-
02/12/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:51
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:07
Juntada de Ofício
-
13/11/2021 01:54
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:54
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA DE OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:54
Decorrido prazo de MARIA DELNICE SOCORRO PEREIRA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:54
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LEAL MODESTO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:54
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DA SILVA FIGUEIREDO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:54
Decorrido prazo de RENATO DE SOUSA MOREIRA BAIA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:54
Decorrido prazo de JEAN CLAUDIO DE SA SANTOS em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:54
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA ROSA DE JESUS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:54
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA MAIA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:54
Decorrido prazo de MESSIAS NAZARENO FERREIRA PEREIRA em 12/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:23
Decorrido prazo de MESSIAS NAZARENO FERREIRA PEREIRA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:23
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA MAIA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA ROSA DE JESUS em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:23
Decorrido prazo de JEAN CLAUDIO DE SA SANTOS em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:23
Decorrido prazo de RENATO DE SOUSA MOREIRA BAIA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:23
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DA SILVA FIGUEIREDO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LEAL MODESTO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:23
Decorrido prazo de MARIA DELNICE SOCORRO PEREIRA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:23
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA DE OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:23
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 01:42
Publicado Sentença em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital CLASSES: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HABILITAÇÃO ASSUNTOS: LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO, SUCESSÃO PROCESSUAL, SUBSÍDIOS REQUERENTES: MESSIAS NAZARENO FERREIRA PEREIRA E OUTROS INTERESSADOS/SUCESSORES: SONIA REGINA MONTEIRO DE OLIVEIRA (REQUERENTE MARCO AURÉLIO SILVA DE OLIVEIRA), HELENICE BATISTA BAIA (REQUERENTE: RENATO DE SOUSA MOREIRA BAIA) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Em peça de ID 26095920, SONIA REGINA MONTEIRO DE OLIVEIRA, herdeira/sucessora do Sr.
MARCO AURÉLIO SILVA DE OLIVEIRA, pugnou por sua HABILITAÇÃO no feito, em decorrência do falecimento do dito Requerente (cfe. certidão de casamento com anotação de óbito no ID 21336598), pretendendo, com a juntada aos autos do Termo de Renúncia e Declaração emitida pelos filhos, MARCO AURÉLIO SILVA DE OLIVEIRA e JULIANA MANOELLA MONTEIRO DE OLIVEIRA (ID 21372853), em favor de sua genitora, a determinação da expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento do crédito individual devido a tal Requerente.
Após, houve sentença deste Juízo suspendendo o feito em relação ao dito Requerente (ID 27960953, p. 2), sendo determinado ao Requerido que se manifestasse acerca do pedido de habilitação.
Ato contínuo, o Estado do Pará se opôs ao pedido (ID 28620985), alegando não se poder olvidar que o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, e responde pelas dívidas do de cujus e por todas as decisões condenatórias que tenham por fundamento atos de responsabilidade do falecido, ao que se faria necessária a habilitação nos presentes autos do espólio do dito Requerente.
Em sequência, nas peças de IDs 30228173, 30705631 e 31035433, são indicados os dados pessoais e contas para depósito dos valores devidos, para fins de expedição de RPVs.
Após, a interessada HELENICE BATISTA BAIA pleiteou, em peça de ID 31113818, sua habilitação, em razão do falecimento de seu marido, o Requerente RENATO DE SOUSA MOREIRA BAIA, acostando certidão de óbito (ID 31113826, p. 8) e afirmando que o de cujus não deixou bens a inventariar, nem declaração de última vontade, e que, portanto, a habilitação poderia ser requerida de forma direta nos próprios autos, sem necessidade de abertura de inventário.
Autos conclusos.
Decido.
No que concerne ao pedido de habilitação da sucessora do Requerente MARCO AURÉLIO SILVA DE OLIVEIRA, não assiste a razão ao Requerido.
Em primeiro lugar, a Interessada/Sucessora fez juntar, no ID 21336598, p. 4, certidão de casamento com anotação de óbito do Requerente, bem como Termo de Renúncia e Declaração emitida pelos filhos, MARCO AURÉLIO SILVA DE OLIVERA e JULIANA MANOELLA MONTEIRO DE OLIVEIRA (ID 21372853), em favor de sua genitora, de maneira que se é possível dessumir, ainda que de forma relativa, serem esses os únicos herdeiros, todos maiores, havendo estes últimos também declarado que o falecido não deixou bens a inventariar e nem declaração de última vontade.
Veja-se, ainda, o teor dos arts. 110 e 313, §§1º e 2º, I e II, do CPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. (...) Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) §1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (omissis) – g.n.
Com efeito, a abertura da sucessão causa mortis se opera no momento da morte, momento este em que a herança é transmitida aos herdeiros.
Conforme o princípio da saisine, que dá sustentação ao art. 1.784, do Código Civil, com da morte do de cujus, a propriedade e a posse da herança são transmitidas imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente da abertura do inventário - cabendo lembrar também que a herança é um bem indivisível até a sentença da partilha, de modo que, enquanto esta não sobrevier, os herdeiros serão coproprietários do todo.
Nesse sentido, pronuncia-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ABERTURA DO INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente. 2.
O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário.
Precedentes: AgRg no AREsp.669.686/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242. 3.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1073844/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018).
Destarte, a despeito da oposição do ente estadual, a decretação da procedência do pedido de sucessão é medida que se impõe.
Diante das razões expostas, pois, julgo procedente o pedido de habilitação de SONIA REGINA MONTEIRO DE OLIVEIRA, em sucessão/substituição ao Requerente MARCO AURÉLIO SILVA DE OLIVEIRA, no polo ativo da demanda, em razão do falecimento deste, nos termos do art. 692, do CPC, promovendo o dessobrestamento do processo em relação a tal Requerente.
Dando prosseguimento ao feito, homologo o valor tido por incontroverso pelo Estado em relação a MARCO AURÉLIO SILVA DE OLIVEIRA (agora, em relação a SONIA REGINA MONTEIRO DE OLIVEIRA), cfe. cálculo no ID 25318554, p. 1, no total de R$35.401,43 (trinta e cinco mil, quatrocentos e um reais e quarenta e três centavos), aplicando-se os mesmos parâmetros de cálculo em relação ao montante controvertido adotados na sentença de ID 27960953, para fins de cálculo do Contador Judicial, em que pese o Termo de Renúncia e Aceitação de ID 27171651, p. 7, uma vez que o valor incontroverso está aquém do limite da RPV estadual (vide cálculos do Requerido no ID 25318554, p. 11), de maneira que ainda remanesce controvérsia acerca da respectiva quantia a ele(a) devida.
Frise-se, ainda, que, em relação a tal Requerente, em que pese haver controvérsia sobre o valor por ela cobrado, autorizo, desde já, a expedição de RPV (e não Ofício Requisitório) para o pagamento de seu crédito, tendo em vista que, ainda que o valor, quando da sentença definitiva da fase executória, supere o limite da RPV (e o total cobrado supera – ID 21335639, p. 21), esta renunciou expressamente a tal excedente, razão pela qual não se incorrerá em fracionamento (na forma do art. 100, §8º, da CF), de forma a não ocorrer quebra de valor exequendo para recebimento nas duas modalidades: parte mediante RPV e parte mediante Precatório (STF - RE nº 564.132/RS).
Após transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, com esteio no art. 535, §3º, I, do CPC, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no importe de R$35.401,43 (trinta e cinco mil, quatrocentos e um reais e quarenta e três centavos), em favor de SONIA REGINA MONTEIRO DE OLIVEIRA.
Após, à Contadoria Judicial, em atenção à sentença de ID 27960953.
Quando da expedição da RPV (esta para pagamento no prazo de até dois meses, nos termos do art. 5°, da Res. n° 29/2016-TJPA, c/c art. 535, §3°, II, do CPC), deverá tal valor sofrer atualização monetária (juros de mora e correção) na data do efetivo pagamento (art. 5°, §7°, da Res. n° 29/2016-TJPA – ARE 638.195/RS-STF e RE 579.431/RS-STF).
Após expedição da RPV devida, aguarde-se manifestação das partes, nos termos do art. 9°, §§3° e 4°, da Res. n° 29/2016- TJPA, ficando autorizada, desde já, a intimação por ato ordinatório.
Em tempo, após o pagamento, em observância à Cláusula Segunda, Parágrafo Segundo, IV, do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2017, celebrado entre o TJE/PA e a Superintendência Regional da Receita Federal na 2ª Região Fiscal (DJ nº 6132/2017, de 03.02.2017), à UPJ para que proceda ao repasse à tal Superintendência, até o décimo dia útil do mês subsequente, dos dados referentes à(s) antedita(s) ordem(ns) de pagamento.
Vindo os cálculos, intimem-se, as partes, por ato ordinatório, para sobre eles se manifestarem em 5 (cinco) dias.
Ainda, ao se proceder ao pagamento das RPVs (da ora determinada e das demais), deverá o Requerido observar os dados e contas indicadas nos IDs 30228173, 30705631 e 31035433.
Por fim, quanto ao pedido de habilitação de HELENICE BATISTA BAIA no feito, na qualidade de sucessora do Requerente RENATO DE SOUSA MOREIRA BAIA, em obediência ao disposto no art. 690 c/c art. 183, ambos do CPC, tendo em vista o caráter transmissível do direito em litígio, manifeste-se o Requerido no prazo de 10 (dez) dias sobre o que entender de direito.
Determino, assim, a suspensão do feito (art. 313, §2º, II c/c art. 689, CPC), exclusivamente em relação ao Requerente RENATO DE SOUSA MOREIRA BAIA, até que se regularize, em definitivo, a habilitação da peticionante.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 28 de setembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
06/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2021 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2021 14:12
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:36
Decorrido prazo de MESSIAS NAZARENO FERREIRA PEREIRA em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:36
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO SILVA em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:36
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LEAL MODESTO em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:36
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA MAIA em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA DELNICE SOCORRO PEREIRA em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:36
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA DE OLIVEIRA em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:36
Decorrido prazo de JEAN CLAUDIO DE SA SANTOS em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:36
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA ROSA DE JESUS em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DA SILVA FIGUEIREDO em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:22
Decorrido prazo de RENATO DE SOUSA MOREIRA BAIA em 07/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2021 13:27
Conclusos para julgamento
-
11/06/2021 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 01:29
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA DE OLIVEIRA em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 01:29
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DA SILVA FIGUEIREDO em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 01:29
Decorrido prazo de JEAN CLAUDIO DE SA SANTOS em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 01:29
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA MAIA em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 01:29
Decorrido prazo de MESSIAS NAZARENO FERREIRA PEREIRA em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 01:06
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO SILVA em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 01:06
Decorrido prazo de RENATO DE SOUSA MOREIRA BAIA em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA DELNICE SOCORRO PEREIRA em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 01:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LEAL MODESTO em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 01:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA ROSA DE JESUS em 23/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2021 23:59.
-
25/02/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2020 00:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LEAL MODESTO em 27/11/2020 23:59.
-
28/11/2020 00:24
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA MAIA em 27/11/2020 23:59.
-
28/11/2020 00:24
Decorrido prazo de MESSIAS NAZARENO FERREIRA PEREIRA em 27/11/2020 23:59.
-
28/11/2020 00:24
Decorrido prazo de RENATO DE SOUSA MOREIRA BAIA em 27/11/2020 23:59.
-
28/11/2020 00:24
Decorrido prazo de MARIA JUDITE DA SILVA FIGUEIREDO em 27/11/2020 23:59.
-
28/11/2020 00:24
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SILVA DE OLIVEIRA em 27/11/2020 23:59.
-
28/11/2020 00:24
Decorrido prazo de MARIA DELNICE SOCORRO PEREIRA em 27/11/2020 23:59.
-
28/11/2020 00:24
Decorrido prazo de JEAN CLAUDIO DE SA SANTOS em 27/11/2020 23:59.
-
28/11/2020 00:24
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RIBEIRO SILVA em 27/11/2020 23:59.
-
28/11/2020 00:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA ROSA DE JESUS em 27/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2020 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 08:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2019 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2019 12:39
Processo migrado do Sistema Libra
-
09/04/2019 15:41
REMESSA INTERNA
-
04/04/2019 13:11
REMESSA INTERNA
-
02/04/2019 16:21
REMESSA INTERNA
-
28/03/2019 11:17
Remessa
-
18/03/2019 09:11
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - a) número de volumes: 02 b) folhas: 401 c) anexos/apensos: 00
-
18/03/2019 09:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00853977920138140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - O asssunto 10667 foi removido. - O asssunto 10497 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10667 para
-
18/03/2019 09:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00853977920138140301: - Justificativa: GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. - Ação Coletiva: N.
-
18/03/2019 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2019 09:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/03/2019 08:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES (4063909), que representa a parte ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DE SOUSA (3901494) no processo 00853977920138140301.
-
18/03/2019 08:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES (4063909), que representa a parte PAULO SERGIO LEAL MODESTO (5415885) no processo 00853977920138140301.
-
18/03/2019 08:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES (4063909), que representa a parte ANGELA MARIA RIBEIRO SILVA (6879173) no processo 00853977920138140301.
-
18/03/2019 08:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES (4063909), que representa a parte RENATO DE SOUZA MOREIRA BAIA (7728265) no processo 00853977920138140301.
-
18/03/2019 08:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES (4063909), que representa a parte MARCO AURELIO SILVA DE OLIVEIRA (8231262) no processo 00853977920138140301.
-
18/03/2019 08:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES (4063909), que representa a parte JEAN CLÁUDIO DE SÁ SANTOS (4035341) no processo 00853977920138140301.
-
18/03/2019 08:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES (4063909), que representa a parte MESSIAS NAZARENO FERREIRA PEREIRA (23796156) no processo 00853977920138140301.
-
18/03/2019 08:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES (4063909), que representa a parte MARIA JUDITE DA SILVA FIGUEIREDO (8811589) no processo 00853977920138140301.
-
18/03/2019 08:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES (4063909), que representa a parte MARIA DELNICE SOCORRO PEREIRA (4442325) no processo 00853977920138140301.
-
10/12/2018 13:51
AGUARDANDO PRAZO
-
10/12/2018 08:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/12/2018 08:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/12/2018 08:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/12/2018 08:13
AGUARDANDO JUNTADA
-
28/11/2018 12:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4249-73
-
28/11/2018 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/11/2018 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2018 12:13
Remessa
-
21/11/2018 11:09
VISTAS AO ADVOGADO - 378 folhas, 2 volumes, tel: 981635459
-
21/11/2018 11:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/11/2018 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2018 11:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/11/2018 14:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/11/2018 14:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/11/2018 14:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/11/2018 13:07
AGUARDANDO JUNTADA
-
01/11/2018 14:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/11/2018 14:45
Remessa
-
01/11/2018 14:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/09/2018 07:58
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
14/09/2018 07:51
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
20/08/2018 11:11
AGUARDANDO PRAZO
-
31/07/2018 11:44
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
31/07/2018 10:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/07/2018 09:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/07/2018 11:56
CONCLUSOS
-
27/07/2018 11:53
CONCLUSOS
-
27/07/2018 11:37
CONCLUSOS
-
20/07/2018 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2018 13:33
Acolhimento de Embargos de Declaração - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/07/2018 12:12
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
11/07/2018 13:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/07/2018 12:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/07/2018 08:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/07/2018 08:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00853977920138140301: - O assunto 10338 foi removido. - O assunto 10667 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10338 para 10667.
-
10/07/2018 08:19
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D
-
03/07/2018 11:24
À DISTRIBUIÇÃO - COM DOIS VOLUMES
-
21/06/2018 12:32
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
20/06/2018 10:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/06/2018 09:30
REMESSA INTERNA
-
04/06/2018 09:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/05/2018 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 10:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/05/2018 11:23
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
11/05/2018 10:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/05/2018 15:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/05/2018 15:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/05/2018 15:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/05/2018 13:17
OUTROS
-
18/04/2018 18:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7956-39
-
18/04/2018 18:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2018 18:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/04/2018 18:32
Remessa
-
02/04/2018 08:56
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
09/02/2018 09:14
AGUARDANDO PRAZO
-
07/08/2017 13:52
AGUARDANDO PRAZO
-
04/08/2017 09:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/07/2017 11:04
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
04/07/2017 11:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/07/2017 11:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/07/2017 10:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/06/2017 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2017 10:43
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
07/06/2017 16:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/06/2017 16:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/06/2017 16:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/05/2017 13:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6519-16
-
10/05/2017 13:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/05/2017 13:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2017 13:18
Remessa
-
03/03/2017 10:05
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
03/03/2017 09:53
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
20/06/2016 12:31
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
19/10/2015 11:47
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
25/02/2015 11:14
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
13/01/2015 09:43
CONCLUSOS
-
12/12/2014 13:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/12/2014 12:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/12/2014 12:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/12/2014 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/12/2014 12:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/12/2014 12:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/12/2014 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2014 19:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2014 19:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2014 19:42
Remessa
-
26/11/2014 14:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2014 14:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2014 14:09
Remessa
-
19/11/2014 13:59
VISTAS AO ADVOGADO - fls.345. 2 vol. tel:32244955
-
14/11/2014 11:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/11/2014 11:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/10/2014 11:19
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/10/2014 08:53
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO (4069482), que representa a parte ESTADO DO PARA (2848439) no processo 00853977920138140301.
-
16/10/2014 08:43
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
16/10/2014 08:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/10/2014 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2014 13:27
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/09/2014 12:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/09/2014 12:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/09/2014 12:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/08/2014 12:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/08/2014 16:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/2014 16:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/08/2014 16:19
Remessa
-
04/07/2014 09:03
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/07/2014 09:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/06/2014 10:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : HERMANN NETO SOARES
-
10/06/2014 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/06/2014 09:41
AGUARDANDO MANDADO
-
06/06/2014 12:36
MANDADO(S) A CENTRAL
-
03/06/2014 11:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/06/2014 11:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/05/2014 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2014 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2014 09:24
Mero expediente - Mero expediente
-
23/05/2014 09:24
Citação CITACAO
-
21/05/2014 09:08
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
15/05/2014 11:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/05/2014 10:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/05/2014 07:48
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de
-
05/05/2014 14:44
À DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2014 14:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2014 14:43
Mero expediente - Mero expediente
-
03/04/2014 13:51
OUTROS
-
03/04/2014 08:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/04/2014 08:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/04/2014 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/03/2014 07:54
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
27/02/2014 12:28
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/02/2014 12:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2014 12:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/02/2014 12:47
Remessa
-
09/12/2013 09:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/12/2013 09:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2014
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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