TJPA - 0807987-53.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 19:17
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOYCE CRISTINA FERREIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807987-53.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JOYCE CRISTINA FERREIRA SILVA AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A.; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; ATACADÃO S.A. e LOJAS RENNER S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos de Ação de Repactuação de Dívida (Superendividamento), com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A decisão recorrida indeferiu a limitação de descontos sobre rendimentos líquidos e suspensão de exigibilidade de dívidas, em razão de pendência de audiência conciliatória e apresentação de plano de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de deferimento da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação; (ii) a aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei do Superendividamento estabelece um procedimento especial bifásico, sendo a fase inicial de jurisdição voluntária, com previsão de audiência de conciliação para apresentação de plano de pagamento. 4.
A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação somente é cabível mediante demonstração inequívoca de probabilidade do direito e risco de dano grave, o que não se verifica no caso concreto, diante da ausência de comprovação da violação ao mínimo existencial. 5.
A decisão agravada observou as etapas processuais previstas no CDC, reforçando o princípio da proteção equilibrada entre credores e consumidor superendividado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido. "esta palavra em itálico"Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência em Ação de Repactuação de Dívidas é condicionada à realização da audiência de conciliação e apresentação do plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, 104-B; Decreto nº 11.150/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0813033-57.2023.8.14.0000, Rel.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro, j. 22.04.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência recursal (Id. 19548283) interposto por JOYCE CRISTINA FERREIRA SLVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO) (Processo nº 0819524-57.2023.8.14.0040) movida em desfavor BANCO BRADESCO S.A.; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; ATACADÃO S.A. e LOJAS RENNER S.A., indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Para fins de análise do artigo 104-A, §1º do CDC, concedo o prazo de 15 dias para o autor, querendo, apresentar a origem e discriminação de todos os débitos narrados na exordial, juntando, inclusive, as faturas do cartão de crédito dos meses anteriores que fundaram os débitos narrados na exordial, ficando ressaltado que o documento de id. 106384779 não apresenta quaisquer dados da requerente na descrição das dívidas.
Ademais, tenho por INDEFERIR os pedidos formulados em tutela de urgência, por não vislumbrar possibilidade de suspensão das obrigações pela simples intenção de repactuação dos débitos, restando, ainda, ausente detalhamento da origem das dívidas e juntada de alguns contratos, faturas ou boletos, não havendo também prova inconteste de ofensa ao mínimo existencial previsto no Decreto nº. 11.150/2022, visto que não apresentado comprovantes das despesas mensais, circunstâncias essas em que resta ausente a probabilidade do direito vindicado para concessão da tutela de urgência.
No mais, cumpre ressaltar que em relação aos descontos feitos diretamente em conta bancária, registro que recentemente a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar Recurso Especial 1586910, firmou o entendimento de que não é razoável e isonômico que o judiciário aplique a limitação legal aos descontos decorrentes de empréstimos contratados livremente pelo(a) cliente, ainda que na mesma conta corrente em que recebe seus proventos.
Finalmente, concedo igual prazo de 15 dias para juntada do plano de pagamento, uma vez que existem empréstimos consignados parcelados em mais de 90 parcelas consecutivas, ficando destacado que compete ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, devendo ser excluído do plano as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural (art. 104-A, §1º, do CDC).
Outrossim, ressalto que não é razoável que as novas parcelas sejam idênticas para cada credor, uma vez que os débitos são distintos. (...).” Em suas razões (Id. 19548283) a recorrente alega, em síntese, que, em sua exordial, fora juntada toda documentação e narrativa para demonstração da dificuldade financeira vivida pela agravante em decorrência dos empréstimos e, portanto, a concessão da liminar se daria a fim da manutenção do seu mínimo existencial e de suas necessidades básicas.
Argumentou o cumprimento dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada, haja vista que os seus encargos mensais correspondem à mais de 49% (quarenta e nove por cento) de sua renda líquida, nos quais está impossibilitada de pagar a totalidade dos referidos débitos.
Expôs que, em decorrência do comprometimento de grande parte de sua renda, encontra-se ausente de condições de arcar com suas despesas mensais básicas, necessitando, portanto, deixar de adimplir algum empréstimo e prol daquelas, defendendo, assim, a aplicação da Lei do Superendividamento.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e concessão da medida excepcional, a fim da limitação dos descontos em seu contracheque ao percentual de 30%, assim como a suspensão da exigibilidade dos demais valores e abstenção das agravadas de inclusão do nome da recorrente em cadastrões de restrição de crédito.
E, no mérito, requereu o provimento do recurso.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.
Em análise de cognição sumária, indeferi a concessão da tutela antecipada recursal, determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões e a comunicação ao juízo de origem (Id. 21715644).
Contrarrazões apresentadas pelas Lojas Renner (Id. 22260558), pelo BANCO CSF e ATACADÃO – DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (Id. 22269887). É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso em face da decisão que negou o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que o procedimento de repactuação de dívidas envolve etapas predefinidas que devem ser observadas, incluindo a necessidade de realização de audiência conciliatória e apresentação de plano de pagamento pelo devedor antes da concessão de qualquer medida cautelar, conforme previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
E que tal interpretação está respaldada por precedentes de Tribunais Estaduais.
Em se cuidando de Agravo de Instrumento, mister anotar que é um recurso secundum eventum litis, pelo que a sua análise deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedades, o que não se verifica no caso em análise.
Senão vejamos.
Em suas razões pretende o recorrente a repactuação de dívidas perante as instituições financeiras recorridas com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), pelo que requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade e de cobrança dos créditos abrangidos pela repactuação sem a incidência de juros e, subsidiariamente, que os descontos sejam limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da autora, ora recorrente.
Pois bem, a Lei nº 14.181/2021 incluiu o artigo 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê: “Art. 104-A.A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” De acordo com a legislação supracitada, o rito da Ação de Repactuação de Dívidas tem uma fase prévia de natureza voluntária, já que destinada apenas à apuração da situação de superendividamento na forma do art. 54-A, §1º, do CDC e apresentação do plano de pagamento.
Assim, entendo, tal como consta na decisão ora recorrida, que neste momento processual, em que pese a apresentação do plano de pagamento na origem, ainda não há como ser determinada a suspensão das cobranças ou determinar que os agravados se abstenham de realizar qualquer inscrição em cadastros restritivos.
Isso porque é necessário aguardar a audiência de conciliação prevista no dispositivo normativo.
No mesmo sentido, cito precedente desta Corte que, muito bem elucidou a mesma situação ora analisada: “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AUTOMÁTICOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO.
ETAPA INICIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
FASE PRÉVIA CONCILIATÓRIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO AOS CREDORES.
CABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSTAURAÇÃO DA FASE CONTENCIOSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir se, em sede de ação de repactuação de dívidas, seria admissível a concessão, de plano, de tutela provisória de urgência para limitação percentual dos descontos efetuados pelos credores sobre a remuneração do consumidor superendividado; 2.
A Lei do Superendividamento, ao promover a inclusão dos arts. 104-A a 104-C na redação do Código de Defesa do Consumidor, regulou um procedimento especial para as demandas de repactuação de dívidas, que tem a finalidade de possibilitar a reestruturação da vida financeira dos consumidores superendividados, segundo a ótica definida no art. 54-A, §1º, do CDC; 3.
A demanda de repactuação de dívidas constitui em procedimento especial bifásico, tendo como estágio inicial uma fase conciliatória, constituída na realização de audiência de conciliação entre o consumidor e os credores, para apresentação do plano de pagamento.
Inexistindo êxito na audiência de conciliação com o plano de pagamento, inicia-se a fase secundária, de caráter contenciosa, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes; 4.
A concessão de tutela provisória de urgência visando a limitação dos descontos efetuados pelos credores do consumidor superendividado é admissível apenas após o insucesso da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Desta forma, é indevido o deferimento de plano da tutela de urgência em sede repactuação de dívida, enquanto não realizada a audiência de conciliação. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPA- Agravo de Instrumento- Nº 0813033-57.2023.8.14.0000 – Relator: CONSTANITNO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/04/2024) Assim, necessária a manutenção da decisão recorrida para aguardar a audiência de conciliação (Art. 104-A do CDC), a fim de que seja dado aos credores a possibilidade de acesso ao plano de pagamento.
Deste modo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, reforçando a necessidade de cumprimento das etapas processuais previstas na legislação, as quais são essenciais para a adequada repactuação das dívidas e proteção dos interesses de todos os envolvidos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, monocraticamente, com base no art. 932 do CPC e no art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 13:54
Conhecido o recurso de JOYCE CRISTINA FERREIRA SILVA - CPF: *34.***.*01-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
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30/12/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 00:40
Decorrido prazo de JOYCE CRISTINA FERREIRA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 00:15
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807987-53.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JOYCE CRISTINA FERREIRA SILVA AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A.; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; ATACADÃO S.A. e LOJAS RENNER S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência recursal (Id. 19548283) interposto por JOYCE CRISTINA FERREIRA SLVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO) (Processo nº 0819524-57.2023.8.14.0040) movida em desfavor BANCO BRADESCO S.A.; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; ATACADÃO S.A. e LOJAS RENNER S.A., indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Para fins de análise do artigo 104-A, §1º do CDC, concedo o prazo de 15 dias para o autor, querendo, apresentar a origem e discriminação de todos os débitos narrados na exordial, juntando, inclusive, as faturas do cartão de crédito dos meses anteriores que fundaram os débitos narrados na exordial, ficando ressaltado que o documento de id. 106384779 não apresenta quaisquer dados da requerente na descrição das dívidas.
Ademais, tenho por INDEFERIR os pedidos formulados em tutela de urgência, por não vislumbrar possibilidade de suspensão das obrigações pela simples intenção de repactuação dos débitos, restando, ainda, ausente detalhamento da origem das dívidas e juntada de alguns contratos, faturas ou boletos, não havendo também prova inconteste de ofensa ao mínimo existencial previsto no Decreto nº. 11.150/2022, visto que não apresentado comprovantes das despesas mensais, circunstâncias essas em que resta ausente a probabilidade do direito vindicado para concessão da tutela de urgência.
No mais, cumpre ressaltar que em relação aos descontos feitos diretamente em conta bancária, registro que recentemente a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar Recurso Especial 1586910, firmou o entendimento de que não é razoável e isonômico que o judiciário aplique a limitação legal aos descontos decorrentes de empréstimos contratados livremente pelo(a) cliente, ainda que na mesma conta corrente em que recebe seus proventos.
Finalmente, concedo igual prazo de 15 dias para juntada do plano de pagamento, uma vez que existem empréstimos consignados parcelados em mais de 90 parcelas consecutivas, ficando destacado que compete ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, devendo ser excluído do plano as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural (art. 104-A, §1º, do CDC).
Outrossim, ressalto que não é razoável que as novas parcelas sejam idênticas para cada credor, uma vez que os débitos são distintos. (...).” Em suas razões (Id. 19548283) a recorrente alega, em síntese, que, em sua exordial, fora juntada toda documentação e narrativa para demonstração da dificuldade financeira vivida pela agravante em decorrência dos empréstimos e, portanto, a concessão da liminar se daria a fim da manutenção do seu mínimo existencial e de suas necessidades básicas.
Argumentou o cumprimento dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada, haja vista que os seus encargos mensais correspondem à mais de 49% (quarenta e nove por cento) de sua renda líquida, nos quais está impossibilitada de pagar a totalidade dos referidos débitos.
Expôs que, em decorrência do comprometimento de grande parte de sua renda, encontra-se ausente de condições de arcar com suas despesas mensais básicas, necessitando, portanto, deixar de adimplir algum empréstimo e prol daquelas, defendendo, assim, a aplicação da Lei do Superendividamento.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e concessão da medida excepcional, a fim da limitação dos descontos em seu contracheque ao percentual de 30%, assim como a suspensão da exigibilidade dos demais valores e abstenção das agravadas de inclusão do nome da recorrente em cadastrões de restrição de crédito.
E, no mérito, requereu o provimento do recurso.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Estando a agravante dispensada do preparo recursal, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade de justiça na origem, que se estende a todos os atos do processo em todas as instâncias, e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à análise da tutela antecipada recursal.
Em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em se cuidando de Agravo de Instrumento, mister anotar que é um recurso secundum eventum litis, pelo que a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedades.
Pois bem, o recorrente pleiteia a repactuação das dívidas com amparo na Lei nº 14.181/2021 que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, pretende a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que as cobranças sejam limitadas ao percentual de 30% (trinta por cento) e suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, bem como que seu nome não seja incluído nos órgãos de proteção ao crédito até que se concretize a renegociação.
A Lei nº 14.181/2021 incluiu o artigo 104-A no Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Assim, entendo como acertada a decisão ora recorrida, posto que, neste momento processual, não há como ser determinada a suspensão das cobranças ou determinar que os agravados se abstenham de realizar qualquer inscrição em cadastros restritivos, sendo necessário aguardar a designação da audiência de conciliação, em observância ao rito próprio disposto normativamente no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)" A concessão do pleito excepcional somente se faz cabível quando frustrada a referida audiência, uma vez que ensejará a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Art. 104-B do mesmo diploma legal.
Com isso, cabível o indeferimento, por ora, do pleito excepcional, na medida em que, como apontado pelo magistrado a quo, a parte autora, ora agravante sequer havia juntado o plano de pagamentos dos débitos, elemento imprescindível para a realização da audiência conciliatória, determinando, assim, a apresentação deste nos autos de origem.
No mesmo sentido, cito o entendimento desta E.
Corte e dos tribunais pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONCEDEU LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS E NEM RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCILIAÇÃO COM OS CREDORES.
LEI 14.181/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a presente controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão que não concedeu tutela de urgência no sentido de limitar 30% de seus vencimentos os descontos dos empréstimos realizados pela agravante junto às instituições financeiras agravadas, bem como impedir que os Bancos negativassem o nome dela nos cadastros de inadimplentes. 2.
Em ação de repactuação de dívidas, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento do consumidor superendividado depende da prévia realização de audiência de conciliação com os credores.
Precedentes da 1ª Turma de Direito Privado. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08049874520248140000 20757553, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 09/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado).” PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AUTOMÁTICOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO.
ETAPA INICIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
FASE PRÉVIA CONCILIATÓRIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO AOS CREDORES.
CABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSTAURAÇÃO DA FASE CONTENCIOSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir se, em sede de ação de repactuação de dívidas, seria admissível a concessão, de plano, de tutela provisória de urgência para limitação percentual dos descontos efetuados pelos credores sobre a remuneração do consumidor superendividado; 2.
A Lei do Superendividamento, ao promover a inclusão dos arts. 104-A a 104-C na redação do Código de Defesa do Consumidor, regulou um procedimento especial para as demandas de repactuação de dívidas, que tem a finalidade de possibilitar a reestruturação da vida financeira dos consumidores superendividados, segundo a ótica definida no art. 54-A, §1º, do CDC; 3.
A demanda de repactuação de dívidas constitui em procedimento especial bifásico, tendo como estágio inicial uma fase conciliatória, constituída na realização de audiência de conciliação entre o consumidor e os credores, para apresentação do plano de pagamento.
Inexistindo êxito na audiência de conciliação com o plano de pagamento, inicia-se a fase secundária, de caráter contenciosa, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes; 4.
A concessão de tutela provisória de urgência visando a limitação dos descontos efetuados pelos credores do consumidor superendividado é admissível apenas após o insucesso da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Desta forma, é indevido o deferimento de plano da tutela de urgência em sede repactuação de dívida, enquanto não realizada a audiência de conciliação. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0813033-57.2023.8.14.0000 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/04/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CABIMENTO. - Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC)- A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC).” (TJ-MG - AI: 11331589720238130000, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 03/08/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2023) Com essas considerações, por ora, INDEFIRO A CONCESSÃO DOA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
Em remate, determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
30/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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